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0011099-78.2018.5.18.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ms/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE) - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao Plano de Adesão à Aposentadoria - PAE quando inexistente previsão em norma coletiva. Assim, ausente a previsão em norma coletiva, é de se concluir que a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11099-78.2018.5.18.0011, em que é Agravante(s) CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e é Agravado(s) ARTERINO CORREIA PERES. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/09/2019 - fl. 505; recurso apresentado em 27/09/2019 - fl. 460). Regular a representação processual (fls. 84/85). Satisfeito o preparo (fls. 334 e 371/373). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trechode seusembargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. No caso, contudo,a reclamada transcreveu quase que integralmente os seus embargos declaratórios e reproduziu apenas a conclusão do julgado, não atendendo ao referido requisito legal, o que torna inviável o exame dessa insurgência recursal. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. A Turma Julgadora consignou que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivoatribuindo tal eficáciaao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntáriada reclamada, o que no caso, não ocorreu, haja vista que o referido plano foi instituídounilateralmente pela empregadora. O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008 , in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR - 208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR - 164700-75.2003.5.02.0464,in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR - 204240-94.2007.5.02.0463,in DEJT 27.4.2018, o que inviabiliza o seguimento do apelo,a teordaSúmula 333/TST. Quanto àalegação de que "na eventualidade de ser mantida o entendimento do juízo a quo, ao menos, seja reconhecida a quitação no tocante as parcelas discriminadas no TRCT e no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, eis que inexiste de vícios na manifestação de vontade do recorrido ao aderir ao PDV" (fl. 496), com indicação de ofensa aos artigos 818 daCLT e 373, II do CPC, ficou consignado no acórdão que "o objeto da ação é a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de indenização de 40% sobre depósito fundiário reconhecido em ação coletiva, sendo certo que não há rubrica relativa a essa parcela no TRCT do reclamante". Assim, não merece análise a alegação de ofensa aos dispositivos legais apontados. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente podem ser analisadas as assertivas de contrariedade a súmula de jurisprudência do C. TST ou a súmula vinculante do E. STF e de violação direta da CF. Assim, deixa-se de examinar asmatérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais, nesses tópicos, não se enquadram no mencionado dispositivo legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º,LXXIV, da CF. Extrai-se do julgado que o Colegiado regionallevou em consideraçãoa declaração de miserabilidade juntada pelo reclamante, a qual, conforme constou do acórdão,não foi infirmada pela reclamada, não se verificando, na decisão recorrida, afrontadireta eliteral do preceito constitucional mencionado, a ensejar a continuidade da revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º,XXXV, LIV e LV, da CF. ATurma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou a referida multa devida por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. A recorrente defende, em síntese, a validade da quitação ampla e irrestrita decorrente de sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV/PAE), invocando o Tema 152 de Repercussão Geral do STF. Argumenta que a ausência de anuência sindical não invalida a avença, visto que o empregado possui autonomia para transigir sobre seus direitos. Também se insurge contra a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, alegando que o manejo dos aclaratórios visou apenas "a recorrente pretendeu apenas garantir a plenitude da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria", não se configurando intuito de procrastinar o feito. Examino. De início, cabe ressaltar que a agravante somente renova as questões relativas aos efeitos da adesão ao PAE e à multa por embargos de declaração protelatórios, na minuta do agravo interno, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Feito esse registro, para melhor compreensão da controvérsia relativa à adesão ao PAE, transcreve-se o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: ADESÃO AO PAE A juíza de origem rejeitou o pedido por entender ser "incontroverso que o PDV da Celg foi feito sem a participação da entidade sindical. Assim, não há falar em aplicação do entendimento da decisão do STF ao caso." (pág. 1) A reclamada insurgiu-se dizendo que "no julgamento pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 590.415, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o STF assentou, em sede de repercussão geral, por unanimidade, que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho e quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, como tal circunstância esteja expressa nos instrumentos que regulam o plano de demissão, O QUE É O CASO DOS AUTOS. E a adesão do trabalhador a plano de demissão voluntária (ou de aposentadoria espontânea) sem a intervenção da entidade sindical é, perfeitamente admissível, na medida em que não há vedação expressa na ordem jurídica, mormente, quando, como