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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011099-76.2024.5.03.0111 REQUERENTE: SERGUEN MONTEIRO DE CASTRO ALVES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de9a16 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SERGUEN MONTEIRO DE CASTRO ALVES, exequente, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO às f. 1938/1959, insurgindo-se contra os cálculos homologados e contra a destinação dos honorários advocatícios. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DE MINAS GERAIS - SINDIMETRO, terceiro interessado, apresentou manifestação às f.1966/1969. A executada apresentou manifestação às f.1980/1983. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Sindicato suscita a preclusão da insurgência do exequente quanto aos honorários advocatícios, ao fundamento de que a garantia da execução ocorreu em 25.06.2026. Sem razão. A intimação subsequente à garantia da execução foi publicada em 29.06.2026. Considerada a contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, a impugnação à sentença de liquidação apresentada em 06.07.2026 é tempestiva. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O exequente questiona a limitação dos reflexos do adicional por tempo de serviço no adicional de periculosidade até abril/2019. Não lhe assiste razão. O título executivo deferiu as repercussões do adicional por tempo de serviço nas parcelas expressamente discriminadas, entre elas o adicional de risco de vida, posteriormente considerado nos cálculos conforme as parcelas efetivamente percebidas pelo substituído. A perícia apurou os reflexos no adicional de periculosidade no período de 15.04.2010 a 30.04.2019. As fichas financeiras demonstram que, a partir daí, a parcela deixou de ser paga, circunstância expressamente considerada na elaboração da conta. A condenação não abrange o pagamento do próprio adicional de periculosidade, mas apenas os reflexos do ATS sobre as parcelas devidas. Assim, não cabe, em liquidação, projetar reflexos sobre verba que não mais integrava a remuneração do exequente, sob pena de ampliação do título executivo. Rejeito. 13º SALÁRIOS, FÉRIAS E FGTS O exequente sustenta que não foram corretamente apurados os reflexos do ATS em 13º salários, férias e FGTS. Sem razão. A sentença coletiva determinou expressamente a repercussão do adicional por tempo de serviço em férias, 13º salários e FGTS. Os cálculos homologados contemplaram tais parcelas. Quanto aos 13º salários e às férias, a apuração resultou em diferença igual a zero, em razão da consideração dos valores efetivamente pagos. A memória de cálculo demonstra, por exemplo, que, em relação aos 13º salários, o valor devido a partir da integração do ATS corresponde ao valor já quitado, não remanescendo diferenças. O resultado zerado, portanto, não significa exclusão da parcela deferida, mas inexistência de diferença após o confronto entre o valor devido e aquele já satisfeito. Quanto ao FGTS, a conta homologada considerou na respectiva base as parcelas decorrentes da integração do ATS e apurou crédito fundiário de R$33.613,57, a ser recolhido na conta vinculada. A própria memória identifica a composição da base do FGTS, incluindo integração do anuênio e seus reflexos. Não se constata, portanto, inobservância do título executivo. Rejeito. LICENÇAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO O título executivo determinou a repercussão do ATS em “licenças ou afastamento remunerados”, além das demais parcelas nele discriminadas. Conforme esclarecido pela perita e registrado na manifestação da executada, os valores correspondentes às licenças e afastamentos remunerados foram examinados a partir das fichas financeiras, tendo sido constatado que o ATS já integrava os pagamentos realizados a esse título. Não foi indicada competência específica em que tenha ocorrido diferença não contemplada na conta. Quanto ao abono pecuniário, este foi considerado juntamente com as férias, conforme os esclarecimentos periciais. Diversamente, a gratificação de férias não consta entre as parcelas expressamente deferidas no título executivo. Sua inclusão na fase de liquidação importaria ampliação da condenação, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REFER O exequente pretende a inclusão de contribuições destinadas à previdência complementar, com repercussões perante a REFER. A pretensão não prospera. O título executivo reconheceu a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e determinou sua repercussão nas parcelas expressamente relacionadas na condenação, não havendo determinação de recolhimento de contribuições à previdência complementar, recomposição de reserva matemática ou inclusão da REFER na obrigação executada. A inclusão dessas obrigações na fase de liquidação ultrapassaria os limites objetivos da coisa julgada, além de envolver relação jurídica própria e terceiro que não integrou a fase de conhecimento. Rejeito. AMPLIAÇÃO DO ROL DE PARCELAS POR ANALOGIA Por fim, o exequente sustenta que a Súmula nº 203 do TST autorizaria a incidência do ATS sobre todas as rubricas salariais constantes das fichas financeiras, ainda que não expressamente relacionadas na sentença. Sem razão. O título executivo discriminou expressamente as parcelas sobre as quais deveriam incidir os reflexos do ATS. A referência à Súmula nº 203 do TST serviu de fundamento para o reconhecimento da natureza salarial da parcela, mas não transforma o rol definido na sentença em mera enumeração exemplificativa. Na fase de liquidação, não é possível ampliar a condenação para