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0011096-93.2025.5.03.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011096-93.2025.5.03.0109 RECORRENTE: ELANDERSON DOS SANTOS BORGES RECORRIDO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011096-93.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do pacto laboral somente se justifica quando comprovada a prática de ato faltoso cometido pelo empregador, grave a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego, o que não ocorreu no caso vertente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, salvo quanto ao pedido de afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, em dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado: a) ao pagamento do saldo salarial referente a 5 (cinco) dias do mês de novembro de 2025, a ser apurado em liquidação com base na última remuneração contratual do autor; b) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantido o valor da condenação porque ainda compatível com a expressão econômica desta decisão. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ELANDERSON DOS SANTOS BORGES

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011096-93.2025.5.03.0109 RECORRENTE: ELANDERSON DOS SANTOS BORGES RECORRIDO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011096-93.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do pacto laboral somente se justifica quando comprovada a prática de ato faltoso cometido pelo empregador, grave a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego, o que não ocorreu no caso vertente. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 02 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, salvo quanto ao pedido de afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, em dar-lhe parcial provimento para condenar o reclamado: a) ao pagamento do saldo salarial referente a 5 (cinco) dias do mês de novembro de 2025, a ser apurado em liquidação com base na última remuneração contratual do autor; b) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Mantido o valor da condenação porque ainda compatível com a expressão econômica desta decisão. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.

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