in casu, a adesão ao plano de demissão voluntária revelou-se indiscutivelmente favorável ao trabalhador." (recurso - pág. 3) Disse que "a transação levada a efeito pelas partes revelou-se extremamente favorável ao trabalhador, não se divisando, inclusive por isso, afronta ao princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, até porque nenhum direito era, à época, objeto de reivindicação obreira, uma vez que não há qualquer ressalva expressa a esse respeito, por ocasião do recebimento dos valores decorrentes da demissão voluntária" e que "a exigência desta especializada de negociação coletiva fere o princípio da autonomia de vontade na relação contratual, o que não se pode admitir." (pág. 3) Prosseguiu dizendo que "a toda evidência a adesão foi voluntária e não há nos autos notícia de vícios de consentimento, de modo que se faz necessário reconhecer a quitação geral e irrestrita dada pela adesão do recorrido ao PDV. Apesar da OJ n° 270 da SBDI-1, do TST, em recentíssimo julgado o Colendo Supremo Tribunal Federal, QUE TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF, entendeu pela validade da quitação ampla" (pág. 12). Disse que "vale ressaltar que o termo de transação extrajudicial do PDV/PAE anexo não contraria a OJ nº 270 da SBDI-1 do Col. TST, eis que ele estabelece expressamente que, pelo pagamento da indenização do PDV/PAE, o empregado daria quitação a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, tendo discriminado expressamente as parcelas postuladas nessa reclamatória, inclusive tendo fixado o valor da indenização." (pág. 29) Disse: "Assim, sob todos os ângulos merece reforma a r. sentença de fls, que entendeu que a transação extrajudicial firmada entre as partes não quita o objeto da presente demanda, eis que no termo de transação extrajudicial do PDV/PAE constou expressamente que ele dera quitação plena ao extinto contrato de trabalho e das parcelas discriminadas naquele termo de transação. É o que requer. Ad cautelam, requer, na eventualidade de ser mantida o entendimento do juízo a quo, ao menos, seja reconhecida a quitação no tocante as parcelas discriminadas no TRCT e no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, eis que inexiste de vícios na manifestação de vontade do recorrido ao aderir ao PDV. Veja que no "Instrumento de Particular de Transação e Quitação de Direitos", consta a quitação das seguintes verbas ora postuladas: sobreaviso e reflexos, o que atrai o fato extintivo do suposto direito perseguido do recorrido (art. 818 da CLT c/c art. 373, II do CPC/2015). Ad cautelam, requer, ao menos, a compensação do valor recebido a título de indenização pelo PAE no valor da eventual condenação imposta por este r. juízo, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante." (págs. 29/30) Sem razão. Na esteira da decisão proferida pela Egrégia 5ª Turma do TST no RR-44285-69.2005.5.12.0026, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, j. 5/10/2016, outras turmas do TST, e algumas decisões deste Regional, de turmas e monocráticas, assentaram que, em consonância com o decidido pelo STF no RE 590.415/SC, "a livre opção do trabalhador pelo Plano de Demissão Incentivada, introduzido mediante instrumentos coletivos, ou por meio de outros instrumentos celebrados com o empregado, induz a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho extinto". Este é precisamente o fundamento da reclamada/recorrente. Com a máxima vênia, tais decisões deram interpretação muito particular ao decidido pelo STF no RE 590415/SC, não considerando a literalidade da tese firmada em repercussão geral, que tem o seguinte teor (o destaque é de agora): 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". É dos limites do texto da tese fixada pelo STF que se extrai a exigência de aprovação do plano em acordo coletivo. E do texto também se extrai que há quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho desde que isso conste expressamente não só do acordo coletivo que aprovou o plano, mas também "dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Tanto é assim que o recurso de embargos interposto no TST-E-RR-10548-36.2015.5.18.0001 foi admitido em razão de "manifesta divergência" com o acórdão paradigmático indicado, proveniente da 2ª Turma do TST. Mais recentemente, no E-RR-11984-61.2014.5.18.0002, Rel. Min. Alberto Bresciani, a Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao recurso de embargos do reclamante para "a) afastando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, reformar a decisão turmária e excluir a quitação ampla e irrestrita reconhecida naquele acórdão embargado; e b) restabelecer o acórdão regional a fls. 1.520/1.548-PE". Eis a ementa (destaques de agora): RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CELG. COMPENSAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. A Eg. 5ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada, dando-lhe provimento, fundamentando que restou caracterizada a quitação plena e irrestrita ao contrato de trabalho, decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, aplicando-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, mesmo que ausente a previsão expressa da quitação plena em norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário não foi previsto em instrumento coletivo, razão pela qual não enseja a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). 4. