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0011098-41.2013.5.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dprv I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11098-41.2013.5.11.0051, em que é Recorrente(s) ESTADO DE RORAIMA e são Recorrido(s) ODETE NASCIMENTO DA SILVA e RESCOM - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado (Estado de Roraima), ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada (fls.301/33). Diante do Acórdão desta Primeira Turma, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls.313/334). A Vice-Presidência do TST, proferida decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, determinou o encaminhamento dos autos a esta Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (fls.351/352). Esta Primeira Turma refutou o juízo de retratação, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados. Concluiu pela harmonia do julgado com a ADC 16 e o Tema 246 (fls.361/366). Após a decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), a Vice-Presidência desta Corte determinou, novamente, que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls.379/380). É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma (fls.309/311): "(...) Na espécie, o Regional adotou entendimento de que é obrigação da tomadora dos serviços - ente público - fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, consignando que "In casu, a reclamada contestou a inicial e afirmou que no início de 2012 sofreu grande abalo financeiro, em razão ausência de pagamento do litisconsorte pela prestação de serviços e que, mesmo diante disso, buscou fontes financeiras para não prejudicar as obrigações com seus empregados. Entretanto, a ré não apresentou qualquer prova de suas alegações. Sequer demonstrou o alegado empenho em não prejudicar a parte hipossuficiente da relação de trabalho, o reclamante. Não bastasse isso, o contrato com a reclamante foi efetuado em junho de 2012, ou seja, após o alegado arrocho financeiro", relatando, ainda, que "ficou provada nos autos a culpa in vigilando do recorrente, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado. Ao contrário do que sustenta o litisconsorte, a fiscalização que a lei impõe à Administração é total, não podendo ser alegado desconhecimento do fato, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, § 1º" e que "Tudo isso revela a omissão do ESTADO DE RORAIMA, que não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de evitar o dano alegado pela trabalhadora, comportamento esse que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei de Licitações, pelo que reconheço sua culpa". Nesse contexto, como já salientado na decisão agravada, houve evidente adoção da orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 331, V, do TST, segundo a qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Reporto-me, também, ao entendimento do STF no julgamento da ADC 16 - adotado para a revisão do conteúdo da Súmula 331/TST -, em que pronunciada a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, o qual não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização, quando constatada, como no caso, a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido, plenamente observado o comando contido no art. 37, caput, da CF, não havendo falar em aplicação dos arts. 37, § 6º, e 97 da CF, uma vez configurada efetivamente a culpa in vigilando por parte da tomadora dos serviços e não declarada inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Além disso, não se verifica mácula ao art. 37, XXI, da CF, porquanto o processo licitatório, ao qual se submetem os entes públicos em suas contratações, não descarta a possibilidade de configuração de culpa in vigilando, como no caso. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, destaco que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Ademais, não houve reconhecimento de vínculo empregatício, e sim responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual não há de se falar em violação dos arts. 37, II, da CF/88 e 2º e 3º da CLT. Por fim, o art. 1º, IV, e 2º da CF/88 não tratam da matéria debatida nos autos. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem como função a pacificação da jurisprudência, o que permite a edição de enunciados de súmulas. Nego provimento ao agravo." Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional (fls.143/146): "Conheço do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em seu apelo, o ESTADO DE RORAIMA pretende obter a sua exclusão da lide e, subsidiariamente, requer que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao saldo de salário e FGTS. Vejamos. Ficou incontroverso nos autos que a demandante laborou para a reclamada RESCOM na função de serviços gerais de 1º de junho de 2012 a 30 de agosto de 2013, prestando serviços em prol do recorrente. Muito embora o litisconsorte alegue que não há possibilidade para que seja mantida sua condenação subsidiária diante do que dispõe o art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, verifica-se que o dispositivo legal em questão há de ser interpretado levando-se em conta as circunstâncias da execução do contrato de trabalho, ora sob análise. In casu, a reclamada contestou a inicial e afirmou que no início de 2012 sofreu grande abalo financeiro, em razão ausência de pagamento do litisconsorte pela prestação de serviços e que, mesmo diante disso, buscou fontes financeiras para não prejudicar as obrigações com seus empregados. Entretanto, a ré não apresentou qualquer prova de suas alegações. Sequer demonstrou o alegado empenho em não prejudicar a parte hipossuficiente da relação de trabalho, o reclamante. Não bastasse isso, o contrato com a reclamante foi efetuado em junho de 2012, ou seja, após o alegado arrocho financeiro. Assim, conforme se constata, não obstante tenha sido realizado certame licitatório, foi feito com empresa inidônea, o que resulta na culpa in eligendo do litisconsorte. Além disso, ficou provada nos autos a culpa in vigilando do recorrente, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado. Ao contrário do que sustenta o litisconsorte, a fiscalização que a lei impõe à Administração é total, não podendo ser alegado desconhecimento do fato, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, § 1º, in verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Dessa forma, ante a ausência de comprovação de efetiva fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, aplica-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em subsunção ao princípio da aptidão para prova. Ora, o tomador de serviços, com base em uma exigência ética decorrente da função social do contrato e da empresa (artigos 421 do Código Civil 2002 e 170 da Constituição da República) deve tomar cautela ao contratar empresa prestadora de serviço, de forma a não incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando. Tal afirmativa é fundamentada na explicação parafraseada de Vólia Bomfim: "o tomador de serviço por não ter fiscalizado o cumprimento do contrato e não ter escolhido com prudência a empresa intermediadora de mão de obra, 'abusa do direito de terceirizar'" (in Direito do Trabalho, 5 ed. São Paulo: Impetus, 2011, p. 539), e consoante o artigo 187 do CC, o abuso de direito é equiparado ao ato ilícito, gerador de responsabilidade civil, assim como preconiza a ilustre Súmula nº 331 do TST. Tudo isso revela a omissão do ESTADO DE RORAIMA, que não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de evitar o dano alegado pela trabalhadora, comportamento esse que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei de Licitações, pelo que reconheço sua culpa. Logo, não há como excluir a responsabilidade subsidiária do litisconsorte quanto ao pagamento das parcelas deferidas pelo Juízo de origem. Assim, impõe-se a sua manutenção na lide, na forma da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ante os imperativos da efetivação da valorização do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88) que impõe a responsabilidade daquele que, de alguma forma, se beneficiou dos serviços do empregado, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, se não vejamos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação (...)". É verdade que o STF, ao julgar a ADC nº 16 - DF na sessão do dia 24.11.2010, considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, vedando a responsabilidade do ente público, contratante de empresa fornecedora de mão de obra, pelos débitos trabalhistas nos casos de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao se referir à terceirização lícita das atividades meio da Administração Pública, deixou consignado expressamente sua posição de que o citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento daqueles direitos pelo prestador de serviços - devedor principal. É nesse sentido, o pronunciamento do Ministro Relator Cezar Peluso, transcrito na LTr, vol. 75, nº 10, de outubro/2011: "Realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade à administração. É outra matéria, são outros fatos, examinados à luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras (...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...)". Importante destacar que não se está transferindo ao recorrente a responsabilidade principal pela condenação, a qual concerne à reclamada. Apenas na hipótese de impossibilidade comprovada da prestadora dos serviços satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, surge o dever do tomador e beneficiário direto do trabalho responder subsidiariamente. A posição de responsável subsidiário do tomador de serviço existe para resguardar os direitos individuais e coletivos dos obreiros que colocaram sua força de trabalho à disposição também desse tomador que assume, assim como a empresa prestadora de serviço, o risco do empreendimento. É que Constituição Federal consagra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federal, não sendo razoável que alguém que se beneficiou consideravelmente do trabalho não responda, sob nenhum aspecto, pelos direitos trabalhistas desencadeados desse pacto laboral, o que seria abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. Diante disso, urge a permanência do ESTADO DE RORAIMA na lide, na condição de devedor subsidiário. Finalmente, o litisconsorte pede que, mantida a sua condenação como devedor subsidiário, fique limitada ao saldo de salário e FGTS. Entretanto, no caso dos autos, não pode ser aplica doe entendimento da Súmula nº 363 do TST: "CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Esse verbete sumular tem a finalidade de recompensar a força de trabalho despendida por pessoa investida em cargo ou emprego público, mediante contrato eivado de nulidade, o que não é o caso. O pacto laboral ocorreu entre a empregada e a prestadora de serviço, ficando a Administração Pública, que atuou como tomadora dos serviços, condenada subsidiariamente por todas as verbas deferidas na sentença." No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte (fl.144): "(...) Dessa forma, ante a ausência de comprovação de efetiva fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, aplica-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em subsunção ao princípio da aptidão para prova. Ora, o tomador de serviços, com base em uma exigência ética decorrente da função social do contrato e da empresa (artigos 421 do Código Civil 2002 e 170 da Constituição da República) deve tomar cautela ao contratar empresa prestadora de serviço, de forma a não incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando. (...) Tudo isso revela a omissão do ESTADO DE RORAIMA, que não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de evitar o dano alegado pela trabalhadora, comportamento esse que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei de Licitações, pelo que reconheço sua culpa. (...) No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/dprv I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11098-41.2013.5.11.0051, em que é Recorrente(s) ESTADO DE RORAIMA e são Recorrido(s) ODETE NASCIMENTO DA SILVA e RESCOM - COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado (Estado de Roraima), ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada (fls.301/33). Diante do Acórdão desta Primeira Turma, o segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls.313/334). A Vice-Presidência do TST, proferida decisão definitiva do STF no Tema 246 de Repercussão Geral, determinou o encaminhamento dos autos a esta Primeira Turma, a fim de que se manifestasse, nos termos do art. 1030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação (fls.351/352). Esta Primeira Turma refutou o juízo de retratação, sob o fundamento de que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados. Concluiu pela harmonia do julgado com a ADC 16 e o Tema 246 (fls.361/366). Após a decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), a Vice-Presidência desta Corte determinou, novamente, que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (fls.379/380). É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma (fls.309/311): "(...) Na espécie, o Regional adotou entendimento de que é obrigação da tomadora dos serviços - ente público - fiscalizar o cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas, consignando que "In casu, a reclamada contestou a inicial e afirmou que no início de 2012 sofreu grande abalo financeiro, em razão ausência de pagamento do litisconsorte pela prestação de serviços e que, mesmo diante disso, buscou fontes financeiras para não prejudicar as obrigações com seus empregados. Entretanto, a ré não apresentou qualquer prova de suas alegações. Sequer demonstrou o alegado empenho em não prejudicar a parte hipossuficiente da relação de trabalho, o reclamante. Não bastasse isso, o contrato com a reclamante foi efetuado em junho de 2012, ou seja, após o alegado arrocho financeiro", relatando, ainda, que "ficou provada nos autos a culpa in vigilando do recorrente, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado. Ao contrário do que sustenta o litisconsorte, a fiscalização que a lei impõe à Administração é total, não podendo ser alegado desconhecimento do fato, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, § 1º" e que "Tudo isso revela a omissão do ESTADO DE RORAIMA, que não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de evitar o dano alegado pela trabalhadora, comportamento esse que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei de Licitações, pelo que reconheço sua culpa". Nesse contexto, como já salientado na decisão agravada, houve evidente adoção da orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 331, V, do TST, segundo a qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Reporto-me, também, ao