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TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ACC 0011098-85.2025.5.15.0026 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ADOLPHO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce46e69 proferido nos autos. DECISÃO Visto. 1 – PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" O Sindicato autor detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, conforme o art. 8º, III, da CF e jurisprudência do TST. Ademais, entendo que o pedido formulado pelo Sindicato não configura defesa de direitos individuais heterogêneos, mas, sim, de direito individual homogêneo, uma vez que a origem é comum, relacionada aos trabalhadores que se ativaram em condições semelhantes. Ressalto que, recentemente, o e. TST proferiu decisão no mesmo sentido em processos ajuizados pelo Sindicato autor, consoante se pode haurir das ementas a seguir transcritas: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OJ-SBDI-1 Nº 121/TST. TEMA 823/STF. O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo afirma legitimidade ad causam, como substituto processual, para postular diferenças de adicional de insalubridade em favor dos substituídos, por se tratar de pretensão fundada em origem comum e afetação coletiva, caracterizadora de direitos individuais homogêneos. A orientação consolidada na OJ-SBDI-1 nº 121 do TST autoriza a atuação sindical para pleitear diferenças de adicional de insalubridade, em harmonia com a tese do STF no Tema 823 (RE 883.642) sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. Em contraposição ao entendimento regional que exigiu individuação exauriente e reputou heterogênea a situação fática, reconhece-se a contrariedade à OJ mencionada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-SBDI-1 nº 121 do TST e provido." (RR-1001597-31.2022.5.02.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025) - destaquei. "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTUS LEGIS . DEFESA EM JUÍZO DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA SOBRE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo Sindicato autor e pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, em ação civil pública. 2. A convergência da matéria apresentada pelos recorrentes permite a análise conjunta dos recursos. Ainda, diante da conexão do debate com tema pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 27 de IRR), identifica-se a transcendência jurídica da causa. Ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, passa-se à análise do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia apurar eventual legitimidade ad causam de entidades sindicais e/ou do Ministério Público para ajuizar ação civil coletiva para tutela de direitos de empregados de uma categoria ao pagamento de adicional de insalubridade. 4. O acórdão regional manteve a sentença que entendeu o objeto da ação como direito heterogêneo, reconheceu a ilegitimidade para propositura da ação por parte do Sindicato e julgou extinto processo sem resolução de mérito. 5. Em relação à natureza do direito pleiteado - adicional de insalubridade -, impende frisar que este possui origem comum (a exposição dos empregados a risco acentuado e permanente a agentes perigosos quando da atuação durante a pandemia de COVID-19). Dessa feita, o objeto da ação se configura como direito individual homogêneo, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não afasta tal caracterização.6. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 7. Da mesma forma, os arts. 129, III, da CF e a Lei Complementar n.º 75/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União, autorizam a atuação do Ministério Público do Trabalho, mediante o ajuizamento de ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, com origem comum. Recursos de revista conhecidos e providos." (RR-1000446-85.2024.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/03/2026) - destaquei. De rigor, portanto, a rejeição das preliminares enfocadas. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO RISCO (NECESSIDADE DE PERÍCIA) Argui a ré que a petição inicial é genérica e viola o art. 195 da CLT, pois não individualiza o contato de cada substituído com agentes infectocontagiosos. Rejeito a preliminar. Na ação civil coletiva, a individualização pormenorizada é prescindível na fase de conhecimento, bastando a delimitação da categoria (enfermeiros) e do período pleiteado (período da pandemia de COVID-19). A verificação técnica da exposição ao vírus SARS-CoV-2, conforme exigido pelo art. 195 da CLT, será suprida pela perícia judicial a ser determinada abaixo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que o valor de R$ 55.000,00 é irrisório face ao vulto econômico da demanda. Embora o valor da causa deva corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, CPC), em ações coletivas sindicais admite-se valor estimativo para fins de fixação de rito. Outrossim, considerando que a ação civil coletiva tem procedimento especial próprio previsto na Lei nº 7.347/85, não se submete aos ritos sumário, sumaríssimo ou ordinário em razão do valor da causa. Entretanto, por ser inviável mensurar o proveito econômico perseguido — diante da impossibilidade de estimar o número de substituídos a serem beneficiados por eventual provimento jurisdicional favorável —, e com o escopo de assegurar às partes o pleno acesso às instâncias recursais, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Providencie a Secretaria da Vara a alteração do valor da causa no cadastro processual. 3 - IMPUGNAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada impugnou o pedido genérico de que sejam anexados rol de empregados, contracheques e prontuários de todos os enfermeiros dos últimos 5 anos. Na fase de conhecimento de ações coletivas, é desnecessária a juntada de documentos individuais de todos os substituídos. Contudo, para viabilizar a perícia, determino que a ré apresente, em 20 dias, os programas de gestão ambiental e saúde (LTCAT, PCMSO e PPRA/PGR) referentes ao período de março/2020 a maio/2023, caso não o tenha feito. 