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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011097-51.2022.5.18.0017 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CORREIA AGRAVADO: COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP-0011097-51.2022.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CORREIA ADVOGADO : DIOGO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURELIO ALVES BRANQUINHO ADVOGADO : YANDRA KETELLIN BUENO FAGUNDES GOMES AGRAVADO : ADRIANO FRAGA TROIAN AGRAVADO : COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO : DEUZIMAR LIBERAL DUTRA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK AGRAVADO : JOSE MARIA GOMES GONTIJO AGRAVADO : MARIA HELENA FERREIRA COSTA ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. SÓCIO OCULTO. A responsabilização do sócio retirante pressupõe que a obrigação trabalhista seja relativa ao período em que integrou a sociedade e que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação de sua retirada, nos termos do art. 10-A da CLT. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica aos sócios não dispensa a comprovação da própria condição societária. Ausente prova robusta de que os ex-sócios, formalmente retirados antes do início do contrato de trabalho, tenham permanecido na gestão da empresa como sócios de fato ou ocultos, não se admite o redirecionamento da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu a inclusão no polo passivo dos sócios retirantes ADRIANO FRAGA TROIAN, JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO e MARIA HELENA FERREIRA COSTA, nos termos da fundamentação da sentença de fls. 932/934 (id 624fd9e). O exequente interpôs agravo de petição. Os executados, embora intimados, não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE. A parte exequente insurge-se contra a decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de inclusão dos ex-sócios ADRIANO FRAGA TROIAN, JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO e MARIA HELENA FERREIRA COSTA no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que, embora os agravados tenham se retirado formalmente do quadro societário, teriam continuado a exercer atividades de gestão da empresa executada, na condição de sócios de fato ou ocultos, circunstância que afastaria a incidência do prazo previsto no art. 10-A da CLT. Alega, especificamente quanto a MARIA HELENA FERREIRA COSTA, que sua retirada teria sido meramente formal, pois continuou determinando atividades da empresa, outorgando procurações e figurando como responsável financeira perante o sistema BACEN-CCS. Em relação a JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, invoca decisão proferida em outro processo envolvendo a mesma empresa, bem como julgamento desta Corte no AP nº 0010067-17.2022.5.18.0005, nos quais teria sido reconhecida sua condição de sócio de fato. Quanto a ADRIANO FRAGA TROIAN, sustenta que os documentos juntados demonstrariam sua permanência na administração da empresa após a retirada formal do quadro societário, inclusive mediante atuação como procurador perante órgãos públicos e instituições bancárias. Requer a reforma da decisão agravada para que seja redirecionada a execução contra os sócios retirantes. Analiso. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, somente nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual, ressalvada a hipótese de fraude, nos termos do seu parágrafo único. No mesmo sentido, os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem o limite temporal de dois anos para a responsabilidade decorrente da retirada da sociedade. Conforme entendimento sedimentado nesta Turma, a responsabilização do sócio retirante pressupõe, concomitantemente, que a prestação de serviços tenha ocorrido enquanto integrava a sociedade e que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação de sua retirada. No caso, o vínculo empregatício perdurou de 05/01/2021 a 19/09/2022 e a reclamação foi ajuizada em 05/10/2022. JOSÉ MARIA retirou-se da sociedade em 08/01/2016 (id. 03e57f7), enquanto ADRIANO e MARIA HELENA o fizeram em 05/06/2019 (id. dffbf21). Portanto, todos já haviam se retirado formalmente da sociedade antes mesmo do início da prestação laboral e, quando ajuizada a ação, já havia transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. A pretensão recursal, contudo, funda-se também na alegação de que os suscitados permaneceram como sócios de fato ou ocultos. Nesse particular, registro que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral não afasta a aplicação, em relação aos sócios da pessoa jurídica executada, da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada nesta Justiça