entendimento do STF no julgamento da ADC 16 - adotado para a revisão do conteúdo da Súmula 331/TST -, em que pronunciada a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, o qual não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização, quando constatada, como no caso, a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido, plenamente observado o comando contido no art. 37, caput, da CF, não havendo falar em aplicação dos arts. 37, § 6º, e 97 da CF, uma vez configurada efetivamente a culpa in vigilando por parte da tomadora dos serviços e não declarada inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Além disso, não se verifica mácula ao art. 37, XXI, da CF, porquanto o processo licitatório, ao qual se submetem os entes públicos em suas contratações, não descarta a possibilidade de configuração de culpa in vigilando, como no caso. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF, destaco que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Ademais, não houve reconhecimento de vínculo empregatício, e sim responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual não há de se falar em violação dos arts. 37, II, da CF/88 e 2º e 3º da CLT. Por fim, o art. 1º, IV, e 2º da CF/88 não tratam da matéria debatida nos autos. Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem como função a pacificação da jurisprudência, o que permite a edição de enunciados de súmulas. Nego provimento ao agravo." Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, afasto o óbice oposto na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional (fls.143/146): "Conheço do recurso ordinário porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em seu apelo, o ESTADO DE RORAIMA pretende obter a sua exclusão da lide e, subsidiariamente, requer que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao saldo de salário e FGTS. Vejamos. Ficou incontroverso nos autos que a demandante laborou para a reclamada RESCOM na função de serviços gerais de 1º de junho de 2012 a 30 de agosto de 2013, prestando serviços em prol do recorrente. Muito embora o litisconsorte alegue que não há possibilidade para que seja mantida sua condenação subsidiária diante do que dispõe o art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, verifica-se que o dispositivo legal em questão há de ser interpretado levando-se em conta as circunstâncias da execução do contrato de trabalho, ora sob análise. In casu, a reclamada contestou a inicial e afirmou que no início de 2012 sofreu grande abalo financeiro, em razão ausência de pagamento do litisconsorte pela prestação de serviços e que, mesmo diante disso, buscou fontes financeiras para não prejudicar as obrigações com seus empregados. Entretanto, a ré não apresentou qualquer prova de suas alegações. Sequer demonstrou o alegado empenho em não prejudicar a parte hipossuficiente da relação de trabalho, o reclamante. Não bastasse isso, o contrato com a reclamante foi efetuado em junho de 2012, ou seja, após o alegado arrocho financeiro. Assim, conforme se constata, não obstante tenha sido realizado certame licitatório, foi feito com empresa inidônea, o que resulta na culpa in eligendo do litisconsorte. Além disso, ficou provada nos autos a culpa in vigilando do recorrente, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado. Ao contrário do que sustenta o litisconsorte, a fiscalização que a lei impõe à Administração é total, não podendo ser alegado desconhecimento do fato, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93, em seus artigos 58, III, e 67, § 1º, in verbis: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução. Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Dessa forma, ante a ausência de comprovação de efetiva fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, aplica-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em subsunção ao princípio da aptidão para prova. Ora, o tomador de serviços, com base em uma exigência ética decorrente da função social do contrato e da empresa (artigos 421 do Código Civil 2002 e 170 da Constituição da República) deve tomar cautela ao contratar empresa prestadora de serviço, de forma a não incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando. Tal afirmativa é fundamentada na explicação parafraseada de Vólia Bomfim: "o tomador de serviço por não ter fiscalizado o cumprimento do contrato e não ter escolhido com prudência a empresa intermediadora de mão de obra, 'abusa do direito de terceirizar'" (in Direito do Trabalho, 5 ed. São Paulo: Impetus, 2011, p. 539), e consoante o artigo 187 do CC, o abuso de direito é equiparado ao ato ilícito, gerador de responsabilidade civil, assim como preconiza a ilustre Súmula nº 331 do TST. Tudo isso revela a omissão do ESTADO DE RORAIMA, que não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de evitar o dano alegado pela trabalhadora, comportamento esse