Publicações do processo

0011098-88.2026.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011098-88.2026.5.03.0057 AUTOR: GELBER XAVIER DE FREITAS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e47f8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. SANEAMENTO. DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA COM A IMPUGNAÇÃO E DOS LIMITES DA LIDE A ata de audiência de 21/07/2026 registrou que as partes declararam não ter outras provas a produzir, tendo sido deferida apenas a expedição de ofício ao INSS, requerida pela própria parte ré. Na mesma oportunidade, concedeu-se à parte autora o prazo de cinco dias para apresentar impugnação, nos termos do art. 775, § 1º, I, da CLT. A ata de 06/08/2026, por sua vez, encerrou a instrução processual, consignando a inexistência de outras provas. Em regra, portanto, opera-se a preclusão da prova documental, porquanto os documentos devem acompanhar a petição inicial e a defesa, admitindo-se a juntada posterior somente quando se tratar de documentos novos ou destinados a contrapor os produzidos pela parte adversa, nos termos do art. 435 do CPC. Não obstante, a parte autora instruiu a impugnação com farta documentação, cuja admissibilidade deve ser aferida caso a caso, à luz da distinção acima. Admitem-se, em primeiro lugar, os documentos que constituem contraprova da defesa, já que o prazo deferido em audiência destinava-se justamente ao contraditório em relação aos documentos e às teses da contestação. Enquadram-se nessa hipótese o quadro cronológico das ocorrências de ponto eletrônico (9aefcf6), a ocorrência de ponto eletrônico (5844168), os atestados médicos de 11/02/2026 e de 08/06/2026 (39247ac e 4b7833c) e os contracheques de janeiro a junho de 2026 (417b3d7, c07657d, d843c8d e ce279e3), porquanto se destinam a confrontar a ficha de registro funcional e os controles de frequência apresentados pela parte ré, sendo esse o cerne da controvérsia documental. Esses elementos, ademais, respondem diretamente à prova produzida na defesa, razão pela qual a sua admissão se impõe. Admitem-se, em segundo lugar, os documentos supervenientes, assim considerados os que retratam fatos ocorridos após o ajuizamento da ação e após a própria audiência de 21/07/2026, nos termos do art. 493 do CPC. É o caso da comunicação do INSS acerca da conclusão do requerimento administrativo e dos documentos correlatos de concessão e cessação de benefício (4251ba7, 24ec4ea e 4051d6c). Do mesmo modo, a petição intercorrente e a pesquisa no sistema PrevJud/CNIS, juntada em 28/07/2026 (72af4b4, 924143e, 7b87807 e 60db1ed), em atendimento ao despacho de id afd2b74, bem como a cópia da decisão administrativa de indeferimento do benefício por incapacidade temporária, juntada em 05/08/2026 (fb3b741), ostentam dupla razão de admissibilidade, quer por sua natureza superveniente, quer porque decorrem de diligência oficial determinada por este Juízo ou de fato administrativo posterior diretamente relacionado ao objeto da controvérsia, tratando-se de prova documental dotada de origem pública, cuja autenticidade não é objeto de discussão. De outra face, não se conhece dos documentos preexistentes ao ajuizamento que foram juntados apenas com a impugnação, sem alegação de justo impedimento. Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada tardia de documentos cronologicamente antigos, que já poderiam ter instruído a petição inicial, encontra óbice na preclusão. Enquadram-se nessa hipótese as mensagens eletrônicas de janeiro de 2026, relativas à alegada vaga na UAI/SEPLAG (884f11b e a44a7f9), bem como o telegrama e a respectiva resposta (52c08e3 e 4e18012), porquanto contemporâneos a fatos narrados na própria inicial e desacompanhados de qualquer justificativa para a sua apresentação tardia, o que faz prevalecer a preclusão da prova documental, tal como consignado na ata de audiência. Por fim, cumpre delimitar o objeto do julgamento. A petição inicial é o instrumento que fixa os limites objetivos da lide, não sendo lícito ao julgador conhecer de questão não suscitada a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, tampouco proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se postulou, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. A impugnação, a seu turno, destina-se ao contraditório em relação à defesa, não constituindo sede própria para a ampliação objetiva da demanda ou para o aditamento da causa de pedir. No caso em exame, a impugnação e a petição intercorrente veicularam matérias estranhas à petição inicial, quais sejam, a supressão do vale-alimentação, com pedido de regularização e de indenização; os descontos lançados sob a rubrica de faltas injustificadas nos meses de junho e julho de 2026; a ausência de acesso ao sistema eletrônico de ponto na unidade do IEF; e a