Especializada. Com efeito, conforme entendimento desta Turma, a exigência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, estabelecida a partir do Tema 1.232/STF, refere-se ao redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, notadamente quando apontada como integrante de grupo econômico. Diversamente, em relação aos sócios da pessoa jurídica executada, permanece aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, frustrada a execução contra a sociedade, não se exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil para alcançar o patrimônio de seus integrantes. Essa orientação, entretanto, não dispensa a comprovação da própria condição de sócio. Na hipótese dos autos, como JOSÉ MARIA, ADRIANO e MARIA HELENA não integravam formalmente o quadro societário durante o contrato de trabalho do exequente, incumbe a este demonstrar que, apesar das alterações contratuais, eles permaneceram efetivamente participando da sociedade como sócios de fato ou ocultos. A Teoria Menor disciplina os pressupostos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o alcance dos bens de seus sócios, mas não autoriza presumir que terceiro formalmente estranho ao quadro societário seja sócio oculto apenas em razão da insolvência da empresa. E a caracterização da figura do sócio oculto, pelas relevantes consequências patrimoniais daí decorrentes, exige prova robusta da efetiva participação na gestão ou nos resultados da atividade empresarial. A pesquisa CCS constitui elemento probatório relevante, mas, conforme entendimento desta Turma, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a condição de sócio de fato, devendo estar acompanhada de outros elementos capazes de demonstrar concretamente a atuação na administração da empresa. No caso, essa prova não foi produzida. Quanto a MARIA HELENA FERREIRA COSTA, a circunstância de permanecer vinculada às contas bancárias da executada e a existência de procurações não demonstram, por si sós, que, após sua retirada em 2019, tenha continuado administrando a empresa, participando dos seus resultados ou praticando atos de gestão durante o contrato de trabalho do reclamante. O parentesco com ADRIANO igualmente não autoriza presumir sociedade de fato. Em relação a JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, embora existam procurações posteriores à sua retirada e indicação de relacionamento bancário com a executada, não há prova, nestes autos, de atos concretos de administração praticados durante o período contratual do exequente, tampouco de participação nos resultados econômicos da empresa. Os precedentes invocados pelo agravante, inclusive o AP 0010067-17.2022.5.18.0005 e a RT 0010152-64.2022.5.18.0211, não alteram essa conclusão. O reconhecimento da condição de sócio de fato é questão eminentemente fático-probatória, devendo ser aferida segundo as provas existentes em cada processo. Aliás, o próprio trecho do primeiro julgado transcrito no recurso demonstra que a conclusão ali alcançada decorreu de elementos específicos, inclusive declarações prestadas por terceiro acerca da propriedade de fato da empresa. Quanto a ADRIANO FRAGA TROIAN, igualmente não há prova robusta de que tenha permanecido como verdadeiro proprietário ou administrador da executada após sua retirada formal. Procurações e registros bancários constituem indícios, mas, desacompanhados de demonstração concreta de atos de gestão, participação nos resultados ou movimentação patrimonial em benefício próprio, não autorizam reconhecer a alegada condição de sócio oculto. Também não há prova suficiente da alegação de que o sócio formal DEUZIMAR LIBERAL DUTRA seria mero interposto. A fraude na alteração societária, prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT, não se presume. Por fim, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não conduz a conclusão diversa. Tal teoria permite, preenchidos os respectivos pressupostos, alcançar o patrimônio de quem ostenta a condição de sócio, mas não dispensa a prova dessa própria condição quando se pretende responsabilizar terceiro formalmente estranho ao quadro societário. Assim, considerando que os suscitados se retiraram da sociedade antes do início do contrato de trabalho, que a reclamação foi ajuizada mais de dois anos após as respectivas retiradas e que não há prova robusta da permanência deles como sócios de fato ou ocultos durante o período da prestação laboral, mantenho a sentença que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro. 08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE GONCALVES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0011097-51.2022.5.18.0017 AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES CORREIA AGRAVADO: COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA E OUTROS (5) PROCESSO TRT - AP-0011097-51.2022.5.18.0017 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CORREIA ADVOGADO : DIOGO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURELIO ALVES BRANQUINHO ADVOGADO : YANDRA KETELLIN BUENO FAGUNDES GOMES AGRAVADO : ADRIANO FRAGA TROIAN AGRAVADO : COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA AGRAVADO : DEUZIMAR LIBERAL DUTRA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK AGRAVADO : JOSE MARIA GOMES GONTIJO AGRAVADO : MARIA HELENA FERREIRA COSTA ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. SÓCIO OCULTO. A responsabilização do sócio retirante pressupõe que a obrigação trabalhista seja relativa ao período em que integrou a sociedade e que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação de sua retirada, nos termos do art. 10-A da CLT. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica aos sócios não dispensa a comprovação da própria condição societária. Ausente prova robusta de que os ex-sócios, formalmente retirados antes do início do contrato de trabalho, tenham permanecido na gestão da empresa como sócios de fato ou ocultos, não se admite o redirecionamento da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO A Exma. Juíza GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, indeferiu a inclusão no polo passivo dos sócios retirantes ADRIANO FRAGA TROIAN, JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO e MARIA HELENA FERREIRA COSTA, nos termos da fundamentação da sentença de fls. 932/934 (id 624fd9e). O exequente interpôs agravo de petição. Os executados, embora intimados, não apresentaram contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS RETIRANTES. SÓCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE. A parte exequente insurge-se contra a decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido de inclusão dos ex-sócios ADRIANO FRAGA TROIAN, JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO e MARIA HELENA FERREIRA COSTA no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese, que, embora os agravados tenham se retirado formalmente do quadro societário, teriam continuado a exercer atividades de gestão da empresa executada, na condição de sócios de fato ou ocultos, circunstância que afastaria a incidência do prazo previsto no art. 10-A da CLT. Alega, especificamente quanto a MARIA HELENA FERREIRA COSTA, que sua retirada teria sido meramente formal, pois continuou determinando atividades da empresa, outorgando procurações e figurando como responsável financeira perante o sistema BACEN-CCS. Em relação a JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, invoca decisão proferida em outro processo envolvendo a mesma empresa, bem como julgamento desta Corte no AP nº 0010067-17.2022.5.18.0005, nos quais teria sido reconhecida sua condição de sócio de fato. Quanto a ADRIANO FRAGA TROIAN, sustenta que os documentos juntados demonstrariam sua permanência na administração da empresa após a retirada formal do quadro societário, inclusive mediante atuação como procurador perante órgãos públicos e instituições bancárias. Requer a reforma da decisão agravada para que seja redirecionada a execução contra os sócios retirantes. Analiso. O art. 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, somente nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação contratual, ressalvada a hipótese de fraude, nos termos do seu parágrafo único. No mesmo sentido, os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil estabelecem o limite temporal de dois anos para a responsabilidade decorrente da retirada da sociedade. Conforme entendimento sedimentado nesta Turma, a responsabilização do sócio retirante pressupõe, concomitantemente, que a prestação de serviços tenha ocorrido enquanto integrava a sociedade e que a ação tenha sido ajuizada até dois anos após a averbação de sua retirada. No caso, o vínculo empregatício perdurou de 05/01/2021 a 19/09/2022 e a reclamação foi ajuizada em 05/10/2022. JOSÉ MARIA retirou-se da sociedade em 08/01/2016 (id. 03e57f7), enquanto ADRIANO e MARIA HELENA o fizeram em 05/06/2019 (id. dffbf21). Portanto, todos já haviam se retirado formalmente da sociedade antes mesmo do início da prestação laboral e, quando ajuizada a ação, já havia transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 10-A da CLT. A pretensão recursal, contudo, funda-se também na alegação de que os suscitados permaneceram como sócios de fato ou ocultos. Nesse particular, registro que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral não afasta a aplicação, em relação aos sócios da pessoa jurídica