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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011096-07.2024.5.03.0149 AUTOR: EMILY GREGORIO ESTEVES RÉU: SÍTIO CÓRREGO BONITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77cc12 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO PAULO CESAR PETRECA e VINICIUS PETRECA opuseram embargos de declaração, id 2e6ae79, insurgindo-se ao despacho de id e8d7aad, alegando contradição. Os embargantes alegam que ha contradição entre os despachos de ids e8d7aad de 28.5.2026 e de73fd8, de 7.8.2026, tendo no primeiro sido definido o valor de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 e o segundo sido fixados os honorários no importe de R$ 4.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Assiste razão aos reclamados, tendo em vista que os despacho ficaram contraditórios. Assim, sanando a contradição, fica mantido o despacho de id e8d7aad, no qual foi fixado o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem quitados no prazo de 30 dias após vencimento da última parcela do acordo. Destarte, procedem os embargos manejados. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por PAULO CESAR PETRECA e VINICIUS PETRECA, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS PETRECA - SÍTIO CÓRREGO BONITO - PAULO CESAR PETRECA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011096-07.2024.5.03.0149 AUTOR: EMILY GREGORIO ESTEVES RÉU: SÍTIO CÓRREGO BONITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d77cc12 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... RELATÓRIO PAULO CESAR PETRECA e VINICIUS PETRECA opuseram embargos de declaração, id 2e6ae79, insurgindo-se ao despacho de id e8d7aad, alegando contradição. Os embargantes alegam que ha contradição entre os despachos de ids e8d7aad de 28.5.2026 e de73fd8, de 7.8.2026, tendo no primeiro sido definido o valor de honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 e o segundo sido fixados os honorários no importe de R$ 4.000,00. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos declaratórios. Mérito Assiste razão aos reclamados, tendo em vista que os despacho ficaram contraditórios. Assim, sanando a contradição, fica mantido o despacho de id e8d7aad, no qual foi fixado o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem quitados no prazo de 30 dias após vencimento da última parcela do acordo. Destarte, procedem os embargos manejados. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por PAULO CESAR PETRECA e VINICIUS PETRECA, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. Nada mais. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de setembro de 2026. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILY GREGORIO ESTEVES
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