4 - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o autor ajuizou a presente demanda no dia 20-6-2025, acolho a prescrição quinquenal invocada e, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 20-6-2020, no tocante a elas havendo a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de incidência supletiva no processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. 5 - PERÍCIA - Diante do objeto da presente ação (adicional de insalubridade), determino a realização de perícia para apuração das condições de trabalho, nomeando Perita do Juízo a Sra. Giovana Vantini Santello. Prazos da Perita A Perita deve observar as seguintes diretrizes e cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias, diretamente no processo eletrônico - PJ-e, - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias; - juntar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias. - Os prazos devem ser contados da data da ciência da nomeação; Orientações específicas à Perita Em seu laudo, a Sra. Perita deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições INSALUBRES, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se à Perita que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos junto com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Prazos das partes As partes poderão apresentar quesitos e, caso queiram, também indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para a perita apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo destinado à manifestação sobre o laudo, as partes deverão indicar eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pela Perita devem ser a ela apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso dos representantes do autor e de seus advogados em suas dependências, com a Perita, para realização da prova. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar a Perita, via correio eletrônico (e-mail) de sua nomeação, certificando nos autos, inclusive para controle das partes dos prazos fixados. Após a informação, pela sra. Perita, de data e horário para a diligência pericial, intimem-se as partes, incumbindo a estas cientificar eventuais assistentes técnicos. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos da Perita sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ACC 0011098-85.2025.5.15.0026 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ADOLPHO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce46e69 proferido nos autos. DECISÃO Visto. 1 – PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" O Sindicato autor detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, conforme o art. 8º, III, da CF e jurisprudência do TST. Ademais, entendo que o pedido formulado pelo Sindicato não configura defesa de direitos individuais heterogêneos, mas, sim, de direito individual homogêneo, uma vez que a origem é comum, relacionada aos trabalhadores que se ativaram em condições semelhantes. Ressalto que, recentemente, o e. TST proferiu decisão no mesmo sentido em processos ajuizados pelo Sindicato autor, consoante se pode haurir das ementas a seguir transcritas: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OJ-SBDI-1 Nº 121/TST. TEMA 823/STF. O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo afirma legitimidade ad causam, como substituto processual, para postular diferenças de adicional de insalubridade em favor dos substituídos, por se tratar de pretensão fundada em origem comum e afetação coletiva, caracterizadora de direitos individuais homogêneos. A orientação consolidada na OJ-SBDI-1 nº 121 do TST autoriza a atuação sindical para pleitear diferenças de adicional de insalubridade, em harmonia com a tese do STF no Tema 823 (RE 883.642) sobre a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos. Em contraposição ao entendimento regional que exigiu individuação exauriente e reputou heterogênea a situação fática, reconhece-se a contrariedade à OJ mencionada. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-SBDI-1 nº 121 do TST e provido." (RR-1001597-31.2022.5.02.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025) - destaquei. "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CUSTUS LEGIS . DEFESA EM JUÍZO DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA SOBRE DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo Sindicato autor e pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, em ação civil pública. 2. A convergência da matéria apresentada pelos recorrentes permite a análise conjunta dos recursos. Ainda, diante da conexão do debate com tema pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 27 de IRR), identifica-se a transcendência jurídica da causa. Ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, passa-se à análise do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia apurar eventual legitimidade ad causam de entidades sindicais e/ou do Ministério Público para ajuizar ação civil coletiva para tutela de direitos de empregados de uma categoria ao pagamento de adicional de insalubridade. 4. O acórdão regional manteve a sentença que entendeu o objeto da ação como direito heterogêneo, reconheceu a ilegitimidade para propositura da ação por parte do Sindicato e julgou extinto processo sem resolução de mérito. 5. Em relação à natureza do direito pleiteado - adicional de insalubridade -, impende frisar que este possui origem comum (a exposição dos empregados a risco acentuado e permanente a agentes perigosos quando da atuação durante a pandemia de COVID-19). Dessa feita, o objeto da ação se configura como direito individual homogêneo, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não afasta tal caracterização.6. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 7. Da mesma forma, os arts. 129, III, da CF e a Lei Complementar n.º 75/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público da União, autorizam a atuação do Ministério Público do Trabalho, mediante o ajuizamento de ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, com origem comum. Recursos de revista conhecidos e providos." (RR-1000446-85.2024.5.02.0382, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/03/2026) - destaquei. De rigor, portanto, a rejeição das preliminares enfocadas. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO RISCO (NECESSIDADE DE PERÍCIA) Argui a ré que a petição inicial é genérica e viola o art. 195 da CLT, pois não individualiza o contato de cada substituído com agentes infectocontagiosos. Rejeito a preliminar. Na ação civil coletiva, a individualização pormenorizada é prescindível na fase de conhecimento, bastando a delimitação da categoria (enfermeiros) e do período pleiteado (período da pandemia de COVID-19). A verificação técnica da exposição ao vírus SARS-CoV-2, conforme exigido pelo art. 195 da CLT, será suprida pela perícia judicial a ser determinada abaixo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré impugna o valor atribuído à causa, alegando que o valor de R$ 55.000,00 é irrisório face ao vulto econômico da demanda. Embora o valor da causa deva corresponder ao proveito econômico perseguido (art. 292, CPC), em ações coletivas sindicais admite-se valor estimativo para fins de fixação de rito. Outrossim, considerando que a ação civil coletiva tem procedimento especial próprio previsto na Lei nº 7.347/85, não se submete aos ritos sumário, sumaríssimo ou ordinário em razão do valor da causa. Entretanto, por ser inviável mensurar o proveito econômico perseguido — diante da impossibilidade de estimar o número de substituídos a serem beneficiados por eventual provimento jurisdicional favorável —, e com o escopo de assegurar às partes o pleno acesso às instâncias recursais, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Providencie a Secretaria da Vara a alteração do valor da causa no cadastro processual. 3 - IMPUGNAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada impugnou o pedido genérico de que sejam anexados rol de empregados, contracheques e prontuários de todos os enfermeiros dos últimos 5 anos. Na fase de conhecimento de ações coletivas, é desnecessária a juntada de documentos individuais de todos os substituídos. Contudo, para viabilizar a perícia, determino que a ré apresente, em 20 dias, os programas de gestão ambiental e saúde (LTCAT, PCMSO e PPRA/PGR) referentes ao período de março/2020 a maio/2023, caso não o tenha feito. 4 - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que o autor ajuizou a presente demanda no dia 20-6-2025, acolho a prescrição quinquenal invocada e, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 20-6-2020, no tocante a elas havendo a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de incidência supletiva no processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. 5 - PERÍCIA - Diante do objeto da presente ação (adicional de insalubridade), determino a realização de perícia para apuração das condições de trabalho, nomeando Perita do Juízo a Sra. Giovana Vantini Santello. Prazos da Perita A Perita deve observar as seguintes diretrizes e cumprir os seguintes prazos: - informar a data da perícia no prazo de 10 (dez) dias, diretamente no processo eletrônico - PJ-e, - a data a ser agendada não deve ser superior a 30 (trinta) dias; - juntar o laudo no prazo de 90 (noventa) dias. - Os prazos devem ser contados da data da ciência da nomeação; Orientações específicas à Perita Em seu laudo, a Sra. Perita deverá abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas, esclarecendo quem forneceu informações necessárias à realização da perícia. Caso constate o trabalho em condições INSALUBRES, deverá relacionar o(s) agente(s) insalubre(s) e enquadrá-lo(s) especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho em condições insalubres era realizado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega/utilização de EPIs e se os mesmos eram capazes de neutralizar/atenuar a insalubridade verificada. Esclareça-se à Perita que em relação aos quesitos formulados, deverão ser transcritos junto com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. Prazos das partes As partes poderão apresentar quesitos e, caso queiram, também indicar assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Laudos de assistentes técnicos terão que ser apresentados pelas partes no mesmo prazo assinado para a perita apresentar o laudo (art. 3º, parágrafo único, Lei 5.584/1970). Entregue o laudo, as partes serão intimadas para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo destinado à manifestação sobre o laudo, as partes deverão indicar eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Orientações às partes Eventuais documentos solicitados pela Perita devem ser a ela apresentados na data da perícia; o juízo requisitará a juntada desses documentos aos autos caso entenda necessário. A parte reclamada fica advertida que deverá permitir o acesso dos representantes do autor e de seus advogados em suas dependências, com a Perita, para realização da prova. As partes devem cientificar os respectivos assistentes técnicos da data da perícia. Petições e documentos devem ser inseridos nos autos do Processo Judicial Eletrônico (PJe) com a observância do estabelecido no artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 e artigo 22 da Resolução CSJT nº 136. Salvo se tratar de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, recomenda-se não utilizar a opção “sigilo”. Caso utilizado sem justificativa, fica a Secretaria autorizada a cancelar a opção de sigilo. Atribuições da Secretaria Deverá cientificar a Perita, via correio eletrônico (e-mail) de sua nomeação, certificando nos autos, inclusive para controle das partes dos prazos fixados. Após a informação, pela sra. Perita, de data e horário para a diligência pericial, intimem-se as partes, incumbindo a estas cientificar eventuais assistentes técnicos. A Secretaria deverá cuidar para que os prazos da Perita sejam cumpridos, informando o juízo eventuais atrasos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL ADOLPHO BEZERRA DE MENEZES
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