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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011098-56.2025.5.15.0068 AUTOR: WILLIAN MATEUS TEIXEIRA VENANCIO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc669bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Nos termos da petição de Id. c5b5e0d, o reclamante postulou a aplicação da multa convencional de 50% prevista na ata de homologação de acordo, sob a alegação de atraso no pagamento da última parcela. A Reclamada comprovou a quitação integral do valor da parcela ajustada, com atraso de apenas 1 (um) dia útil, além de demonstrar o recolhimento tempestivo das custas processuais e dos depósitos do FGTS. Entendo que o atraso ínfimo de apenas um dia útil no adimplemento da obrigação não é suficiente para caracterizar a mora grave que autorize a incidência da severa penalidade do acordo. A aplicação da cláusula penal nessas circunstâncias violaria os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa do credor. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de execução da multa do acordo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, declare-se extinta a execução e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN MATEUS TEIXEIRA VENANCIO
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011098-56.2025.5.15.0068 AUTOR: WILLIAN MATEUS TEIXEIRA VENANCIO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc669bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Nos termos da petição de Id. c5b5e0d, o reclamante postulou a aplicação da multa convencional de 50% prevista na ata de homologação de acordo, sob a alegação de atraso no pagamento da última parcela. A Reclamada comprovou a quitação integral do valor da parcela ajustada, com atraso de apenas 1 (um) dia útil, além de demonstrar o recolhimento tempestivo das custas processuais e dos depósitos do FGTS. Entendo que o atraso ínfimo de apenas um dia útil no adimplemento da obrigação não é suficiente para caracterizar a mora grave que autorize a incidência da severa penalidade do acordo. A aplicação da cláusula penal nessas circunstâncias violaria os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa do credor. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de execução da multa do acordo. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, declare-se extinta a execução e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular SRCB Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA
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