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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011098-50.2025.5.03.0081 AUTOR: JUVENIL ASSIS DA SILVA RÉU: VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e53f3 proferida nos autos. Vistos, etc. Aprovo os cálculos de liquidação que apuraram a execução remanescente em R$ 2.646,56, atualizados até 31/072026. Diante do decurso do prazo concedido para o pagamento do débito, conforme estabelecido no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a expedição de ordem de bloqueio on line de valores, utilizando as ferramentas disponíveis, reiterando-se a consulta, se necessário, até o limite do valor executado, nos termos do art. 854 do CPC. A resposta relativa ao bloqueio de valores deverá ser mantida em sigilo, para que os dados sejam minuciosamente analisados por este Juízo. Ademais, assegura-se ao(à) exequente o acesso às informações apuradas, em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalta-se que, em relação às informações protegidas por sigilo fiscal e bancário, sua utilização ficará restrita aos propósitos e interesses da execução, em estrita observância ao artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional e ao artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011098-50.2025.5.03.0081 AUTOR: JUVENIL ASSIS DA SILVA RÉU: VIAFORT ENGENHARIA CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30e53f3 proferida nos autos. Vistos, etc. Aprovo os cálculos de liquidação que apuraram a execução remanescente em R$ 2.646,56, atualizados até 31/072026. Diante do decurso do prazo concedido para o pagamento do débito, conforme estabelecido no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a expedição de ordem de bloqueio on line de valores, utilizando as ferramentas disponíveis, reiterando-se a consulta, se necessário, até o limite do valor executado, nos termos do art. 854 do CPC. A resposta relativa ao bloqueio de valores deverá ser mantida em sigilo, para que os dados sejam minuciosamente analisados por este Juízo. Ademais, assegura-se ao(à) exequente o acesso às informações apuradas, em consonância com o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalta-se que, em relação às informações protegidas por sigilo fiscal e bancário, sua utilização ficará restrita aos propósitos e interesses da execução, em estrita observância ao artigo 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional e ao artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 105/2001. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 06 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUVENIL ASSIS DA SILVA
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