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0011095-82.2017.5.15.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011095-82.2017.5.15.0068 AUTOR: OSVALDO BRESSAN JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7c45f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO De plano, rejeito a insurgência obreira quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo Expert judicial técnico-contábil, sob o argumento de preclusão ou de se tratarem de documentos antigos não colacionados na fase instrutória pela reclamada. Isso porque, na fase de liquidação, o escopo primordial do Juízo é a fiel e exata tradução do título executivo judicial em valores, pautando-se pelos princípios da busca da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Desse modo, a requisição de documentos pelo Expert técnico atende aos amplos poderes de direção e instrução do processo conferidos ao magistrado (artigo 765 da CLT), agindo o perito como auxiliar da Justiça para viabilizar a justa apuração do débito, razão pela qual a preclusão meramente formal não pode prevalecer sobre a exatidão dos cálculos de liquidação. No mais, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença retificados pelo Expert judicial técnico-contábil [ID. 109efbc], complementados pelos esclarecimentos [ID. 52b9023]; cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 595.316,50, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 348.475,80; b) juros - R$ 246.840,70. Do crédito trabalhista bruto devido à parte autora/exequente, R$ 32.319,25, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte reclamada/executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 7.140,11. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 129.185,50, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 13,05, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A teor da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023; intime-se a União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social – INSS]. Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. 8b250f4], no valor original de R$ 800,00, a cargo da parte reclamada - recolhidas por ocasião da interposição de recurso [ID. f741d5e - Pág. 2]. A parte reclamada deverá pagar, ainda, os honorários periciais contábeis ora arbitrados em favor do Expert judicial, Élcio Marçal de Menezes, no valor de R$ 3.800,00, atualizados até 16/08/2026. Porquanto incontroverso, determino a imediata liberação do(s) depósito(s) judicial(is), a título de preparo(s) recursal(is), atualizado(s), em favor da parte reclamante [Certidão de ID. da9f57b - extrato bancário, com saldo(s) atualizado(s) projetado(s), posicionado(s) em 04/09/2026, no valor total de R$ 59.268,95]. Para tanto, ademais, desde já, intime-se a parte autora/exequente, através de seu patrono regularmente constituído, a fim de que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a preferência pela liberação de crédito trabalhista disponível nos presentes autos, mediante transferência bancária, caso em que deverá indicar os dados bancários do titular / patrono com poderes específicos; providenciando a Secretaria desta Vara do Trabalho, ato contínuo, a expedição de ALVARÁ à Instituição Financeira depositária, para efetivo cumprimento da determinação de transferência. Apurado crédito trabalhista bruto remanescente devido, intime-se a parte reclamada, desde já, para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios [autorizando o Juízo a se valer de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal]. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO BRESSAN JUNIOR

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011095-82.2017.5.15.0068 AUTOR: OSVALDO BRESSAN JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7c45f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO De plano, rejeito a insurgência obreira quanto à apresentação dos documentos solicitados pelo Expert judicial técnico-contábil, sob o argumento de preclusão ou de se tratarem de documentos antigos não colacionados na fase instrutória pela reclamada. Isso porque, na fase de liquidação, o escopo primordial do Juízo é a fiel e exata tradução do título executivo judicial em valores, pautando-se pelos princípios da busca da verdade real e da vedação ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Desse modo, a requisição de documentos pelo Expert técnico atende aos amplos poderes de direção e instrução do processo conferidos ao magistrado (artigo 765 da CLT), agindo o perito como auxiliar da Justiça para viabilizar a justa apuração do débito, razão pela qual a preclusão meramente formal não pode prevalecer sobre a exatidão dos cálculos de liquidação. No mais, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença retificados pelo Expert judicial técnico-contábil [ID. 109efbc], complementados pelos esclarecimentos [ID. 52b9023]; cujos valores estão todos atualizados até 30/06/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 595.316,50, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 348.475,80; b) juros - R$ 246.840,70. Do crédito trabalhista bruto devido à parte autora/exequente, R$ 32.319,25, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte reclamada/executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 7.140,11. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 129.185,50, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 13,05, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A teor da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023; intime-se a União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social – INSS]. Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. 8b250f4], no valor original de R$ 800,00, a cargo da parte reclamada - recolhidas por ocasião da interposição de recurso [ID. f741d5e - Pág. 2]. A parte reclamada deverá pagar, ainda, os honorários periciais contábeis ora arbitrados em favor do Expert judicial, Élcio Marçal de Menezes, no valor de R$ 3.800,00, atualizados até 16/08/2026. Porquanto incontroverso, determino a imediata liberação do(s) depósito(s) judicial(is), a título de preparo(s) recursal(is), atualizado(s), em favor da parte reclamante [Certidão de ID. da9f57b - extrato bancário, com saldo(s) atualizado(s) projetado(s), posicionado(s) em 04/09/2026, no valor total de R$ 59.268,95]. Para tanto, ademais, desde já, intime-se a parte autora/exequente, através de seu patrono regularmente constituído, a fim de que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, informe nos autos a preferência pela liberação de crédito trabalhista disponível nos presentes autos, mediante transferência bancária, caso em que deverá indicar os dados bancários do titular / patrono com poderes específicos; providenciando a Secretaria desta Vara do Trabalho, ato contínuo, a expedição de ALVARÁ à Instituição Financeira depositária, para efetivo cumprimento da determinação de transferência. Apurado crédito trabalhista bruto remanescente devido, intime-se a parte reclamada, desde já, para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios [autorizando o Juízo a se valer de todas as ferramentas a sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal]. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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