alegada inacessibilidade física do local de trabalho, matérias documentadas, entre outros, pelos elementos de ids 0496a8a, 321aed2, 1ea7f64, 54ae32a, ceff7bc, 28055de, 102b808, d5e4bb1, b89e345, a9b2e7d, 6f5f659, 7ba80ae, 8c02c12 e 31dc7a2. Tais matérias, porquanto não deduzidas na petição inicial, não integram o objeto desta ação e não podem ser apreciadas, sob pena de julgamento fora dos limites da lide. Isso posto, resolvo as questões relativas à prova documental e à delimitação da lide para: admitir os documentos de ids 9aefcf6, 4b7833c, 39247ac, 5844168, 417b3d7, c07657d, d843c8d e ce279e3, por constituírem contraprova da defesa; admitir os documentos de ids 4251ba7, 24ec4ea, 4051d6c e fb3b741, bem como a petição intercorrente e a pesquisa PrevJud/CNIS (72af4b4, 924143e, 7b87807 e 60db1ed), por sua natureza superveniente e por resultarem de diligência oficial; desconsiderar, por preclusão, os documentos de ids 884f11b, a44a7f9, 52c08e3 e 4e18012, juntados intempestivamente sem justo impedimento; e deixar de conhecer das matérias estranhas à petição inicial, acima especificadas, por extrapolarem os limites objetivos da lide. SALÁRIOS E LIMBO JURÍDICO-TRABALHISTA A parte autora asseverou que, reintegrada por decisão judicial e mantido ativo o contrato de trabalho, foi conservada sem lotação efetiva e teve os salários suprimidos a partir de abril de 2026, sob falsa alegação de recusa de vaga. Sustentou que a ausência de prestação de serviços decorreu exclusivamente de falha administrativa patronal, que o risco da atividade econômica não se transfere ao trabalhador e que o contrato ativo gera obrigação remuneratória integral. Pretendeu a declaração de ilicitude do limbo funcional-remuneratório, o pagamento dos salários vencidos de abril e maio de 2026 e vincendos, a restituição dos descontos salariais efetuados em fevereiro e março de 2026 por supostas faltas, o recolhimento do FGTS e a determinação de lotação compatível com a readaptação. A parte ré, de sua parte, contestou a ocorrência do limbo, ao argumento de que o contrato permaneceu suspenso por licença médica no período reclamado, o que afastaria o dever de pagar salários (art. 476 da CLT). Atribuiu a demora do retorno à responsabilidade do INSS e à omissão do empregado quanto à comunicação do resultado da perícia. Defendeu a licitude dos descontos por faltas injustificadas comprovadas pelos espelhos de ponto. Sustentou, ainda, que o limbo previdenciário pressupõe alta da autarquia somada a óbice patronal ao retorno, pressupostos ausentes no caso, e que eventual condenação geraria enriquecimento sem causa e risco de duplicidade com o INSS. Analiso. O vínculo de emprego tem natureza contratual e se mantém vigente durante os períodos de interrupção e de suspensão do contrato de trabalho (artigos 471 a 476-A da CLT), bem como em certos lapsos de inatividade, considerando-se de serviço efetivo o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ordens (art. 4º da CLT). A suspensão do contrato de trabalho, que exonera o empregador do dever de remunerar, não decorre da vontade unilateral do empregador nem de mera pendência administrativa perante o INSS, dependendo de hipótese legal expressa. No caso da suspensão por incapacidade, ela pressupõe a concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 476 da CLT combinado com o art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Inexistente causa legal de suspensão, permanecem íntegros os deveres contratuais patronais, entre os quais o de remunerar, porquanto os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, por força do princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Registro, ainda, que o instituto do limbo previdenciário, tal como delineado pela jurisprudência, pressupõe que o empregado seja considerado apto pela Previdência Social, mas inapto pelo empregador, situação em que se mantêm os efeitos do vínculo sob ônus do empregador, já que o pagamento pelo órgão previdenciário dependeria de expressa previsão legal, inexistente. A questão dos autos, todavia, é distinta e, a rigor, mais grave, pois não houve sequer concessão de benefício, de maneira que o exame se desloca para a validade da suspensão contratual lançada pela parte ré. São fatos incontroversos que a parte autora foi reintegrada por decisão judicial, que o contrato de trabalho permaneceu ativo durante todo o período controvertido e que não houve concessão de benefício previdenciário no interregno reclamado, diante da pendência do requerimento administrativo perante o INSS. A prova documental confirma e detalha esse quadro. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e a declaração de benefícios (60db1ed e 7b87807) demonstram que, no período controvertido, não houve benefício por incapacidade ativo em favor da parte autora, constando apenas o registro de um único dia (11 a 12/03/2026), sem pagamento, e uma série de requerimentos indeferidos. A comunicação de decisão do INSS (fb3b741), relativa ao requerimento formulado em 24/02/2026 (NB 728.642.860-9), consigna que o pedido foi negado por desistência administrativa, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.784/99, ou seja, sem análise do mérito da incapacidade. Seja qual for a causa da não concessão, o fato objetivo é que inexistiu benefício previdenciário apto a suspender o contrato de trabalho no período. Não obstante a ausência de benefício, a própria documentação da parte ré revela que ela lançou, em seus controles internos, o período de 26/02/2026 a 15/06/2026, de 110 dias, como licença médica (INSS) e encaminhamento à perícia (a1a931b e 516a255). Ocorre que a rubrica interna não encontra respaldo em ato de concessão de benefício, tampouco em documento previdenciário que a legitime. A parte ré não trouxe aos autos carta de concessão, decisão administrativa favorável, extrato do CNIS ou qualquer comprovante de implantação de benefício, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). A própria anotação funcional registra que a perícia estava em análise e que a parte autora foi considerada apta em 16/06/2026, o que confirma que jamais houve suspensão previdenciária regular, mas apenas um encaminhamento pendente, unilateralmente rotulado como licença. A ficha financeira (5f15cae) demonstra que os salários dos meses de abril e maio de 2026 não foram pagos, constando lançamento zerado em ambas as competências, a despeito da vigência do contrato de trabalho. Demonstra, ainda, que nos meses de fevereiro e março de 2026 foram lançados descontos sob a rubrica de faltas e o respectivo reflexo em repouso semanal remunerado, que somados alcançam o importe de R$553,34. A causa dessa supressão, por sua vez, está documentalmente confessada. Em comunicação eletrônica de 15/06/2026 (8c96cbe), a Medicina do Trabalho da parte ré declarou que o pagamento das verbas alimentares será regularizado após a efetivação do retorno às atividades laborais, condicionando expressamente o adimplemento salarial ao retorno físico do empregado. Sucede que esse retorno dependia de providências da própria parte ré, quais sejam, o agendamento do exame médico de retorno e a definição da lotação funcional, as quais não foram tempestivamente adotadas. A comunicação de 23/02/2026 (27aad5c) evidencia que a parte ré tinha plena ciência da pendência do requerimento previdenciário e da mecânica de agendamento da perícia, tanto que registrou que o INSS restringiu os requerimentos ao próprio beneficiário, circunstância que afasta a imputação de desídia atribuída à parte autora. Emerge daí contradição insuperável na tese defensiva. A parte ré sustenta que o contrato esteve suspenso por licença médica e, simultaneamente, lançou descontos por faltas injustificadas no mesmo intervalo. Ora, se o contrato estivesse suspenso, não haveria obrigação de prestação de serviços e, por conseguinte, não haveria fundamento para a imputação de faltas; se houve imputação de faltas, resta desautorizada a própria tese da suspensão. As duas premissas são reciprocamente excludentes, o que fragiliza os controles internos utilizados como fundamento da defesa. Sublinho, por fim, que a alegação de risco de duplicidade de pagamento, com eventual recebimento retroativo do INSS, não se sustenta, porquanto o requerimento do período foi negado (fb3b741), inexistindo benefício previdenciário a se sobrepor aos salários. Também não há falar em enriquecimento sem causa, já que a contraprestação salarial decorre da manutenção do vínculo e da ausência de causa suspensiva válida. Do conjunto probatório extrai-se que a parte ré promoveu suspensão unilateral do contrato de trabalho, sem suporte em qualquer hipótese legal, já que inexistente benefício previdenciário concedido. Essa suspensão é, pois, ilícita. Afastada a suspensão, e mantido o contrato ativo com a parte autora à disposição da empregadora, sem que a ausência de trabalho lhe seja imputável, o período qualifica-se como de interrupção do contrato de trabalho, no qual não há prestação de serviços, mas subsiste o dever de remunerar, por força da alteridade (art. 2º da CLT). Nos dias amparados por atestado médico, a mesma conclusão se impõe, quer porque os primeiros quinze dias são ônus do empregador (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91), quer porque, ante a ausência de concessão de benefício, não se transferiu ao trabalhador o risco da inatividade. De igual modo, os descontos lançados em fevereiro e março de 2026 revelam-se ilícitos. A imputação de faltas pressupõe designação funcional válida, ciência inequívoca do empregado e efetiva possibilidade de prestação dos