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, impondo-se a reforma da decisão e, em consequência, excluindo-se a quitação ampla e irrestrita reconhecida no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. No mais, destaco que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo" (TRT18, SUM-48, I). Assim, inexistindo prova de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada, mantenho a sentença. Por fim, quanto ao pedido sucessivo - "seja reconhecida a quitação no tocante as parcelas discriminadas no TRCT e no Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, eis que inexiste de vícios na manifestação de vontade do reclamante ao aderir ao PDV/PAE" - tenho que a quitação dada pela adesão ao PDV não aprovado por acordo coletivo é inválida, mas não assim a quitação dada pela ausência de ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas constantes do TRCT (TST, SUM-330). Contudo, o objeto da ação é a condenação da reclamada ao pagamento de diferença de indenização de 40% sobre depósito fundiário reconhecido em ação coletiva, sendo certo que não há rubrica relativa a essa parcela no TRCT do reclamante. Diante do exposto, nego provimento, não prosperando as violações legais e constitucionais aventadas pela recorrente. Pois bem. O acórdão regional consignou expressamente que, "inexistindo prova de norma coletiva atribuindo eficácia liberatória ampla e irrestrita ao termo de pagamento pela adesão trabalhador ao plano de demissão voluntária instituído pela reclamada, mantenho a sentença", a qual entendeu ser inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 152. Assim, o cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao Plano de Adesão à Aposentadoria - PAE quando inexistente previsão em norma coletiva. Nesse cenário, cumpre esclarecer que, quanto à questão relativa à quitação das parcelas decorrentes dos contratos de trabalho em face da adesão a plano de desligamento incentivado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 590.415 (Tema 152 - trânsito em julgado em 30/03/2016), no contexto da sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Os fundamentos dessa decisão estão sintetizados na seguinte ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE-590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.4.2015, DJe de 9.5.2015). Todavia, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152, em razão da ausência de previsão em norma coletiva tanto do programa de adesão quanto da possibilidade de quitação geral. Neste sentido, cito os seguintes julgados desta e. 2ª Turma, envolvendo a mesma reclamada: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Na hipótese dos autos, não constou do acórdão regional a existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Pelo contrário, o Tribunal Regional adotou a tese no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, não enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego se a condição constar apenas em regulamento interno, sem aprovação por acordo coletivo ". Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, até porque, no presente caso, consta, ainda, a premissa fática de que " há ressalva expressa do autor em relação aos direitos trabalhistas, perante o respectivo sindicato da categoria profissional, pela não quitação ' das verbas não pagas ou pagas a menos na presente homologação, das quais não dou quitação, a exemplo de aviso prévio pago a menor, (...) diferenças de horas extras, (...) horas extras que excederam o limite imposto pela CELG, trabalhadas e não pagas, (...)' , consoante TRCT das fl. 25-27 ". Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST nº 270, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-10892-08.2018.5.18.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), decidiu que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2. No caso, consta no acórdão regional que o Plano de Aposentadoria Espontânea - PAE, a que aderiu o empregado, não tem previsão em norma coletiva. 3. Logo, considerando a distinção existente entre o caso concreto e a tese vinculante do STF, descabido o reconhecimento da quitação plena e irrestrita do contrato de trabalho do autor, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST . Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10909-93.2019.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que a adesão ao PAE não foi objeto de acordo coletivo. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido (AIRR-0010929-69.2019.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/11/2023). E, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas desta Corte no mesmo sentido, também envolvendo a mesma reclamada: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. A discussão dos autos refere-se aos efeitos da adesão da empregada ao plano de demissão voluntária da reclamada, se resultou ou não na quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, na forma do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415 e a tese fixada no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. No caso, a situação em exame não se amolda à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, e ao disposto no Tema 152 do ementário temático de Repercussão Geral da Suprema Corte, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional , o Plano de Demissão Voluntária - PDV foi instituído pela reclamada unilateralmente por norma interna, sem prévia negociação em norma coletiva de trabalho, premissa fática consignada pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual não há falar em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-11257-58.2017.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. [...] ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 590.415), proferiu a tese vinculante de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". No caso concreto, porém, consta do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência acerca do tema. Pelo exposto, no caso concreto não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-11270-51.2017.5.18.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. EFEITOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Trata-se de controvérsia referente à validade da transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a plano de demissão voluntária, com previsão de quitação total e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, conforme registrado na decisão agravada, extrai-se do acórdão recorrido que o plano de desligamento voluntário não contou com previsão em instrumento coletivo. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ausente previsão em acordo coletivo, não é possível o reconhecimento da quitação geral do contrato de trabalho por adesão ao plano de demissão voluntária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação multa de 4% sobre o valor atribuído à causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-11849-64.2015.5.18.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024). [...] PAE (PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA). QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS. Nota-se do acórdão que a eficácia liberatória não foi prevista em instrumento coletivo de trabalho. Logo, as alegações da parte, pautadas na existência de cláusula normativa de nesse sentido, não encontra amparo no que registrado no acórdão regional. Assim, inviável o seguimento do recurso de revista, já que a reforma do julgado depende do reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n° 126/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11758-06.2017.5.18.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). [...] PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA QUE NÃO DECORRE DE ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 152 DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-1, a adesão ao PAE implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão ao PAE não tem o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Registre-se que a decisão recorrida não se amolda ao Precedente do STF no Recurso Extraordinário 590.415 - Tema 152 de Repercussão Geral, visto que o Regional explicitou que, no presente caso, o PAE não decorreu de norma coletiva, mas de regulamento interno da reclamada. Persistem, portanto, os óbices do art. 896 § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. [...] (RRAg-12064-20.2017.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2024). [...] III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado . Todavia, no caso dos autos, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10806-85.2016.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/05/2024). AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE) - QUITAÇÃO GERAL NÃO ADMITIDA PELA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SDI-1 DO TST - PRECEDENTE DO STF NO RE 590-415 QUE EXIGE NORMA COLETIVA PARA A QUITAÇÃO GERAL - DESPROVIMENTO. O STF, no RE 590.415, firmou entendimento no sentido de ser possível a quitação geral do contrato de trabalho em plano de desligamento voluntário desde que prevista em norma coletiva. Como, no caso dos autos, o Plano de Aposentadoria Espontânea (PAE) da Reclamada não contou com respaldo de norma coletiva, incide sobre a espécie a Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, da qual guardo ressalva, que só admite a quitação das parcelas discriminadas no termo de rescisão do contrato de trabalho, aspecto fático não registrado pelo Regional e infenso ao exame do TST em face da Súmula 126. Ademais, o Regional registrou apenas que houve ressalva no TRCT, elemento que reforça a tese obreira da não quitação geral do contrato de trabalho, possibilitando o ajuizamento da reclamação trabalhista em curso. Agravo desprovido (Ag-RR-10822-88.2018.5.18.0261, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/04/2024). Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, aplica-se, o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. No tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, consignou o Tribunal Regional: (...) A propósito, o afã de procrastinar o feito é tão grande, e o compromisso com o dever de colaboração é tão pequeno, que a embargante chegou ao ponto de dizer que "o embargado é empregado ativo na reclamada" sendo que é incontroverso que o reclamante aderiu ao PAE, cuja validade da adesão é justamente um dos objetos da reclamação. Por fim, registro que a exclusiva e manifesta intenção da embargante de reexaminar a matéria revela o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual condeno a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar vício inexistente, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Vale salientar que a intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula nº 297 do TST é no sentido de que os embargos aclaratórios sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem , não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Apenas nesses casos os aclaratórios podem ser opostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Portanto, ante a constatação da incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, não há de se afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos legais invocados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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