Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011098-68.2024.5.03.0054 RECORRENTE: ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ae1f1 proferida nos autos. ROT 0011098-68.2024.5.03.0054 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: Advogado(s): ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO (MG184399) Recorrido: FELIPE GUIMARAES DE SOUZA RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 9b42554; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 2a3e311). Regular a representação processual (Id 20886b9, dceefbc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8f410a: R$ 28.540,00; Custas fixadas, id e8f410a: R$ 570,80; Depósito recursal recolhido no RO, id c4e1ebd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1481068; Condenação no acórdão, id 6856786: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 6856786: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d42e631: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idae6c3ed. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364 do TST - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 1º, III e IV, da Constituição Federal; art. 170, II e III, da Constituição Federal - violação dos arts. 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Portaria MTE nº 518/2003; NR-16 Consta do acórdão (Id. 6856786): A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por meio de perícia realizada por profissional técnico habilitado e nomeado pelo juízo, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. No caso, o laudo pericial de ID. 340a1a8, fls. 1/26, ratificado pelos esclarecimentos de ID. 85cfb9e, fls. 1/4, foi conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas funções no setor de Aciaria, operava habitualmente o aparelho espectrômetro portátil, expondo-se de forma habitual e rotineira ao risco gerado por radiação ionizante (raios X). O perito do juízo esclareceu que a atividade do reclamante se enquadra no Quadro de Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, aprovado pela Portaria Ministerial 518/2003 e incorporado à NR 16, especificamente na atividade de "operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons" (item 4) e "manuseio do equipamento" na "análise de materiais por difratometria" (item 4.4). Saliente-se que a regulamentação ministerial aplicável qualifica como perigosa a exposição a radiações ionizantes sem fixar limites de tolerância ou tempo mínimo de exposição, haja vista que o risco é qualitativo e em potencial, sendo prejudicial à saúde do trabalhador independentemente da proteção fornecida ou do caráter portátil do equipamento. A Súmula 364 do c. TST afasta o direito ao adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, situação que não se coaduna com a rotina operacional do reclamante, que realizava as medições de forma habitual e rotineira no fluxo de produção da siderúrgica. Inexistindo nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar a conclusão pericial, que se pautou em vistoria "in loco" e detalhada análise das condições de trabalho, deve ser mantida a sentença que acolheu o laudo técnico. Nego provimento. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamada sustenta ser indevida a obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que as atividades do reclamante eram salubres e seguras, inexistindo exposição a agentes nocivos não elididos por equipamentos de proteção individual. Sem razão. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui obrigação de fazer de natureza acessória, decorrente de imposição legal e regulamentar. Uma vez reconhecido judicialmente o labor em condições perigosas em razão da exposição à radiação ionizante, impõe-se a respectiva retificação e entrega do documento com as informações fidedignas sobre o meio ambiente de trabalho, para fins de comprovação perante a Previdência Social. Os registros na CTPS e nos demais documentos profissionais por determinação judicial encontram amparo no art. 39, § 1º, da CLT, não obstando a fixação de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, adicional de periculosidade, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010502-73.2022.5.03.0048 (Tema 248 de IRR), da seguinte forma: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (Reafirmação da OJ nº 345 da SBDI-1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Sobre a determinação de retificação do PPP, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - contrariedade à Resolução nº 66/2010 do CSJT Consta do acórdão (Id. 6856786): A condenação ao pagamento dos honorários periciais deve ser condizente com o trabalho realizado, obedecendo a critérios de qualidade, tempo, maior ou menor complexidade, cabendo, ainda, observar a realidade econômica do País. No caso, os honorários foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e adequado para remunerar o trabalho realizado e compatível com os critérios acima e com parâmetros adotados pela d. Turma em casos semelhantes. O perito realizou vistoria nas dependências da siderúrgica em Jeceaba/MG, respondeu de forma circunstanciada aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares detalhados, justificando-se plenamente a manutenção do montante arbitrado pelo juízo de origem. Ressalte-se que o limite fixado na Resolução 66/2010 do CSJT aplica-se exclusivamente quando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é imputada à União, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, não vinculando a condenação imposta ao empregador sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, "caput", da CLT). Nego provimento. Com relação aos honorários periciais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal - violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6856786): No que tange às condições gerais de higiene do setor, a prova oral não