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0011098-75.2026.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ConPag 0011098-75.2026.5.03.0029 CONSIGNANTE: DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA CONSIGNATÁRIO: FLAVIO ANTONIO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b01309 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de FLAVIO ANTONIO DO NASCIMENTO, também qualificado, alegando, em síntese, que o consignatário foi admitido em 05/09/2025 e que o contrato de trabalho foi encerrado, a pedido do empregado, em 01/06/2026. Afirma que as verbas rescisórias foram pagas, mas o trabalhador não compareceu para receber os documentos decorrentes da extinção contratual. Postula a entrega do TRCT e do extrato do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, conforme AR de ID ea35f57, o consignatário não apresentou contestação. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ação de consignação em pagamento tem natureza declaratória e permite ao devedor obter a extinção da obrigação de pagar ou de entregar coisa nas hipóteses previstas nos arts. 335 do CC e 539 e seguintes do CPC. No caso dos autos, a consignante informou que as verbas rescisórias já haviam sido pagas diretamente ao consignatário, restando pendente a entrega dos documentos decorrentes da extinção contratual. O TRCT e o extrato da conta vinculada do FGTS foram apresentados sob o ID 159ff92. O comprovante de ID ac9396b demonstra, ainda, o crédito do valor líquido de R$ 898,25 (oitocentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) em conta de titularidade do consignatário. Regularmente notificado para ciência da ação e apresentação de contestação, o consignatário permaneceu inerte. Assim, considera-se cumprida a obrigação de entrega dos documentos objeto da presente ação, impondo-se o acolhimento do pedido, nos termos do art. 546 do CPC. A referência, na petição inicial, à homologação da rescisão contratual não amplia os efeitos próprios da ação de consignação em pagamento. A presente decisão limita-se à declaração de cumprimento da obrigação de entrega dos documentos trazidos a Juízo, não implicando pronunciamento acerca da validade da modalidade de extinção contratual ou da correção das parcelas e descontos constantes do TRCT. Poderá o consignatário discutir, em reclamação trabalhista própria, outras questões decorrentes da relação de emprego, inclusive eventuais diferenças de verbas rescisórias. Julgo, portanto, procedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência. Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, e diante da sucumbência do consignatário, arbitro honorários advocatícios em favor dos procuradores da consignante no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, na Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA em face de FLAVIO ANTONIO DO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação, parte integrante desta sentença, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar extinta a obrigação objeto da presente ação quanto à entrega do TRCT e do extrato do FGTS constantes do ID 159ff92, determinando a intimação do consignatário para ciência dos documentos disponibilizados nos autos, podendo proceder à sua impressão, se assim desejar. Faculta-se ao consignatário requerer, no prazo de até 08 (oito) dias, a apresentação das vias originais dos documentos pela consignante. A presente decisão não implica pronunciamento acerca da validade da modalidade de extinção contratual, nem confere quitação quanto a eventuais parcelas ou diferenças decorrentes do contrato de trabalho. Honorários advocatícios, nos precisos termos da fundamentação. Custas pelo consignatário, no importe de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Intimem-se as partes. mbs CONTAGEM/MG, 05 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DVL - DISTRIBUIDORA VIA LACTEA LTDA

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