Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011095-94.2024.5.03.0028 AUTOR: RONILSON DE ALMEIDA LOPES RÉU: CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c640753 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO RONILSON DE ALMEIDA LOPES (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 28/08/2024, a presente Ação Trabalhista em face de CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA e VALE S.A., igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$211.491,43. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesa escrita (ID. 7c19d2c e 94eeaf6), oportunidade em que contestaram todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 68e8a2f). Coligido aos autos o laudo pericial (ID. 2a230dd) e esclarecimentos (ID. db66431). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 3adfded), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto do 1º réu, além de uma testemunha convidada do reclamante. Conciliação final rejeitada. Razões finais escritas. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL Registra-se a decisão (ID. fb0d779) que homologou a desistência do processo pelo reclamante em relação ao pedido de danos morais pelas ofensas recebidas, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, quanto ao pedido mencionado. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, §1º do CPC. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. O valor não precisa ser exato, sendo que a forma como apontado atende ao comando legal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pela 2ª reclamada podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL É incontroversa a aplicabilidade ao presente caso das CCT’s trazidas aos autos pela reclamada, visto que não impugnadas pelo(a) reclamante quando teve oportunidade. Assim sendo, naquilo em que for cabível, deverão ser observadas as CCT’s juntadas com a defesa. DAS HORAS EXTRAS E PEDIDOS CORRELATOS Uma vez juntados os cartões de ponto, devidamente assinados pelo(a) autor(a), pessoa maior e capaz, cabia a(o) autor(a) trazer aos autos prova capaz de ilidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818, I da CLT, nem mesmo pela prova oral produzida. Ressalto, por oportuno, que a ausência de assinatura do empregado em alguns registros de frequência não é suficiente para retirar o valor probante dos documentos, uma vez que o artigo 74, §2º da CLT apenas exige que seja realizada a anotação do horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Entretanto, o referido dispositivo não faz nenhuma menção de que o cartão de ponto para ter validade precisa ser assinado pelo empregado. Cito jurisprudência do E. TRT da 3a Região, refletido na seguinte ementa que transcrevo por oportuno: “EMENTA: CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010386-56.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 06/02/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Juíza Convocada Sabrina de Faria F.Leao). A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Diante desse contexto, reputo os controles de ponto juntados pela 1ª ré válidos para comprovar não só a dimensão da jornada trabalhada bem como a sua frequência, inclusive intervalos. Não houve, portanto, desrespeito ao intervalo intrajornada, pois usufruído integralmente nos termos do que dispõe o artigo 71 da CLT. Por não se tratar de um sistema de compensação de jornada, entendo que a prestação habitual de horas extras no regime especial de 12x36 não enseja a sua descaracterização de forma a atrair a incidência da Súmula 85, IV, do TST, ou o pagamento como extraordinário das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TRT da 3ª Região: “JORNADA DE 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Por não se tratar de sistema de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras no regime especial de 12x36 não enseja a sua descaracterização de forma a atrair a incidência da Súmula 85, IV, do TST, ou o pagamento como extraordinário das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010936-37.2017.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 15/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2614; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) “JORNADA 12 X 36. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Deve-se legitimar a jornada 12x36 prevista em convenção coletiva de trabalho (Súmula no 444 do TST). A jornada especial sob o regime 12x36, não se confunde com sistema de compensação. Portanto, ainda que houvesse a prestação habitual de horas extras, isso não geraria a sua descaracterização na forma da Súmula nº 85, IV, do TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010492-42.2019.5.03.0110 (ROT); Disponibilização: 23/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 665; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem) O(a) autor(a) não demonstrou, de forma analítica e matemática, diferenças de horas extras excedentes da 12ª diária e 36ª semanal em seu favor. Isso porque o mero apontamento apresentado em réplica não observa a compensação de jornada prevista no regime 12x36. Em resumo: o(a) reclamante não comprovou suas alegações de que laborava em sobrejornada e não recebia a correspondente contrapartida, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedentes os pedidos de desconsideração da jornada 12x36, com pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, ou sucessivamente horas extras