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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011099-33.2025.5.03.0017 RECORRENTE: RAFAEL CARLOS SOUZA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL CARLOS SOUZA BATISTA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011099-33.2025.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. O § 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Em 16/10/2019 foi editado o Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. No caso dos autos, o seguro garantia apresentado por ocasião da interposição do recurso ordinário da reclamada não pode ser aceito, pois a apólice ofertada não preenche integralmente os requisitos estabelecidos pelo Ato Conjunto mencionado, o que se traduz na impossibilidade de que ele cumpra com a finalidade do depósito recursal que pretendia substituir. Assim, não atendendo, a apólice, ao escopo da lei, o disposto no art. 6º, II, do referido Ato Conjunto autoriza o não conhecimento dos recursos patronais, por deserção. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (Ids 767293b e 767293b) por deserção. Sem divergência, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a pagar indenização substitutiva a 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado pelo autor, observado o disposto no §4° do art. 71 da CLT. Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declarou a natureza indenizatória da verba ora deferida. Majorado o valor da condenação de R$30.000,00 para R$37.000,00, com custas elevadas de R$600,00 para R$740,00, pelas reclamadas. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0011099-33.2025.5.03.0017 RECORRENTE: RAFAEL CARLOS SOUZA BATISTA E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAEL CARLOS SOUZA BATISTA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011099-33.2025.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. O § 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Em 16/10/2019 foi editado o Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. No caso dos autos, o seguro garantia apresentado por ocasião da interposição do recurso ordinário da reclamada não pode ser aceito, pois a apólice ofertada não preenche integralmente os requisitos estabelecidos pelo Ato Conjunto mencionado, o que se traduz na impossibilidade de que ele cumpra com a finalidade do depósito recursal que pretendia substituir. Assim, não atendendo, a apólice, ao escopo da lei, o disposto no art. 6º, II, do referido Ato Conjunto autoriza o não conhecimento dos recursos patronais, por deserção. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas (Ids 767293b e 767293b) por deserção. Sem divergência, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a pagar indenização substitutiva a 40 minutos de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado pelo autor, observado o disposto no §4° do art. 71 da CLT. Cumprindo o disposto no art. 832, §3º, da CLT, declarou a natureza indenizatória da verba ora deferida. Majorado o valor da condenação de R$30.000,00 para R$37.000,00, com custas elevadas de R$600,00 para R$740,00, pelas reclamadas. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - MOUSTACHE BEAMS LTDA
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