executada, da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, adotada nesta Justiça Especializada. Com efeito, conforme entendimento desta Turma, a exigência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, estabelecida a partir do Tema 1.232/STF, refere-se ao redirecionamento da execução contra pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, notadamente quando apontada como integrante de grupo econômico. Diversamente, em relação aos sócios da pessoa jurídica executada, permanece aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, frustrada a execução contra a sociedade, não se exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil para alcançar o patrimônio de seus integrantes. Essa orientação, entretanto, não dispensa a comprovação da própria condição de sócio. Na hipótese dos autos, como JOSÉ MARIA, ADRIANO e MARIA HELENA não integravam formalmente o quadro societário durante o contrato de trabalho do exequente, incumbe a este demonstrar que, apesar das alterações contratuais, eles permaneceram efetivamente participando da sociedade como sócios de fato ou ocultos. A Teoria Menor disciplina os pressupostos para a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o alcance dos bens de seus sócios, mas não autoriza presumir que terceiro formalmente estranho ao quadro societário seja sócio oculto apenas em razão da insolvência da empresa. E a caracterização da figura do sócio oculto, pelas relevantes consequências patrimoniais daí decorrentes, exige prova robusta da efetiva participação na gestão ou nos resultados da atividade empresarial. A pesquisa CCS constitui elemento probatório relevante, mas, conforme entendimento desta Turma, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a condição de sócio de fato, devendo estar acompanhada de outros elementos capazes de demonstrar concretamente a atuação na administração da empresa. No caso, essa prova não foi produzida. Quanto a MARIA HELENA FERREIRA COSTA, a circunstância de permanecer vinculada às contas bancárias da executada e a existência de procurações não demonstram, por si sós, que, após sua retirada em 2019, tenha continuado administrando a empresa, participando dos seus resultados ou praticando atos de gestão durante o contrato de trabalho do reclamante. O parentesco com ADRIANO igualmente não autoriza presumir sociedade de fato. Em relação a JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, embora existam procurações posteriores à sua retirada e indicação de relacionamento bancário com a executada, não há prova, nestes autos, de atos concretos de administração praticados durante o período contratual do exequente, tampouco de participação nos resultados econômicos da empresa. Os precedentes invocados pelo agravante, inclusive o AP 0010067-17.2022.5.18.0005 e a RT 0010152-64.2022.5.18.0211, não alteram essa conclusão. O reconhecimento da condição de sócio de fato é questão eminentemente fático-probatória, devendo ser aferida segundo as provas existentes em cada processo. Aliás, o próprio trecho do primeiro julgado transcrito no recurso demonstra que a conclusão ali alcançada decorreu de elementos específicos, inclusive declarações prestadas por terceiro acerca da propriedade de fato da empresa. Quanto a ADRIANO FRAGA TROIAN, igualmente não há prova robusta de que tenha permanecido como verdadeiro proprietário ou administrador da executada após sua retirada formal. Procurações e registros bancários constituem indícios, mas, desacompanhados de demonstração concreta de atos de gestão, participação nos resultados ou movimentação patrimonial em benefício próprio, não autorizam reconhecer a alegada condição de sócio oculto. Também não há prova suficiente da alegação de que o sócio formal DEUZIMAR LIBERAL DUTRA seria mero interposto. A fraude na alteração societária, prevista no parágrafo único do art. 10-A da CLT, não se presume. Por fim, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não conduz a conclusão diversa. Tal teoria permite, preenchidos os respectivos pressupostos, alcançar o patrimônio de quem ostenta a condição de sócio, mas não dispensa a prova dessa própria condição quando se pretende responsabilizar terceiro formalmente estranho ao quadro societário. Assim, considerando que os suscitados se retiraram da sociedade antes do início do contrato de trabalho, que a reclamação foi ajuizada mais de dois anos após as respectivas retiradas e que não há prova robusta da permanência deles como sócios de fato ou ocultos durante o período da prestação laboral, mantenho a sentença que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação retro. 08 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA FERREIRA COSTA