excedentes à 12ª diária ou 191ª mensal, do intervalo intrajornada e reflexos consectários. DOS MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR As partes não estabeleceram controvérsia sobre a ausência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do(a) autor(a) que atendesse o local de trabalho. Entretanto, restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) não realizava nenhuma atividade de labor no período anterior ao registro do início da jornada, bem como no período posterior ao registro do fim da jornada. Sendo assim, concluo que, com relação aos minutos residuais, tais como deslocamento interno, troca de uniforme, higienização, a parte autora não desempenhava atividades próprias de sua função nos minutos anteriores e posteriores à jornada aqui em discussão, pois não se encontrava aguardando ou executando ordens de seu empregador, despendendo os referidos minutos apenas no deslocamento interno, troca de uniforme, refeição, higienização etc. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Egrégio Regional, “in verbis”: “TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE UNIFORME HIGIENIZAÇÃO PRÉVIA OU POSTERIOR AO TRABALHO. Não se pode considerar como à disposição do empregador os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, em que o empregado se desloca da portaria da empresa ao posto de trabalho e o percurso de retorno, e, quando não obrigatório, o tempo despendido na troca de roupa, uniformização e higienização, pois nesses períodos o trabalhador, em regra, não se encontra aguardando ou executando ordens de seu empregador.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011037-31.2019.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 11/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1879; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho) - destaquei. Nesse compasso, entendo que o(a) autor(a) não estava à disposição de seu empregador antes do registro de entrada e nem depois de consignada sua saída, porquanto não inserido no comando diretivo do empregador. Este Juízo não ignora os termos da Súmula 429 do TST, mas a considerar que o verbete não é de observância obrigatória, sinalizando apenas a interpretação da legislação que vem se cristalizando na jurisprudência, e que ao Magistrado é assegurado o direito de julgar com independência e liberdade de convicção, em situações em que não haja súmula vinculante, desde que oferte a indispensável fundamentação, não se pode abandonar o que se considera justo. Ademais, de acordo com a nova redação do §2º do art. 58 da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (grifo nosso) Da mesma forma, dispõe o art. 4º, §2º, V, VII e VIII da CLT: “(...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (...) V – alimentação; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” Outrossim, até mesmo nos grandes centros urbanos, os trabalhadores que se utilizam do transporte público aguardam certo tempo para tomarem o ônibus. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras por tempo de espera pelo transporte oferecido pela empregadora. DO ADICIONAL NOTURNO A norma coletiva (cláusulas 42ª, § 2º, da CCT 2021 e 2022 e 43ª, § 2º, da CCT 2023 e 2024) é expressa no sentido de que o percentual de 39% sobre o valor da hora normal pactuado aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22h de um dia à 05h do dia seguinte, remunerando a hora noturna em 60 minutos, inexistindo a hora ficta noturna. Por conseguinte, indevido o pagamento do adicional noturno em labor posterior às 05h, ou seja, em prorrogação da jornada noturna, bem como indevida a aplicação da redução ficta da hora noturna no período das 22h às 05h. Registro que a redução ficta da hora noturna estabelecida no artigo 73, §1º da CLT não gera o direito a horas extras, como parece entender o(a) reclamante. Trata-se de mero critério de apuração de jornada do trabalhador, no qual a hora laborada no período diurno tem a duração de 60 minutos e a hora laborada em período noturno tem a duração de 52m30. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedente o pleito em epígrafe. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELAS MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil e pouco confiável, com a nítida intenção de beneficiá-la, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Apresentado o laudo pericial (ID.2a230dd), o perito concluiu que: “11 – CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras, NR-15, NR 16 e NR 20 e seus Anexos, da Portaria nº 3214/1978, da Lei 12740/2012 e do Decreto 93412/1986, o Perito concluiu que não ficou caracterizada a exposição do Autor a agentes insalubres e periculosos, durante todo o período do seu pacto laboral além de trabalhar em local com excelente ambiente e condições de trabalho.” Além disso, prestados os esclarecimentos periciais (ID. db66431), o perito ratificou o laudo e sua respectiva conclusão, deixando claro o seguinte: “Atividades exercidas: O autor trabalhava fixo na portaria de entrada da fazenda onde tinha uma guarita montada em um container. Realizava o controle de entrada e saída de pessoas e veículos fazendo as devidas anotações. No local havia 01 banheiro, água potável e mesa para refeição. O autor trabalhava em dupla com um vigilante onde este é que realizava a ronda do local. O autor recebia a janta através de marmitex.” Ademais, as partes não apresentaram qualquer elemento técnico que pudesse ilidir as considerações periciais. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Ressalto, ainda, que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe. DO FGTS O acesso a extrato da conta vinculada do FGTS é facilitado ao(a) reclamante, bastando estar de posse do cartão cidadão ou comparecer perante a Caixa Econômica Federal. Logo, reputo ser ônus do(a) reclamante comprovar a inexistência dos depósitos para o FGTS. Inteligência do artigo 818, inciso I, da CLT. Não produzindo prova quanto à inexistência de depósito presumo efetivado, razão pela qual rejeito o pedido de ser a reclamada compelida a comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS. DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO(A) RECLAMANTE JUNTO AO INSS A parte autora pretende que seja determinado “a Secretaria desta DD. Vara do Trabalho promova as novas anotações na CTPS DIGITAL da Reclamante decorrentes da decisão judicial que for proferida nestes autos, por meio do MÓDULO WEB-JUDICIÁRIO DO e-SOCIAL (parceria do CNJ e MTE)”. A presente decisão não implica em anotações na CTPS da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido em epígrafe. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Em razão da ausência de condenação, resta prejudicada a análise de corresponsabilização das reclamadas. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelo(a) reclamante, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT. Considerando, todavia, a recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, em 20/10/2021, e tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, isento o(a) reclamante do pagamento dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a) oficial ser intimado(a) para, querendo, recebê-los na forma da Resolução 66 do CSJT. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e impugnações arguidas; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONILSON DE ALMEIDA LOPES em face de CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA e VALE S.A., nos autos do processo nº 0011095-94.2024.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(a) reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$4.229,83, calculadas sobre R$211.491,43 (valor da causa); pelo(a) reclamante; isento(a). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. EFCB BETIM/MG, 02 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONILSON DE ALMEIDA LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011095-94.2024.5.03.0028 AUTOR: RONILSON DE ALMEIDA LOPES RÉU: CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c640753 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO RONILSON DE ALMEIDA LOPES (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 28/08/2024, a presente Ação Trabalhista em face de CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA e VALE S.A., igualmente qualificadas, alegando fatos e direitos, com base nos quais pleiteou as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$211.491,43. Conciliação recusada. As reclamadas apresentaram defesa escrita (ID. 7c19d2c e 94eeaf6), oportunidade em que contestaram todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 68e8a2f). Coligido aos autos o laudo pericial (ID. 2a230dd) e esclarecimentos (ID. db66431). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. 3adfded), foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e do preposto do 1º réu, além de uma testemunha convidada do reclamante. Conciliação final rejeitada. Razões finais escritas. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA DESISTÊNCIA PARCIAL Registra-se a decisão (ID. fb0d779) que homologou a desistência do processo pelo reclamante em relação ao pedido de danos morais pelas ofensas recebidas, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, quanto ao pedido mencionado. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, §1º do CPC. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. O valor não precisa ser exato, sendo que a forma como apontado atende ao comando legal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pela 2ª reclamada podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC). Na mesma esteira, os documentos anexados pela reclamada submeteram-se a regular manifestação do(a) autor(a), conforme se infere na réplica, sendo, pois, regular o exercício do contraditório, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a caracterizar efetiva nulidade processual (inteligência do art. 794 da CLT). Rejeito, assim, a insurgência levantada pelo(a) reclamante quanto à juntada efetuada pela ré. DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL É incontroversa a aplicabilidade ao presente caso das CCT’s trazidas aos autos pela reclamada, visto que não impugnadas pelo(a) reclamante quando teve oportunidade. Assim sendo, naquilo em que for cabível, deverão ser observadas as CCT’s juntadas com a defesa. DAS HORAS EXTRAS E PEDIDOS CORRELATOS Uma vez juntados os cartões de ponto, devidamente assinados pelo(a) autor(a), pessoa maior e capaz, cabia a(o) autor(a) trazer aos autos prova capaz de ilidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818, I da CLT, nem mesmo pela prova oral produzida. Ressalto, por oportuno, que a ausência de assinatura do empregado em alguns registros de frequência não é suficiente para retirar o valor probante dos documentos, uma vez que o artigo 74, §2º da CLT apenas exige que seja realizada a anotação do horário de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Entretanto, o referido dispositivo não faz nenhuma menção de que o cartão de ponto para ter validade precisa ser assinado pelo empregado. Cito jurisprudência do E. TRT da 3a Região, refletido na seguinte ementa que transcrevo por oportuno: “EMENTA: CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010386-56.