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0011095-86.2024.5.18.0122

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0011095-86.2024.5.18.0122 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COELHO DA CRUZ RÉU: CLINICA DE HEMODIALISE DE ITUMBIARA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696fcd9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Cuidam os autos de pretensão executória em face da devedora principal - CLINICA DE HEMODIÁLISE DE ITUMBIARA LTDA-EPP, na qual se manteve a penhora sobre a Máquina de Diálise Individual TR-8000, marca Toray, cor branca, nº Série E9ZZ06 (ID. 03872de), ressalvada a proibição provisória de alienação por conta da requisição administrativa do Município de Itumbiara para a manutenção dos serviços de saúde do SUS. 2. Diante da reiterada inércia do ente municipal em prestar informações sobre o cronograma de intervenção e a destinação dada aos equipamentos, este Juízo proferiu o despacho de ID 0a17edc, assinando prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (limitada a 30 dias), cominação enquadrada na modalidade de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), revertida em favor da União. 3. Ao se manifestar, o ente público acostou aos autos documentos procedentes da Organização Social gestora do serviço (HMTJ — Contrato de Gestão nº 006/2026), que revelam formalmente a aquisição de novos maquinários e a consequente desativação e colocação das máquinas antigas (marca Toray) à disposição para devolução/retirada. 4. Posto esse contexto fático, analiso os requerimentos da parte autora: A) Da Desafetação do Bem e Autorização de Alienação Judicial A documentação trazida aos autos pelo Município/OS HMTJ demonstra formalmente que a máquina de hemodiálise penhorada (Toray E9ZZ06) foi substituída por equipamento novo e colocada à disposição, não mais integrando o fluxo assistencial aos pacientes do SUS. Afastada a afetação ao serviço público essencial que impedia a expropriação, cessa o óbice legal para a alienação do patrimônio da devedora principal. B) Do dever de guarda e da responsabilidade civil do Estado Ao efetivar a requisição administrativa do equipamento de propriedade da executada (art. 5º, XXV, da CF/88), o Município de Itumbiara investiu-se na posse direta do bem e assumiu formalmente a posição de custodiante e fiel depositário da coisa afetada à utilidade pública (art. 159 do CPC c/c art. 629 do Código Civil). Ocorre que a guarda de bem privado sob intervenção estatal atrai a Responsabilidade Civil Objetiva da Fazenda Pública (art. 37, § 6º, da CF/88), pautada na Teoria do Risco Administrativo. Por conseguinte, eventual omissão quanto ao dever de vigilância, descarte inadequado, avaria ou incúria que culmine no extravio da máquina penhorada ensejará a imediata conversão da obrigação em indenização substitutiva por perdas e danos (art. 499 do CPC c/c arts. 186 e 927 do Código Civil), pelo valor correspondente ao bem avaliado. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES Pelo exposto, DECIDO: RECONHECER A DESAFETAÇÃO FÁTICA da Máquina de Hemodiálise marca Toray, série E9ZZ06 (ID. 03872de) e AUTORIZAR A SUA ALIENACÃO JUDICIAL (praça/leilão), tornando sem efeito a vedação temporária anterior, a qual poderá se dar por alienação direta, bastando o requerimento do autor e expressa desistência ao direito à adjudicação. INTIMAR O MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o local/endereço exato e atualizado em que se encontra armazenado o referido equipamento disponibilizado pela Organização Social de Saúde Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus (HMTJ), sob pena de responsabilização civil pelo valor correspondente do bem penhorado em caso de avaria ou extravio ocorrido durante o período de custódia decorrente da requisição. Com a resposta, expeça-se Mandado de Vistoria e Avaliação Atualizada, a ser cumprido com urgência por/pela Oficial/Oficiala de Justiça. Intimem-se as partes e o Município de Itumbiara, este por oficial de justiça. ITUMBIARA/GO, 08 de setembro de 2026. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO COELHO DA CRUZ

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