alcançar parcelas não contempladas no comando transitado em julgado, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O exequente insurge-se contra a destinação ao Sindicato dos honorários advocatícios previstos no título coletivo, sustentando a ilegitimidade do ente sindical para intervir na presente execução individual, bem como que eventual cobrança da verba assistencial deveria ocorrer nos autos da ação coletiva de origem. Defende, ainda, serem distintos os honorários assistenciais fixados na ação coletiva e os honorários sucumbenciais decorrentes da presente execução individual. Não lhe assiste razão. O título executivo é expresso ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do sindicato assistente, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado na fase de execução, excluídas as despesas processuais. Tratando-se de execução individual de título coletivo, a apuração do crédito do substituído define também a base de cálculo da verba honorária fixada em favor do Sindicato. Os honorários constituem parcela acessória ao crédito principal, razão pela qual podem ser apurados nesta própria execução, sem necessidade de instauração de procedimento autônomo nos autos da ação coletiva. Não há falar, ainda, em ilegitimidade do Sindicato para intervir no feito. Sua atuação ocorre na condição de terceiro interessado e titular de crédito expressamente reconhecido no título executivo, não se confundindo com representação processual do exequente. Por essa razão, a decisão de ID 40dc570 determinou a observância dos honorários assistenciais de 15% em favor do sindicato autor e consignou não serem devidos honorários adicionais na presente execução individual. Ainda que a execução individual decorrente de sentença coletiva possua autonomia processual, não houve, nestes autos, condenação autônoma da executada ao pagamento de novos honorários sucumbenciais em favor do patrono particular do exequente. A verba honorária ora executada decorre do título coletivo e deve observar a destinação nele expressamente estabelecida. A alteração pretendida implicaria atribuir ao patrono do exequente verba cuja titularidade já se encontra definida no título executivo, ou acrescer nova condenação honorária à execução, providências que não encontram amparo na sentença exequenda. Mantenho, portanto, a decisão de ID 40dc570. Rejeito. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SERGUEN MONTEIRO DE CASTRO ALVES e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os cálculos homologados, bem como a destinação dos honorários advocatícios prevista na decisão de ID 40dc570. Custas, pelas executadas, no valor de R$55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011099-76.2024.5.03.0111 REQUERENTE: SERGUEN MONTEIRO DE CASTRO ALVES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de9a16 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SERGUEN MONTEIRO DE CASTRO ALVES, exequente, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO às f. 1938/1959, insurgindo-se contra os cálculos homologados e contra a destinação dos honorários advocatícios. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DE MINAS GERAIS - SINDIMETRO, terceiro interessado, apresentou manifestação às f.1966/1969. A executada apresentou manifestação às f.1980/1983. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Sindicato suscita a preclusão da insurgência do exequente quanto aos honorários advocatícios, ao fundamento de que a garantia da execução ocorreu em 25.06.2026. Sem razão. A intimação subsequente à garantia da execução foi publicada em 29.06.2026. Considerada a contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, a impugnação à sentença de liquidação apresentada em 06.07.2026 é tempestiva. Rejeito a preliminar. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à sentença de liquidação. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O exequente questiona a limitação dos reflexos do adicional por tempo de serviço no adicional de periculosidade até abril/2019. Não lhe assiste razão. O título executivo deferiu as repercussões do adicional por tempo de serviço nas parcelas expressamente discriminadas, entre elas o adicional de risco de vida, posteriormente considerado nos cálculos conforme as parcelas efetivamente percebidas pelo substituído. A perícia apurou os reflexos no adicional de periculosidade no período de 15.04.2010 a 30.04.2019. As fichas financeiras demonstram que, a partir daí, a parcela deixou de ser paga, circunstância expressamente considerada na elaboração da conta. A condenação não abrange o pagamento do próprio adicional de periculosidade, mas apenas os reflexos do ATS sobre as parcelas devidas. Assim, não cabe, em liquidação, projetar reflexos sobre verba que não mais integrava a remuneração do exequente, sob pena de ampliação do título executivo. Rejeito. 