demonstrou a existência de ambiente degradante de forma contínua e negligenciada pela empresa. A testemunha da reclamada relatou que havia equipe de limpeza terceirizada que realizava a higienização dos ambientes e sanitários nos turnos da manhã e da tarde (ID. 9cda476, fl. 2), restando frágeis as alegações exordiais quanto a esse aspecto. Todavia, sorte diferente assiste ao reclamante no tocante à instalação da denominada "gaiola". Ficou incontroverso nos autos que a reclamada instalou na área de produção uma estrutura metálica fechada, na qual os operadores que ficavam à frente da produção deveriam permanecer durante todo o turno de trabalho. A própria testemunha da reclamada, Sr. Wladmir, confirmou a existência da estrutura, classificando-a expressamente como uma "ideia infeliz" adotada pela gerência para que tivessem acesso visual à produção, confirmando que a estrutura permaneceu por cerca de oito meses e que o turno do reclamante era obrigado a acessá-la (ID. 9cda476). Ainda que a intenção original da reclamada fosse isolar os trabalhadores da poeira em suspensão no ambiente industrial, a imposição de permanência integral em cabine metálica improvisada e fechada ("gaiola"), sob ameaça de punição disciplinar, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador. A submissão do empregado a condições de confinamento visual em estrutura inadequada, que inclusive expunha o trabalhador a zombarias de colegas de outros setores, caracteriza assédio moral organizacional e gera sofrimento interno passível de reparação. O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre do próprio fato lesivo (dano "in re ipsa"), sendo desnecessária a prova específica do sofrimento experimentado. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada (siderúrgica de grande porte), o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e adequado às circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ e tese vinculante da ADC 58 do STF). Quanto ao tema em destaque, indenização por danos morais, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. 6856786): Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da fruição do período de repouso e alimentação, incumbindo ao empregado o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. No caso, o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova oral colhida em audiência demonstrou de forma inequívoca que, durante o período da pandemia de COVID-19, em razão do fechamento do refeitório, o intervalo para refeição era reduzido. A testemunha do reclamante, Sr. Milton, foi categórica ao afirmar que "no período da pandemia, a gente se alimentava na área em apenas 15 minutos" (ID. 9cda476). A própria testemunha da reclamada, Sr. Wladmir, confessou que "por causa da pandemia, alguém ficava de atestado, então a gente comia e voltava antes, de 10 a 15 minutos antes, fazendo em média 40 minutos apenas" e que "esse intervalo menor não ficava registrado" (ID. 9cda476). Dessa forma, restou cabalmente elidida a idoneidade da pré-assinalação dos cartões de ponto no período correspondente à pandemia de COVID-19. Considerando-se os limites dos depoimentos testemunhais, reputa-se correta a fixação média efetuada pelo juízo de origem, que arbitrou a fruição do intervalo em 30 (trinta) minutos diários. Não há amparo legal para acolher a versão de redução para apenas 15 (quinze) minutos diários de forma generalizada, mostrando-se razoável a média de 30 (trinta) minutos fixada na sentença. Contudo, o adicional aplicável deverá ser de 50%, conforme expresso no art. 71, § 4º, da CLT, e não o normativo de 60%. Por outro lado, não prospera a pretensão do reclamante de pagamento integral de uma hora diária. O contrato de trabalho do reclamante permaneceu ativo durante a vigência da Lei 13.467/2017 (ajuizamento em 27/09/2024). Sob a égide da nova legislação, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de horas extras, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, são devidos apenas os 30 (trinta) minutos diários suprimidos, sem reflexos em outras parcelas contratuais, dada a natureza indenizatória da verba. O período de condenação deve observar estritamente a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 no âmbito da empresa, fixado pela sentença de março de 2020 a abril de 2022, quando houve a reabertura do restaurante industrial. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a indenização do intervalo intrajornada suprimido seja calculada com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Quanto ao tema em destaque, intervalo intrajornada, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do STF - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. 6856786): Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, subsiste a obrigação da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A, "caput", da CLT. O percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença mostra-se adequado e razoável, considerando o elevado grau de zelo profissional do advogado, a complexidade fática e técnica da causa, que demandou a produção de prova pericial e oral, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em estrita observância aos critérios delineados no § 2º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0011098-68.2024.5.03.0054 RECORRENTE: ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ae1f1 proferida nos autos. ROT 0011098-68.2024.5.03.0054 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. ANRI PEREIRA VILELA (MG80794) TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI (MG71874) Recorrido: Advogado(s): ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO FANNIUS VINICIUS DA COSTA SALOMAO (MG184399) Recorrido: FELIPE GUIMARAES DE SOUZA RECURSO DE: VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 9b42554; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 2a3e311). Regular a representação processual (Id 20886b9, dceefbc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e8f410a: R$ 28.540,00; Custas fixadas, id e8f410a: R$ 570,80; Depósito recursal recolhido no RO, id c4e1ebd: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 1481068; Condenação no acórdão, id 6856786: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id 6856786: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d42e631: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idae6c3ed. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DEVOLUÇÃO / ENTREGA DE OBJETOS / DOCUMENTOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364 do TST - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 1º, III e IV, da Constituição Federal; art. 170, II e III, da Constituição Federal - violação dos arts. 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Portaria MTE nº 518/2003; NR-16 Consta do acórdão (Id. 6856786): A caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por meio de perícia realizada por profissional técnico habilitado e nomeado pelo juízo, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. No caso, o laudo pericial de ID. 340a1a8, fls. 1/26, ratificado pelos esclarecimentos de ID. 85cfb9e, fls. 1/4, foi conclusivo no sentido de que o reclamante, no desempenho de suas funções no setor de Aciaria, operava habitualmente o aparelho espectrômetro portátil, expondo-se de forma habitual e rotineira ao risco gerado por radiação ionizante (raios X). O perito do juízo esclareceu que a atividade do reclamante se enquadra no Quadro de Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas, aprovado pela Portaria Ministerial 518/2003 e incorporado à NR 16, especificamente na atividade de "operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons" (item 4) e "manuseio do equipamento" na "análise de materiais por difratometria" (item 4.4). Saliente-se que a regulamentação ministerial aplicável qualifica como perigosa a exposição a radiações ionizantes sem fixar limites de tolerância ou tempo mínimo de exposição, haja vista que o risco é qualitativo e em potencial, sendo prejudicial à saúde do trabalhador independentemente da proteção fornecida ou do caráter portátil do equipamento. A Súmula 364 do c. TST afasta o direito ao adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, situação que não se coaduna com a rotina operacional do reclamante, que realizava as medições de forma habitual e rotineira no fluxo de produção da siderúrgica. Inexistindo nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar a conclusão pericial, que se pautou em vistoria "in loco" e detalhada análise das condições de trabalho, deve ser mantida a sentença que acolheu o laudo técnico. Nego provimento. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) A reclamada sustenta ser indevida a obrigação de retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o argumento de que as atividades do reclamante eram salubres e seguras, inexistindo exposição a agentes nocivos não elididos por equipamentos de proteção individual. Sem razão. A retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui obrigação de fazer de natureza acessória, decorrente de imposição legal e regulamentar. Uma vez reconhecido judicialmente o labor em condições perigosas em razão da exposição à radiação ionizante, impõe-se a respectiva retificação e entrega do documento com as informações fidedignas sobre o meio ambiente de trabalho, para fins de comprovação perante a Previdência Social. Os registros na CTPS e nos demais documentos profissionais por determinação judicial encontram amparo no art. 39, § 1º, da CLT, não obstando a fixação de astreintes para o caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador. Nego provimento. Quanto ao tema em destaque, adicional de periculosidade, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão Virtual de 12 a 22/08/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR - 0010502-73.2022.5.03.0048 (Tema 248 de IRR), da seguinte forma: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (Reafirmação da OJ nº 345 da SBDI-1 do TST) De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Sobre a determinação de retificação do PPP, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal - violação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - contrariedade à Resolução nº 66/2010 do CSJT Consta do acórdão (Id. 6856786): A condenação ao pagamento dos honorários periciais deve ser condizente com o trabalho realizado, obedecendo a critérios de qualidade, tempo, maior ou menor complexidade, cabendo, ainda, observar a realidade econômica do País. No caso, os honorários foram fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e adequado para remunerar o trabalho realizado e compatível com os critérios acima e com parâmetros adotados pela d. Turma em casos semelhantes. O perito realizou vistoria nas dependências da siderúrgica em Jeceaba/MG, respondeu de forma circunstanciada aos quesitos formulados pelas partes e prestou esclarecimentos complementares detalhados, justificando-se plenamente a manutenção do montante arbitrado pelo juízo de origem. Ressalte-se que o limite fixado na Resolução 66/2010 do CSJT aplica-se exclusivamente quando a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é imputada à União, em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, não vinculando a condenação imposta ao empregador sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, "caput", da CLT). Nego provimento. Com relação aos honorários periciais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão acima reproduzidas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal - violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 6856786): No que tange às condições gerais de higiene do setor, a