que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei de Licitações, pelo que reconheço sua culpa. Logo, não há como excluir a responsabilidade subsidiária do litisconsorte quanto ao pagamento das parcelas deferidas pelo Juízo de origem. Assim, impõe-se a sua manutenção na lide, na forma da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ante os imperativos da efetivação da valorização do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88) que impõe a responsabilidade daquele que, de alguma forma, se beneficiou dos serviços do empregado, ainda que por intermédio de empresa terceirizada, se não vejamos: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação (...)". É verdade que o STF, ao julgar a ADC nº 16 - DF na sessão do dia 24.11.2010, considerou constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93, vedando a responsabilidade do ente público, contratante de empresa fornecedora de mão de obra, pelos débitos trabalhistas nos casos de inadimplemento das obrigações da terceirizada. Entretanto, ao se referir à terceirização lícita das atividades meio da Administração Pública, deixou consignado expressamente sua posição de que o citado dispositivo da Lei de Licitações não afasta a possibilidade da Justiça do Trabalho atribuir a responsabilidade subsidiária ao ente público nos casos em que fique comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento daqueles direitos pelo prestador de serviços - devedor principal. É nesse sentido, o pronunciamento do Ministro Relator Cezar Peluso, transcrito na LTr, vol. 75, nº 10, de outubro/2011: "Realmente, a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então esse dispositivo é constitucional. Mas isso não significa que eventual omissão da administração pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado não gere a responsabilidade à administração. É outra matéria, são outros fatos, examinados à luz de outras normas constitucionais. Então, em outras palavras (...), nós não temos discordância sobre a substância da ação, eu reconheço a constitucionalidade da norma. Só estou advertindo ao tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos (...)". Importante destacar que não se está transferindo ao recorrente a responsabilidade principal pela condenação, a qual concerne à reclamada. Apenas na hipótese de impossibilidade comprovada da prestadora dos serviços satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, surge o dever do tomador e beneficiário direto do trabalho responder subsidiariamente. A posição de responsável subsidiário do tomador de serviço existe para resguardar os direitos individuais e coletivos dos obreiros que colocaram sua força de trabalho à disposição também desse tomador que assume, assim como a empresa prestadora de serviço, o risco do empreendimento. É que Constituição Federal consagra o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República Federal, não sendo razoável que alguém que se beneficiou consideravelmente do trabalho não responda, sob nenhum aspecto, pelos direitos trabalhistas desencadeados desse pacto laboral, o que seria abuso de direito, vedado pelo ordenamento jurídico. Diante disso, urge a permanência do ESTADO DE RORAIMA na lide, na condição de devedor subsidiário. Finalmente, o litisconsorte pede que, mantida a sua condenação como devedor subsidiário, fique limitada ao saldo de salário e FGTS. Entretanto, no caso dos autos, não pode ser aplica doe entendimento da Súmula nº 363 do TST: "CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". Esse verbete sumular tem a finalidade de recompensar a força de trabalho despendida por pessoa investida em cargo ou emprego público, mediante contrato eivado de nulidade, o que não é o caso. O pacto laboral ocorreu entre a empregada e a prestadora de serviço, ficando a Administração Pública, que atuou como tomadora dos serviços, condenada subsidiariamente por todas as verbas deferidas na sentença." No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte (fl.144): "(...) Dessa forma, ante a ausência de comprovação de efetiva fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, aplica-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em subsunção ao princípio da aptidão para prova. Ora, o tomador de serviços, com base em uma exigência ética decorrente da função social do contrato e da empresa (artigos 421 do Código Civil 2002 e 170 da Constituição da República) deve tomar cautela ao contratar empresa prestadora de serviço, de forma a não incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando. (...) Tudo isso revela a omissão do ESTADO DE RORAIMA, que não demonstrou ter tomado qualquer providência a fim de evitar o dano alegado pela trabalhadora, comportamento esse que não se coaduna com a aplicação do art. 71 da Lei de Licitações, pelo que reconheço sua culpa. (...) No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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