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 06/02/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Juíza Convocada Sabrina de Faria F.Leao). A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Diante desse contexto, reputo os controles de ponto juntados pela 1ª ré válidos para comprovar não só a dimensão da jornada trabalhada bem como a sua frequência, inclusive intervalos. Não houve, portanto, desrespeito ao intervalo intrajornada, pois usufruído integralmente nos termos do que dispõe o artigo 71 da CLT. Por não se tratar de um sistema de compensação de jornada, entendo que a prestação habitual de horas extras no regime especial de 12x36 não enseja a sua descaracterização de forma a atrair a incidência da Súmula 85, IV, do TST, ou o pagamento como extraordinário das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TRT da 3ª Região: “JORNADA DE 12X36 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Por não se tratar de sistema de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras no regime especial de 12x36 não enseja a sua descaracterização de forma a atrair a incidência da Súmula 85, IV, do TST, ou o pagamento como extraordinário das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010936-37.2017.5.03.0113 (ROT); Disponibilização: 15/04/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2614; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) “JORNADA 12 X 36. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. Deve-se legitimar a jornada 12x36 prevista em convenção coletiva de trabalho (Súmula no 444 do TST). A jornada especial sob o regime 12x36, não se confunde com sistema de compensação. Portanto, ainda que houvesse a prestação habitual de horas extras, isso não geraria a sua descaracterização na forma da Súmula nº 85, IV, do TST.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010492-42.2019.5.03.0110 (ROT); Disponibilização: 23/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 665; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem) O(a) autor(a) não demonstrou, de forma analítica e matemática, diferenças de horas extras excedentes da 12ª diária e 36ª semanal em seu favor. Isso porque o mero apontamento apresentado em réplica não observa a compensação de jornada prevista no regime 12x36. Em resumo: o(a) reclamante não comprovou suas alegações de que laborava em sobrejornada e não recebia a correspondente contrapartida, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedentes os pedidos de desconsideração da jornada 12x36, com pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, ou sucessivamente horas extras excedentes à 12ª diária ou 191ª mensal, do intervalo intrajornada e reflexos consectários. DOS MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR As partes não estabeleceram controvérsia sobre a ausência de transporte público em horários compatíveis com a jornada do(a) autor(a) que atendesse o local de trabalho. Entretanto, restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) não realizava nenhuma atividade de labor no período anterior ao registro do início da jornada, bem como no período posterior ao registro do fim da jornada. Sendo assim, concluo que, com relação aos minutos residuais, tais como deslocamento interno, troca de uniforme, higienização, a parte autora não desempenhava atividades próprias de sua função nos minutos anteriores e posteriores à jornada aqui em discussão, pois não se encontrava aguardando ou executando ordens de seu empregador, despendendo os referidos minutos apenas no deslocamento interno, troca de uniforme, refeição, higienização etc. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Egrégio Regional, “in verbis”: “TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. TROCA DE UNIFORME HIGIENIZAÇÃO PRÉVIA OU POSTERIOR AO TRABALHO. Não se pode considerar como à disposição do empregador os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, em que o empregado se desloca da portaria da empresa ao posto de trabalho e o percurso de retorno, e, quando não obrigatório, o tempo despendido na troca de roupa, uniformização e higienização, pois nesses períodos o trabalhador, em regra, não se encontra aguardando ou executando ordens de seu empregador.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011037-31.2019.5.03.0137 (RO); Disponibilização: 11/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1879; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho) - destaquei. Nesse compasso, entendo que o(a) autor(a) não estava à disposição de seu empregador antes do registro de entrada e nem depois de consignada sua saída, porquanto não inserido no comando diretivo do empregador. Este Juízo não ignora os termos da Súmula 429 do TST, mas a considerar que o verbete não é de observância obrigatória, sinalizando apenas a interpretação da legislação que vem se cristalizando na jurisprudência, e que ao Magistrado é assegurado o direito de julgar com independência e liberdade de convicção, em situações em que não haja súmula vinculante, desde que oferte a indispensável fundamentação, não se pode abandonar o que se considera justo. Ademais, de acordo com a nova redação do §2º do art. 58 da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” (grifo nosso) Da mesma forma, dispõe o art. 4º, §2º, V, VII e VIII da CLT: “(...) § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (...) V – alimentação; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” Outrossim, até mesmo nos grandes centros urbanos, os trabalhadores que se utilizam do transporte público aguardam certo tempo para tomarem o ônibus. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras por tempo de espera pelo transporte oferecido pela empregadora. DO ADICIONAL NOTURNO A norma coletiva (cláusulas 42ª, § 2º, da CCT 2021 e 2022 e 43ª, § 2º, da CCT 2023 e 2024) é expressa no sentido de que o percentual de 39% sobre o valor da hora normal pactuado aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22h de um dia à 05h do dia seguinte, remunerando a hora noturna em 60 minutos, inexistindo a hora ficta noturna. Por conseguinte, indevido o pagamento do adicional noturno em labor posterior às 05h, ou seja, em prorrogação da jornada noturna, bem como indevida a aplicação da redução ficta da hora noturna no período das 22h às 05h. Registro que a redução ficta da hora noturna estabelecida no artigo 73, §1º da CLT não gera o direito a horas extras, como parece entender o(a) reclamante. Trata-se de mero critério de apuração de jornada do trabalhador, no qual a hora laborada no período diurno tem a duração de 60 minutos e a hora laborada em período noturno tem a duração de 52m30. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedente o pleito em epígrafe. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELAS MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil e pouco confiável, com a nítida intenção de beneficiá-la, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Apresentado o laudo pericial (ID.2a230dd), o perito concluiu que: “11 – CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras, NR-15, NR 16 e NR 20 e seus Anexos, da Portaria nº 3214/1978, da Lei 12740/2012 e do Decreto 93412/1986, o Perito concluiu que não ficou caracterizada a exposição do Autor a agentes insalubres e periculosos, durante todo o período do seu pacto laboral além de trabalhar em local com excelente ambiente e condições de trabalho.” Além disso, prestados os esclarecimentos periciais (ID. db66431), o perito ratificou o laudo e sua respectiva conclusão, deixando claro o seguinte: “Atividades exercidas: O autor trabalhava fixo na portaria de entrada da fazenda onde tinha uma guarita montada em um container. Realizava o controle de entrada e saída de pessoas e veículos fazendo as devidas anotações. No local havia 01 banheiro, água potável e mesa para refeição. O autor trabalhava em dupla com um vigilante onde este é que realizava a ronda do local. O autor recebia a janta através de marmitex.” Ademais, as partes não apresentaram qualquer elemento técnico que pudesse ilidir as considerações periciais. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Ressalto, ainda, que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe. DO FGTS O acesso a extrato da conta vinculada do FGTS é facilitado ao(a) reclamante, bastando estar de posse do cartão cidadão ou comparecer perante a Caixa Econômica Federal. Logo, reputo ser ônus do(a) reclamante comprovar a inexistência dos depósitos para o FGTS. Inteligência do artigo 818, inciso I, da CLT. Não produzindo prova quanto à inexistência de depósito presumo efetivado, razão pela qual rejeito o pedido de ser a reclamada compelida a comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS. DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO(A) RECLAMANTE JUNTO AO INSS A parte autora pretende que seja determinado “a Secretaria desta DD. Vara do Trabalho promova as novas anotações na CTPS DIGITAL da Reclamante decorrentes da decisão judicial que for proferida nestes autos, por meio do MÓDULO WEB-JUDICIÁRIO DO e-SOCIAL (parceria do CNJ e MTE)”. A presente decisão não implica em anotações na CTPS da parte autora, razão pela qual indefiro o pedido em epígrafe. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Em razão da ausência de condenação, resta prejudicada a análise de corresponsabilização das reclamadas. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, a serem suportados pelo(a) reclamante, nos termos da nova redação do art. 790-B da CLT. Considerando, todavia, a recente decisão proferida pelo C. STF na ADIN 5766, em 20/10/2021, e tendo em vista que o(a) reclamante é beneficiário(a) da Justiça Gratuita, isento o(a) reclamante do pagamento dos honorários periciais. Deverá o(a) perito(a) oficial ser intimado(a) para, querendo, recebê-los na forma da Resolução 66 do CSJT. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e impugnações arguidas; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RONILSON DE ALMEIDA LOPES em face de CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA e VALE S.A., nos autos do processo nº 0011095-94.2024.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(a) reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$4.229,83, calculadas sobre R$211.491,43 (valor da causa); pelo(a) reclamante; isento(a). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. EFCB BETIM/MG, 02 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
- CENTERPORT SERVICOS DE PORTARIA LTDA