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TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011099-69.2025.5.03.0005 REQUERENTE: DINAMERICO XAVIER SOUTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte decisão: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, sob ID 964d50b, em face da decisão de ID 2908a00. Manifestação da parte exequente (ID 9cba347). A executada manifestou-se nos autos juntando documentos funcionais (ID f0687ef). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, por oportuno, o descabimento de embargos de declaração contra decisões meramente interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT). Contudo, em atenção a relevância da matéria arguida, conheço dos Embargos de Declaração para sanar o equívoco material apontado e assegurar a regularidade da execução, fazendo-o nos termos do art. 1.022 do CPC. MÉRITO A embargante apresenta embargos alegando a existência de obscuridade e erro material na determinação de apresentação de novos cálculos de liquidação. Sustenta que a execução individual já conta com perícia contábil realizada e laudo pericial devidamente homologado por este Juízo (ID 472afbf), pendente apenas de garantia integral do débito pela executada. Requer o acolhimento do recurso com efeito modificativo, bem como o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte exequente concorda com a pretensão do ente sindical, pugnando pelo prosseguimento da execução e pela constrição judicial via Sisbajud (ID 9cba347). Analisando o histórico do processamento dos autos, verifica-se que a liquidação do julgado já se encontrava devidamente encerrada, contendo laudo elaborado por perito do Juízo e decisão de homologação proferida no ID 472afbf, tendo sido a executada intimada para fins de pagamento ou garantia do débito. Pois bem. A decisão de ID 2908a00 destinava-se, precipuamente, à apreciação da prescrição arguida pela executada. Todavia, ao rejeitar a prescrição, constou equivocadamente do dispositivo a determinação para juntada de documentos funcionais e apresentação de novos cálculos de liquidação, providência cabível apenas para fases embrionárias de cumprimento de sentença, o que não se amolda ao estado presente deste feito. Evidenciado o equívoco material/obscuridade quanto ao andamento processual, mister se faz acolher os embargos com efeito modificativo para sanar a contradição e restaurar o curso correto da execução. Assim, reconsidera-se a alínea "b" da parte dispositiva da decisão de ID 2908a00, tornando sem efeito a determinação de apresentação de novos cálculos ou abertura de prazos para impugnação com base no art. 879, § 2º, da CLT, prevalecendo os valores já homologados no ID 472afbf. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo resolve: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (ID 964d50b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO para sanar obscuridade/contradição, nos seguintes termos: TORNAR SEM EFEITO as determinações contidas no item "b" do dispositivo da decisão de ID 2908a00 no tocante à apresentação de novos cálculos e abertura de prazo para impugnação; RATIFICAR a homologação dos cálculos do laudo pericial promovida no despacho de ID 472afbf. Determina-se o imediato prosseguimento dos atos executórios para pagamento do débito remanescente. Intimem-se as partes para os fins legais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMERICO XAVIER SOUTO
TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011099-69.2025.5.03.0005 REQUERENTE: DINAMERICO XAVIER SOUTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte decisão: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, sob ID 964d50b, em face da decisão de ID 2908a00. Manifestação da parte exequente (ID 9cba347). A executada manifestou-se nos autos juntando documentos funcionais (ID f0687ef). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, por oportuno, o descabimento de embargos de declaração contra decisões meramente interlocutórias no processo do trabalho (art. 893, § 1º, da CLT). Contudo, em atenção a relevância da matéria arguida, conheço dos Embargos de Declaração para sanar o equívoco material apontado e assegurar a regularidade da execução, fazendo-o nos termos do art. 1.022 do CPC. MÉRITO A embargante apresenta embargos alegando a existência de obscuridade e erro material na determinação de apresentação de novos cálculos de liquidação. Sustenta que a execução individual já conta com perícia contábil realizada e laudo pericial devidamente homologado por este Juízo (ID 472afbf), pendente apenas de garantia integral do débito pela executada. Requer o acolhimento do recurso com efeito modificativo, bem como o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD. A parte exequente concorda com a pretensão do ente sindical, pugnando pelo prosseguimento da execução e pela constrição judicial via Sisbajud (ID 9cba347). Analisando o histórico do processamento dos autos, verifica-se que a liquidação do julgado já se encontrava devidamente encerrada, contendo laudo elaborado por perito do Juízo e decisão de homologação proferida no ID 472afbf, tendo sido a executada intimada para fins de pagamento ou garantia do débito. Pois bem. A decisão de ID 2908a00 destinava-se, precipuamente, à apreciação da prescrição arguida pela executada. Todavia, ao rejeitar a prescrição, constou equivocadamente do dispositivo a determinação para juntada de documentos funcionais e apresentação de novos cálculos de liquidação, providência cabível apenas para fases embrionárias de cumprimento de sentença, o que não se amolda ao estado presente deste feito. Evidenciado o equívoco material/obscuridade quanto ao andamento processual, mister se faz acolher os embargos com efeito modificativo para sanar a contradição e restaurar o curso correto da execução. Assim, reconsidera-se a alínea "b" da parte dispositiva da decisão de ID 2908a00, tornando sem efeito a determinação de apresentação de novos cálculos ou abertura de prazos para impugnação com base no art. 879, § 2º, da CLT, prevalecendo os valores já homologados no ID 472afbf. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo resolve: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO (ID 964d50b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITO MODIFICATIVO para sanar obscuridade/contradição, nos seguintes termos: TORNAR SEM EFEITO as determinações contidas no item "b" do dispositivo da decisão de ID 2908a00 no tocante à apresentação de novos cálculos e abertura de prazo para impugnação; RATIFICAR a homologação dos cálculos do laudo pericial promovida no despacho de ID 472afbf. Determina-se o imediato prosseguimento dos atos executórios para pagamento do débito remanescente. Intimem-se as partes para os fins legais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO
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