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0011096-60.2017.5.15.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011096-60.2017.5.15.0038 AUTOR: PEDRO DONIZETE BUENO RÉU: MARIA EDNA CESILLA BUENO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afcd623 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Defiro a pesquisa CENSEC/SIGNO. Indefiro por outro lado, neste momento, a utilização da pesquisa CCS. Isso porque tal ferramenta possue natureza excepcional, na medida em que possibilita o acesso a informações sensíveis relacionadas ao relacionamento bancário do executado, razão pela qual sua utilização deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. O CCS destina-se, precipuamente, à identificação dos vínculos do investigado com instituições financeiras, bem como o compartilhamento e o tratamento de dados decorrentes da quebra de sigilo bancário, constituindo medidas de maior grau de restrição à esfera de privacidade do executado. Assim, a adoção desses mecanismos exige a existência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade de ocultação patrimonial, fraude à execução, utilização de interpostas pessoas ou outras circunstâncias que justifiquem a mitigação do direito ao sigilo de dados. A mera ausência de localização de bens ou o insucesso das diligências executivas ordinárias, por si sós, não autorizam a utilização indiscriminada de tal ferramenta. No caso dos autos, não se verificam, até o presente momento, indícios objetivos de fraude, ocultação patrimonial ou movimentação de bens por terceiros capazes de justificar a adoção de medidas dessa natureza, razão pela qual seu emprego mostra-se desproporcional. Sem prejuízo, caso surjam posteriormente elementos concretos que demonstrem a existência de atos voltados à ocultação de patrimônio ou fraude à execução, o requerimento poderá ser reapreciado. Após o resultado da pesquisa, dê-se ciência ao exequente. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 AZAEL MOURA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DONIZETE BUENO

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