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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011096-12.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): ARISTOFANES ALMEIDA CARNEIRO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo, pelo qual pactuaram o parcelamento do débito exequendo, requerendo a homologação da avença e a suspensão do processo até a quitação integral, com fundamento no art. 922 do CPC. Fundamento e decido. Da validade da transação. O crédito exequendo é patrimonial e disponível, comportando autocomposição (arts. 840 e 841 do Código Civil). As partes são capazes e regularmente representadas, e a avença observa os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), sem vício aparente. Presentes, pois, os pressupostos para a homologação. Da suspensão consensual e da inadequação da extinção imediata. A extinção do cumprimento de sentença pressupõe, como regra, a satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC), somente então declarada (art. 925). Como o acordo prevê pagamento diferido, a obrigação ainda não se acha satisfeita no momento da homologação, sendo tecnicamente prematura a extinção. A via adequada é a suspensão consensual da execução (art. 922 do CPC), aplicável ao cumprimento de sentença por força da incidência subsidiária das normas da execução (arts. 513, caput, e 771, parágrafo único, do CPC), e que, por regra especial, não se submete ao teto de seis meses do art. 313, § 4º, do CPC. Do arquivamento definitivo (Portaria Conjunta CGJ/TJPE nº 29/2019). Suspenso o feito por acordo de parcelamento, não remanesce ao Poder Judiciário providência alguma senão aguardar o implemento do prazo pactuado. Manter o processo em tramitação — ainda que sobrestado — representaria custo estrutural e movimentação cartorária desprovidos de utilidade, em prejuízo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da racionalização do acervo. Precisamente para essa hipótese, a Portaria Conjunta da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do TJPE nº 29, de 24 de outubro de 2019, em seu art. 1º, alínea "e", determina o arquivamento definitivo dos processos suspensos por acordo judicial nos cumprimentos de sentença, execuções de títulos extrajudiciais e execuções fiscais, "haja vista a novação firmada entre as partes e a ausência de qualquer providência por parte do Poder Judiciário, salvo a de aguardar o implemento do tempo". A norma encontra-se vigente e é de observância obrigatória no âmbito desta Corte, impondo o arquivamento com baixa — e não o mero arquivamento provisório —, sem prejuízo do desarquivamento na hipótese de descumprimento. Da preservação do crédito. O arquivamento definitivo não desampara o exequente. Sobrevindo inadimplemento, poderá requerer o desarquivamento e a retomada do curso do feito (art. 922, parágrafo único, do CPC), nos próprios autos e a partir dos atos já praticados, prosseguindo-se nos atos executivos pelo saldo remanescente, independentemente de nova ação. Registre-se, ainda, que, durante a suspensão consensual, não corre a prescrição intercorrente, cuja fluência só se cogitaria após a retomada do feito e diante de nova inércia do credor. Dispositivo. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id 239122060), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 922 do CPC, DECLARO SUSPENSO o presente cumprimento de sentença até o integral adimplemento da obrigação pactuada; b) com fundamento no art. 1º, alínea "e", da Portaria Conjunta CGJ/TJPE nº 29, de 24 de outubro de 2019, DETERMINO o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com a respectiva baixa na distribuição, utilizando-se o movimento e complemento próprios (Instrução de Serviço CGJ nº 03/2019); c) RESSALVO que, sobrevindo notícia de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença, pelo saldo remanescente, independentemente de nova decisão (art. 922, parágrafo único, do CPC); d) comprovado o adimplemento integral, ou decorrido o prazo do acordo sem manifestação de inadimplemento, venham os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Custas na forma da lei. Honorários advocatícios conforme pactuado. Intimem-se. Petrolina, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.