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TRT15 · CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC FRANCA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: ACum 0011098-07.2025.5.15.0052 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITUVERAVA RÉU: ATRAM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Fica(m) V. Sa. ciente(s) do(a) Ata da Audiência de ID: f9d707a, de 04/09/2026, abaixo transcrito(a): “ATA DE AUDIÊNCIA Em 3 de setembro de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC FRANCA - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho Supervisor do CEJUSC-JT 1º Grau EDUARDO SOUZA BRAGA, realizou-se audiência relativa à Ação de Cumprimento número 0011098-07.2025.5.15.0052, supramencionada. Às 17:02, aberta a audiência telepresencial, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITUVERAVA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) JESSICA MONTEIRO BOFFE FUGINAMI, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, OAB 109513/SP. Ausente a parte reclamada ATRAM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e ausente seu(a) advogado(a). Tendo em vista o disposto no §5º do art. 6º do Provimento GP- VPJ- CR nº 4/2013, caberá ao próprio advogado cuidar da regularidade da representação processual, bem como efetivar o seu credenciamento no sistema e sua habilitação em cada processo que pretenda atuar. Deverá, portanto, efetuar eventuais regularizações pertinentes no prazo de 5 dias. A presente sessão é realizada de forma virtual na forma prevista no artigo 9º e seus incisos, da Resolução CSJT nº 288/2021. Consigna-se que a publicidade dos atos processuais se dá dentro dos limites do processo e a outros procedimentos judiciais a ele coligados ou decorrentes, não se tratando de irrestrita autorização para a divulgação de imagens dos envolvidos, e sons correspondentes, de forma indiscriminada. Ficam as partes e demais presentes na sala de audiência virtual cientes de que a gravação dos atos é autorizada somente por intermédio do sistema processual público adotado e disponibilizado no Processo Judicial Eletrônico (PJE), quando o caso, para fins de defesa dos direitos dos litigantes no próprio processo, ou, em outros processos administrativos ou judiciais decorrentes, sendo, em qualquer hipótese, vedada a divulgação de áudios e imagens por intermédio de mídias sociais de quaisquer naturezas, visando a garantia da intimidade e do direito de imagens de todos os envolvidos. A divulgação de áudio e imagens em mídias de quaisquer naturezas, diversa da processual, depende, portanto, da prévia autorização dos participantes, sem o que, sujeitar-se-ão os responsáveis aos termos da legislação vigente e aplicável em cada caso. CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO Valores e prazo para pagamento Após negociação, as partes chegaram a uma composição nos termos abaixo consignados. A reclamada ATRAM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA pagará a quantia de R$ 5.994,00, referente ao crédito líquido do Sindicato, mais o importe de R$ 599,40, pertinente aos honorários sucumbenciais do(a) patrono(a) da parte autora, perfazendo um total de R$ 6,593.40, valor este que será quitado mediante a liberação deste valor do depósito recursal (conta 4056.042.04999081-2). Ante os termos do acordo ora entabulado, considerando todo o acima exposto, com base na avença ora celebrada, AUTORIZO o saque do depósito existente no processo, conforme abaixo consignado: Liberação Depósito Recursal Considerando o acima exposto, com base no disposto contido no art. 899, § 1º, da CLT, AUTORIZO os BENEFICIÁRIOS abaixo a sacarem os valores indicados, provenientes do depósito(s) recursal(is)/judicial(is) efetuado pela reclamada junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta judicial n. 4056.042.04999081-2, no importe original de R$ 7.000,00, datado de 19/01/2026, cujo valor atualizado para 02/09/2026 corresponde a R$ 7.616,00, servindo a presente ata, digitalmente assinada pela autoridade subscritora, como documento respectivo para os devidos fins: - valor de R$ 5.994,00 ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ITUVERAVA, CNPJ: 66.992.587/0001-70, conta corrente 13-002057-7, agência 0050 do Banco Santander - Ituverava/SP; - valor de R$ 599,40 ao patrono do Sindicado, advogado Dr. Luiz Eduardo de Sousa, CPF: 862.140.808-25, OAB/SP109513, conta corrente 107.501-2, agência 0156-2 do Banco do Brasil. Cópia desta ata, assinada eletronicamente pela autoridade judiciária subscritora da ordem, servirá como OFÍCIO para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda, no prazo de 5 dias após a apresentação deste documento, a transferência do(s) valor(es) do depósito acima identificados para os respectivos beneficiários, tudo conforme acima exposto. Considerando as dificuldades de acesso do jurisdicionado às agências bancárias; considerando que os CEJUSCs não têm autorização para operar os sistemas de interligação do Pje-JT com o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal por meio dos sistemas SIF e Siscondj; determina-se adoção da providência conforme abaixo delineado. Determino que o CEJUSC DE FRANCA, por meio de contato estabelecido entre o e-mail institucional e o endereço eletrônico da Instituição Financeira respectiva, já de conhecimento desta Unidade, adote as providências necessárias para encaminhamento desta ata digitalmente assinada pela autoridade judiciária subscritora da ordem, a qual se confere força de OFÍCIO, ALVARÁ e/ou GUIA DE RETIRADA, para efetivação das transferências determinadas. Atribuo a esta ata, CONCOMITANTEMENTE, força de ofício à instituição bancária para cumprimento da ordem de liberação dos depósitos identificados, bem como força de ALVARÁ para liberação de depósitos recursais em conta vinculada e GUIA DE RETIRADA para liberação de depósitos judiciais feitos em contas judiciais típicas. Cumpre ressaltar que, além da assinatura digital, o documento também deverá conter o QR-CODE exigido pelos bancos. Contribuições fiscais e previdenciárias Conforme os termos ora entabulados, não há falar em contribuições fiscais e previdenciárias. Objeto da quitação Cumprido integralmente o acordo, as partes e procuradores dar-se-ão ampla e geral quitação dos pedidos veiculados na petição inicial, nada mais podendo reclamar. Custas Custas já recolhidas por ocasião do recurso. Demais Intimações Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Deliberações finais Diante da expressa manifestação de vontade das partes e do princípio da boa-fé dos atos processuais, homologo a transação, a qual surtirá os efeitos do artigo 924, inc. II, do CPC, após o regular cumprimento das obrigações contraídas. A reclamada requer a devolução do saldo remanescente do depósito, nos termos da petição de acordo. O requerimento será analisado pela origem. OBSERVE A SECRETARIA. Cientes, nada mais, encerrando-se a audiência às 17h05min. Intime-se a reclamada, por seu patrono. Devolvam-se os autos à VT de origem. A presente ata de audiência será disponibilizada no sistema PJE em até 48 horas.". JPB Intimado(s) / Citado(s) - ATRAM COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA
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