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0011099-69.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011099-69.2025.8.16.0001 Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE AMARANTE em face de IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA. Houve declínio da competência pelo Juízo de Parnamirim/RN em favor deste Juízo, em razão da existência de cláusula de eleição de foro de Curitiba no contrato celebrado entre as partes (seq. 1.4). A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (seq. 16). Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o recolhimento ou qualquer manifestação da parte autora (seq. 19). É o relatório. Passo a decidir. O recolhimento das custas constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, mostra-se necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desenvolvido e a duração da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito

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