prova oral não demonstrou a existência de ambiente degradante de forma contínua e negligenciada pela empresa. A testemunha da reclamada relatou que havia equipe de limpeza terceirizada que realizava a higienização dos ambientes e sanitários nos turnos da manhã e da tarde (ID. 9cda476, fl. 2), restando frágeis as alegações exordiais quanto a esse aspecto. Todavia, sorte diferente assiste ao reclamante no tocante à instalação da denominada "gaiola". Ficou incontroverso nos autos que a reclamada instalou na área de produção uma estrutura metálica fechada, na qual os operadores que ficavam à frente da produção deveriam permanecer durante todo o turno de trabalho. A própria testemunha da reclamada, Sr. Wladmir, confirmou a existência da estrutura, classificando-a expressamente como uma "ideia infeliz" adotada pela gerência para que tivessem acesso visual à produção, confirmando que a estrutura permaneceu por cerca de oito meses e que o turno do reclamante era obrigado a acessá-la (ID. 9cda476). Ainda que a intenção original da reclamada fosse isolar os trabalhadores da poeira em suspensão no ambiente industrial, a imposição de permanência integral em cabine metálica improvisada e fechada ("gaiola"), sob ameaça de punição disciplinar, extrapola os limites do poder diretivo do empregador e configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica do trabalhador. A submissão do empregado a condições de confinamento visual em estrutura inadequada, que inclusive expunha o trabalhador a zombarias de colegas de outros setores, caracteriza assédio moral organizacional e gera sofrimento interno passível de reparação. O dano moral, em hipóteses como a presente, decorre do próprio fato lesivo (dano "in re ipsa"), sendo desnecessária a prova específica do sofrimento experimentado. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da reclamada (siderúrgica de grande porte), o caráter pedagógico-punitivo da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e adequado às circunstâncias fáticas delineadas nos autos. Dou provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir da data de publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ e tese vinculante da ADC 58 do STF). Quanto ao tema em destaque, indenização por danos morais, conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 71, § 4º, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. 6856786): Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da fruição do período de repouso e alimentação, incumbindo ao empregado o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. No caso, o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente de seu encargo probatório. A prova oral colhida em audiência demonstrou de forma inequívoca que, durante o período da pandemia de COVID-19, em razão do fechamento do refeitório, o intervalo para refeição era reduzido. A testemunha do reclamante, Sr. Milton, foi categórica ao afirmar que "no período da pandemia, a gente se alimentava na área em apenas 15 minutos" (ID. 9cda476). A própria testemunha da reclamada, Sr. Wladmir, confessou que "por causa da pandemia, alguém ficava de atestado, então a gente comia e voltava antes, de 10 a 15 minutos antes, fazendo em média 40 minutos apenas" e que "esse intervalo menor não ficava registrado" (ID. 9cda476). Dessa forma, restou cabalmente elidida a idoneidade da pré-assinalação dos cartões de ponto no período correspondente à pandemia de COVID-19. Considerando-se os limites dos depoimentos testemunhais, reputa-se correta a fixação média efetuada pelo juízo de origem, que arbitrou a fruição do intervalo em 30 (trinta) minutos diários. Não há amparo legal para acolher a versão de redução para apenas 15 (quinze) minutos diários de forma generalizada, mostrando-se razoável a média de 30 (trinta) minutos fixada na sentença. Contudo, o adicional aplicável deverá ser de 50%, conforme expresso no art. 71, § 4º, da CLT, e não o normativo de 60%. Por outro lado, não prospera a pretensão do reclamante de pagamento integral de uma hora diária. O contrato de trabalho do reclamante permaneceu ativo durante a vigência da Lei 13.467/2017 (ajuizamento em 27/09/2024). Sob a égide da nova legislação, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo do adicional de horas extras, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Portanto, são devidos apenas os 30 (trinta) minutos diários suprimidos, sem reflexos em outras parcelas contratuais, dada a natureza indenizatória da verba. O período de condenação deve observar estritamente a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 no âmbito da empresa, fixado pela sentença de março de 2020 a abril de 2022, quando houve a reabertura do restaurante industrial. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que a indenização do intervalo intrajornada suprimido seja calculada com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Quanto ao tema em destaque, intervalo intrajornada, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 47 do STF - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. 6856786): Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, subsiste a obrigação da reclamada de pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A, "caput", da CLT. O percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença mostra-se adequado e razoável, considerando o elevado grau de zelo profissional do advogado, a complexidade fática e técnica da causa, que demandou a produção de prova pericial e oral, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, em estrita observância aos critérios delineados no § 2º do art. 791-A da CLT. Nego provimento. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (kcdsm) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALLOUREC SOLUCOES TUBULARES DO BRASIL S.A.
- ADALTON NAUBERT ALVES DO NASCIMENTO