Publicações do processo

0011100-02.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011100-02.2025.5.03.0087 RECORRENTE: EDEUGLAN RODRIGUES DE FRANCA RECORRIDO: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011100-02.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOTIVO RELEVANTE. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. I. Caso em exame: Ação trabalhista em que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empregadora principal (primeira reclamada), aplicando a confissão ficta ao reclamante e à primeira ré por ausência à audiência de instrução presencial, e julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços (CEMIG Distribuição S.A.), por ausência de prova da falha na fiscalização contratual. O reclamante recorre ordinariamente pleiteando o afastamento da confissão ficta, por ter justificado previamente sua impossibilidade de comparecimento presencial devido a labor distante, bem como a condenação subsidiária da segunda reclamada e majoração de honorários. II. Questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a pena de confissão ficta aplicada ao autor que apresentou justificativa prévia e documentada de impossibilidade de comparecimento presencial em razão de transferência de local de trabalho; (ii) verificar se é cabível a responsabilização subsidiária da concessionária de energia elétrica tomadora de serviços (CEMIG Distribuição S.A.), à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.118 do STF e do acervo documental dos autos. III. Razões de decidir: Demonstrado nos autos que o reclamante, trabalhador que atua na construção e montagem de linhas de transmissão, passou a prestar serviços em Estado diverso (São João do Piauí/PI), juntando contrato de locação residencial e registro de novo vínculo formal antes da solenidade instrutória com pedido tempestivo de participação telepresencial ou adiamento, resta caracterizado o motivo relevante previsto no art. 844, § 1º, da CLT. Afasta-se a confissão ficta aplicada ao obreiro, sem declaração de nulidade processual ante a ausência de pedido expresso do autor nesse sentido e a preclusão lógica decorrente dos limites do recurso. No mérito da responsabilidade subsidiária, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou a tese de que compete à parte autora comprovar a conduta culposa da Administração Pública ou ente equiparado na fiscalização do contrato de prestação de serviços, vedada a presunção ou inversão automática do encargo probatório. Diante da ausência de prova de comportamento reiteradamente negligente ou de inércia da tomadora após notificação formal, e havendo elementos que evidenciam o acompanhamento contratual, mantém-se a improcedência do pleito subsidiário. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte para afastar os efeitos da confissão ficta que lhe foram impostos em primeiro grau, mantendo-se integralmente os demais termos da r. sentença, inclusive a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária formulado contra a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Tese: "A comprovação de motivo relevante e obstáculo decorrente de atividade laboral em localidade distante justifica a ausência da parte à audiência de instrução e afasta a confissão ficta (art. 844, § 1º, da CLT); contudo, a responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública indireta depende de prova inequívoca de sua conduta negligente na fiscalização contratual, cujo ônus incumbe ao reclamante, consoante tese vinculante do Tema 1.118 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 791-A, 818 e 844, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 385, § 1º; Lei nº 13.303/2016, art. 77, § 1º; Súmula nº 74, I e II, e Súmula nº 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Ag-RR 0012928-34.2016.5.15.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 02/05/2024; FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar justificada a ausência do autor à audiência de instrução e, em consequência, afastar a confissão ficta que lhe fora aplicada. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL ROT 0011100-02.2025.5.03.0087 RECORRENTE: EDEUGLAN RODRIGUES DE FRANCA RECORRIDO: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011100-02.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MOTIVO RELEVANTE. AFASTAMENTO DA CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ÔNUS DA PROVA DA CULPA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. I. Caso em exame: Ação trabalhista em que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empregadora principal (primeira reclamada), aplicando a confissão ficta ao reclamante e à primeira ré por ausência à audiência de instrução presencial, e julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços (CEMIG Distribuição S.A.), por ausência de prova da falha na fiscalização contratual. O reclamante recorre ordinariamente pleiteando o afastamento da confissão ficta, por ter justificado previamente sua impossibilidade de comparecimento presencial devido a labor distante, bem como a condenação subsidiária da segunda reclamada e majoração de honorários. II. Questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a pena de confissão ficta aplicada ao autor que apresentou justificativa prévia e documentada de impossibilidade de comparecimento presencial em razão de transferência de local de trabalho; (ii) verificar se é cabível a responsabilização subsidiária da concessionária de energia elétrica tomadora de serviços (CEMIG Distribuição S.A.), à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.118 do STF e do acervo documental dos autos. III. Razões de decidir: Demonstrado nos autos que o reclamante, trabalhador que atua na construção e montagem de linhas de transmissão, passou a prestar serviços em Estado diverso (São João do Piauí/PI), juntando contrato de locação residencial e registro de novo vínculo formal antes da solenidade instrutória com pedido tempestivo de participação telepresencial ou adiamento, resta caracterizado o motivo relevante previsto no art. 844, § 1º, da CLT. Afasta-se a confissão ficta aplicada ao obreiro, sem declaração de nulidade processual ante a ausência de pedido expresso do autor nesse sentido e a preclusão lógica decorrente dos limites do recurso. No mérito da responsabilidade subsidiária, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou a tese de que compete à parte autora comprovar a conduta culposa da Administração Pública ou ente equiparado na fiscalização do contrato de prestação de serviços, vedada a presunção ou inversão automática do encargo probatório. Diante da ausência de prova de comportamento reiteradamente negligente ou de inércia da tomadora após notificação formal, e havendo elementos que evidenciam o acompanhamento contratual, mantém-se a improcedência do pleito subsidiário. IV. Dispositivo e tese: Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte para afastar os efeitos da confissão ficta que lhe foram impostos em primeiro grau, mantendo-se integralmente os demais termos da r. sentença, inclusive a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária formulado contra a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Tese: "A comprovação de motivo relevante e obstáculo decorrente de atividade laboral em localidade distante justifica a ausência da parte à audiência de instrução e afasta a confissão ficta (art. 844, § 1º, da CLT); contudo, a responsabilização subsidiária de ente da Administração Pública indireta depende de prova inequívoca de sua conduta negligente na fiscalização contratual, cujo ônus incumbe ao reclamante, consoante tese vinculante do Tema 1.118 do STF." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 791-A, 818 e 844, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 385, § 1º; Lei nº 13.303/2016, art. 77, § 1º; Súmula nº 74, I e II, e Súmula nº 331, V, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, Ag-RR 0012928-34.2016.5.15.0016, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 02/05/2024; FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para considerar justificada a ausência do autor à audiência de instrução e, em consequência, afastar a confissão ficta que lhe fora aplicada. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.