Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011099-28.2024.5.15.0116 AUTOR: JOSUE MARTINS SANTANA DOS SANTOS RÉU: CERAMICA BLOCO FORTE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49bcab proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) recorrente em face da r. decisão ID c8fd5c0, complementada pela r. sentença ID fa555c8. O apelo não merece seguimento, porquanto manifestamente incabível. Na Justiça do Trabalho, o regime recursal é pautado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente previsto no art. 893, § 1º, da CLT. No processo de execução, o cabimento do Agravo de Petição restringe-se às decisões de natureza terminativa ou definitiva, nos exatos termos do art. 897, 'a', da CLT. A decisão atacada ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extingue a execução, resolvendo apenas uma questão incidente e determinando o regular prosseguimento do feito. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, que, ao fixar a tese no IRR-Tema nº 144, estabeleceu que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Pelo exposto, por incabível, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição ID 1cffceb, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, 'a', da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. SOROCABA/SP, 07 de setembro de 2026. ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta ESJ
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSUE MARTINS SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011099-28.2024.5.15.0116 AUTOR: JOSUE MARTINS SANTANA DOS SANTOS RÉU: CERAMICA BLOCO FORTE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49bcab proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TATUÍ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) recorrente em face da r. decisão ID c8fd5c0, complementada pela r. sentença ID fa555c8. O apelo não merece seguimento, porquanto manifestamente incabível. Na Justiça do Trabalho, o regime recursal é pautado pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente previsto no art. 893, § 1º, da CLT. No processo de execução, o cabimento do Agravo de Petição restringe-se às decisões de natureza terminativa ou definitiva, nos exatos termos do art. 897, 'a', da CLT. A decisão atacada ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não extingue a execução, resolvendo apenas uma questão incidente e determinando o regular prosseguimento do feito. A matéria, aliás, encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, que, ao fixar a tese no IRR-Tema nº 144, estabeleceu que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Pelo exposto, por incabível, DENEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Petição ID 1cffceb, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897, 'a', da CLT. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a execução. SOROCABA/SP, 07 de setembro de 2026. ANA PAULA SARTORELLI BRANCACCIO Juíza do Trabalho Substituta ESJ
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA BLOCO FORTE LTDA - EPP
- CERAMICA SAO FRANCISCO DE TATUI LTDA - EPP