13º SALÁRIOS, FÉRIAS E FGTS O exequente sustenta que não foram corretamente apurados os reflexos do ATS em 13º salários, férias e FGTS. Sem razão. A sentença coletiva determinou expressamente a repercussão do adicional por tempo de serviço em férias, 13º salários e FGTS. Os cálculos homologados contemplaram tais parcelas. Quanto aos 13º salários e às férias, a apuração resultou em diferença igual a zero, em razão da consideração dos valores efetivamente pagos. A memória de cálculo demonstra, por exemplo, que, em relação aos 13º salários, o valor devido a partir da integração do ATS corresponde ao valor já quitado, não remanescendo diferenças. O resultado zerado, portanto, não significa exclusão da parcela deferida, mas inexistência de diferença após o confronto entre o valor devido e aquele já satisfeito. Quanto ao FGTS, a conta homologada considerou na respectiva base as parcelas decorrentes da integração do ATS e apurou crédito fundiário de R$33.613,57, a ser recolhido na conta vinculada. A própria memória identifica a composição da base do FGTS, incluindo integração do anuênio e seus reflexos. Não se constata, portanto, inobservância do título executivo. Rejeito. LICENÇAS E AFASTAMENTOS REMUNERADOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO O título executivo determinou a repercussão do ATS em “licenças ou afastamento remunerados”, além das demais parcelas nele discriminadas. Conforme esclarecido pela perita e registrado na manifestação da executada, os valores correspondentes às licenças e afastamentos remunerados foram examinados a partir das fichas financeiras, tendo sido constatado que o ATS já integrava os pagamentos realizados a esse título. Não foi indicada competência específica em que tenha ocorrido diferença não contemplada na conta. Quanto ao abono pecuniário, este foi considerado juntamente com as férias, conforme os esclarecimentos periciais. Diversamente, a gratificação de férias não consta entre as parcelas expressamente deferidas no título executivo. Sua inclusão na fase de liquidação importaria ampliação da condenação, vedada pelo art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REFER O exequente pretende a inclusão de contribuições destinadas à previdência complementar, com repercussões perante a REFER. A pretensão não prospera. O título executivo reconheceu a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e determinou sua repercussão nas parcelas expressamente relacionadas na condenação, não havendo determinação de recolhimento de contribuições à previdência complementar, recomposição de reserva matemática ou inclusão da REFER na obrigação executada. A inclusão dessas obrigações na fase de liquidação ultrapassaria os limites objetivos da coisa julgada, além de envolver relação jurídica própria e terceiro que não integrou a fase de conhecimento. Rejeito. AMPLIAÇÃO DO ROL DE PARCELAS POR ANALOGIA Por fim, o exequente sustenta que a Súmula nº 203 do TST autorizaria a incidência do ATS sobre todas as rubricas salariais constantes das fichas financeiras, ainda que não expressamente relacionadas na sentença. Sem razão. O título executivo discriminou expressamente as parcelas sobre as quais deveriam incidir os reflexos do ATS. A referência à Súmula nº 203 do TST serviu de fundamento para o reconhecimento da natureza salarial da parcela, mas não transforma o rol definido na sentença em mera enumeração exemplificativa. Na fase de liquidação, não é possível ampliar a condenação para alcançar parcelas não contempladas no comando transitado em julgado, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT. Rejeito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O exequente insurge-se contra a destinação ao Sindicato dos honorários advocatícios previstos no título coletivo, sustentando a ilegitimidade do ente sindical para intervir na presente execução individual, bem como que eventual cobrança da verba assistencial deveria ocorrer nos autos da ação coletiva de origem. Defende, ainda, serem distintos os honorários assistenciais fixados na ação coletiva e os honorários sucumbenciais decorrentes da presente execução individual. Não lhe assiste razão. O título executivo é expresso ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do sindicato assistente, no importe de 15% sobre o valor bruto apurado na fase de execução, excluídas as despesas processuais. Tratando-se de execução individual de título coletivo, a apuração do crédito do substituído define também a base de cálculo da verba honorária fixada em favor do Sindicato. Os honorários constituem parcela acessória ao crédito principal, razão pela qual podem ser apurados nesta própria execução, sem necessidade de instauração de procedimento autônomo nos autos da ação coletiva. Não há falar, ainda, em ilegitimidade do Sindicato para intervir no feito. Sua atuação ocorre na condição de terceiro interessado e titular de crédito expressamente reconhecido no título executivo, não se confundindo com representação processual do exequente. Por essa razão, a decisão de ID 40dc570 determinou a observância dos honorários assistenciais de 15% em favor do sindicato autor e consignou não serem devidos honorários adicionais na presente execução individual. Ainda que a execução individual decorrente de sentença coletiva possua autonomia processual, não houve, nestes autos, condenação autônoma da executada ao pagamento de novos honorários sucumbenciais em favor do patrono particular do exequente. A verba honorária ora executada decorre do título coletivo e deve observar a destinação nele expressamente estabelecida. A alteração pretendida implicaria atribuir ao patrono do exequente verba cuja titularidade já se encontra definida no título executivo, ou acrescer nova condenação honorária à execução, providências que não encontram amparo na sentença exequenda. Mantenho, portanto, a decisão de ID 40dc570. Rejeito. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por SERGUEN MONTEIRO DE CASTRO ALVES e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os cálculos homologados, bem como a destinação dos honorários advocatícios prevista na decisão de ID 40dc570. Custas, pelas executadas, no valor de R$55,35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, a serem pagas ao final. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGUEN MONTEIRO DE CASTRO ALVES