serviços, pressupostos ausentes no caso, em que a parte autora permanecia à disposição da empregadora, sem lotação regularmente formalizada. Não incidindo qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 462 da CLT, impõe-se a restituição integral dos valores descontados a título de faltas e do respectivo reflexo em repouso semanal remunerado. Quanto ao recolhimento do FGTS, tratando-se de período de interrupção contratual, com salário devido, o depósito acompanha as parcelas salariais deferidas, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, devendo ser realizado na conta vinculada, e não pago diretamente ao trabalhador, conforme Tema n. 68 do TST. No que tange à lotação funcional, a parte autora pleiteou, na forma alternativa, a lotação compatível com a readaptação reconhecida ou a manutenção da remuneração enquanto não efetivada. O pedido, tal como formulado, concilia o dever de ocupação efetiva com a circunstância de que a lotação em posto determinado depende também do tomador de serviços. Acolho-o na forma em que deduzido, ficando a parte ré obrigada a promover a lotação da parte autora em função compatível com a readaptação ou, enquanto não o fizer, a manter a remuneração, esta correspondente aos próprios salários vincendos ora deferidos, de modo a não configurar duplicidade. Deixo de fixar multa, por ora, cabendo ao juízo da execução avaliar a necessidade de fixá-la. Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, para: a) declarar a ilicitude da suspensão contratual promovida pela parte ré e a inexistência de causa legal de suspensão no período reclamado, com o reconhecimento de que se trata de interrupção do contrato de trabalho; b) condenar a parte ré ao pagamento dos salários de abril e maio de 2026 e dos vincendos, até a regularização funcional, a concessão de benefício previdenciário ou ulterior decisão judicial, cujos valores serão apurados em liquidação, observados os limites do pedido; c) condenar a parte ré à restituição dos descontos efetuados em fevereiro e março de 2026, a título de faltas e reflexo em repouso semanal remunerado, no importe de R$553,34, corrigido; d) condenar a parte ré ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, mediante depósito na conta vinculada; e) impor à parte ré a obrigação de promover a lotação da parte autora em função compatível com a readaptação ou, enquanto não o fizer, de manter a remuneração, na forma da fundamentação. Rejeito as demais alegações da defesa incompatíveis com os fundamentos ora adotados. DANO MORAL A parte autora defendeu que a retenção integral de verbas alimentares e a manutenção do empregado em situação de desamparo material e psicológico ultrapassam o mero dissabor. Referiu que a conduta abusiva da parte ré, somada à sua vulnerabilidade clínica e etária, viola a dignidade humana e gera dever de indenizar, postulando compensação por danos morais no valor de R$25.000,00 ou em outro montante a ser arbitrado. A parte ré refutou o pedido, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito e com licitude. Ponderou que a parte autora não demonstrou abalo emocional, nexo causal ou culpa patronal, e que inexiste ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. Postulou a improcedência ou, sucessivamente, a redução do quantum. Passo à análise. O dano moral é o resultado de uma ameaça ou ofensa a um direito da personalidade, tais como corpo, nome, imagem, honra e dignidade, sendo garantido à vítima o direito à sua compensação, conforme art. 5º, V e X, da CF e art. 12 do CC. Não há necessidade de provar o dano moral em si, porque ele é interno e subjetivo, pelo que se considera decorrente in re ipsa. O que deve ser provado é o potencial ofensivo da conduta, isto é, o ato ilícito apto a atingir um direito da personalidade. A compensação, por sua vez, decorre da responsabilidade civil, que tem como pressupostos a conduta culposa ilícita ou abusiva, o nexo causal e o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. No caso em exame, o ato ilícito já restou reconhecido no tópico anterior, no qual se assentou que a parte ré promoveu a supressão integral dos salários dos meses de abril e maio de 2026, sem causa legal de suspensão do contrato de trabalho, mantendo a parte autora simultaneamente sem remuneração e sem benefício previdenciário. Mais do que isso, restou documentalmente confessado que a parte ré condicionou o pagamento das verbas alimentares ao retorno físico do empregado (8c96cbe), providência que dependia de atos da própria empregadora, submetendo a parte autora a prolongado desamparo material. A conduta em apreço não se confunde com o mero atraso pontual de salário. Cuida-se de supressão integral e continuada de verba de natureza estritamente alimentar, por meses seguidos, em relação a trabalhador idoso e