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TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0011099-82.2024.8.27.2722/TO AUTOR: LUCIANO SOUSA SILVA ADVOGADO(A): SHEYLLA PEREIRA NASCIMENTO COSTA (OAB TO012652) ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818) RÉU: EDILEUSA GUEDES VASCONCELOS ADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO No evento n. 75 foi deferida a produção de prova testemunhal e pericial, com a nomeação de perito para realização da prova técnica. Na sequência foram arbitrados os honorários periciais no valor de R$ 2.150,00. O perito, contudo, manifestou sua discordância quanto ao valor fixado, apresentando proposta de honorários em montante diverso. Intimadas, as partes manifestaram-se no sentido de que não lhes caberia o adiantamento dos honorários periciais, em razão de serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Verifico, ainda, que a gratuidade da justiça concedida à parte Requerida foi expressamente reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento. Diante disso, considerando as manifestações apresentadas e os elementos constantes dos autos, mantenho o valor dos honorários periciais anteriormente arbitrado em R$ 2.150,00 a serem custeados pelo Estado do Tocantins em razão da gratuidade da justiça da parte Autora, nos termos da decisão já proferida. Considerando a necessidade de realização da prova pericial, nomeio o engenheiro civil VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS - PERTO93052880144 para atuar como perito(a) judicial. Intime-se o experto para que manifeste-se acerca da aceitação do encargo, observando-se, para tanto, os honorários periciais já arbitrados nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Gurupi/TO, 8 de setembro de 2026.
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