portador de enfermidades documentadas, circunstância que a parte ré conhecia. A jurisprudência é firme no sentido de que a mora reiterada no pagamento de salários gera indenização por dano moral, presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos e de prover o próprio sustento e o da família, hipótese de dano in re ipsa. Não socorre a parte ré a orientação jurisprudencial segundo a qual o mero atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, exigindo prova de lesão concreta. É que tal entendimento se refere às obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ao passo que, no caso dos autos, cuida-se de supressão de salário de contrato em plena vigência, cuja natureza alimentar e cuja função de subsistência imediata autorizam a presunção do dano, sobretudo diante da vulnerabilidade da parte autora. Presentes, pois, a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, impõe-se o dever de indenizar. Quanto à quantificação, adoto os critérios do art. 223-G da CLT para a dosimetria, considerando os limites do § 1º apenas como norma de força informativa, tendo em vista que a Constituição não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica, conforme precedentes do STF nas ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023. Considero a natureza alimentar da verba suprimida, a duração da supressão, a condição pessoal da parte autora e a capacidade econômica da parte ré, empresa pública de porte. Considerando a ofensa como de natureza leve, arbitro a compensação por danos morais no importe de R$5.000,00, montante que reputo compatível com a extensão do dano e com as funções compensatória e pedagógica da condenação. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$5.000,00. TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora salientou a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano imediato, em razão da natureza alimentar dos salários retidos e do estado de saúde do obreiro. Requereu o restabelecimento imediato da folha salarial, o pagamento dos meses de abril e maio de 2026, a suspensão de novos descontos e a manutenção da regularidade remuneratória, sob pena de multa diária. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aferidos, em regra, mediante cognição sumária. No caso em exame, a probabilidade do direito não se assenta em mero juízo de plausibilidade, mas em cognição exauriente, porquanto os pedidos de pagamento dos salários vencidos e vincendos, de restituição dos descontos e de recolhimento do FGTS foram julgados procedentes no tópico próprio desta decisão, à luz da prova documental produzida. O fumus boni iuris, portanto, não apenas está presente, como restou robustecido pela própria procedência da demanda. O periculum in mora, de igual modo, salta aos olhos. Cuida-se de verba de natureza estritamente alimentar, cuja supressão vem se prolongando no tempo e compromete a subsistência da parte autora, agravada a situação por sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidades documentadas, dependente de tratamento médico contínuo. Cada mês de retardo amplia o risco de comprometimento das necessidades mais imediatas do trabalhador, de modo que a tutela diferida ao trânsito em julgado poderia tornar-se materialmente inútil. Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência, cuja efetivação se dá independentemente do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 297 e 300 do CPC e do art. 765 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente apenas a parte ré. A parte autora não está assistida por advogado, por isso não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). Saliento que as prerrogativas de Fazenda Pública reconhecidas pelo STF aos Correios decorrem do Decreto-Lei nº 509/69, o qual se aplica exclusivamente àquela empresa. A MGS, por ser empresa pública que explora atividade econômica concorrencial de locação de mão de obra (Art. 173, § 1º, II, da CF), não goza de qualquer privilégio processual da Fazenda Pública, submetendo-se ao regime de execução e preparo das empresas privadas. No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011098-88.2026.5.03.0057) ajuizada por G. X. D. F. em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) salários de abril e maio de 2026 e parcelas vincendas até a efetiva regularização funcional, concessão de benefício previdenciário ou ulterior decisão judicial (salarial); b) restituição dos descontos efetuados nos meses de fevereiro e março de 2026, a título de faltas e reflexo em repouso semanal remunerado, no importe de R$ 553,34 (salarial); c) recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas, mediante depósito na conta vinculada (indenizatória); d) compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$10.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.