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TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011095-55.2024.5.18.0003 RECORRENTE: BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: VITOR LIMA DE BAIRROS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT- ED-ROT- 0011095-55.2024.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : VITOR LIMA DE BAIRROS ADVOGADO : CLAUDIO MACEDO EMBARGADO : BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL (TEMA 1.389/STF). DESSOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante visando à suspensão do feito com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o levantamento da suspensão nacional determinada pelo STF para os processos em trâmite nas instâncias ordinárias (decisão do Min. Gilmar Mendes de 18/06/2026), subsiste interesse jurídico no pedido de sobrestamento do feito formulado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento jurisdicional pretendido pelo embargante (suspensão do feito) foi integralmente alcançado durante a tramitação do recurso, tendo o processo permanecido sobrestado até que decisão superveniente do Relator do paradigma no STF autorizasse o regular prosseguimento das ações em primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. O levantamento da suspensão nacional para os Tribunais Regionais do Trabalho retira o objeto do pedido de sobrestamento, tornando prejudicada a pretensão recursal por perda superveniente de objeto. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, sendo incabíveis quando inexistentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O dessobrestamento de processo determinado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da gestão do Tema 1.389 da Repercussão Geral, implica a perda de objeto de recurso que visava exclusivamente à manutenção da suspensão processual em instâncias ordinárias. 2. A decisão que determina o regular prosseguimento do feito em decorrência de levantamento de suspensão nacional não viola o direito de defesa nem a autoridade das decisões da Suprema Corte, devendo o tribunal seguir a marcha processual até a fixação da tese de mérito pelo STF. 3. Inexistindo vícios intrínsecos ao acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, mantendo-se o julgado embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; STF, Tema 1.389 (ARE 1.532.603). Jurisprudência relevante citada: STF, Decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, j. 18/06/2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR LIMA DE BAIRROS em face do acórdão de ID 954d7de, por meio do qual esta Eg. 1ª Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício formulado pelo autor. Em suas razões (ID 4c2c9c1), o embargante sustentou que a controvérsia dos autos enquadra-se no Tema 1.389 da repercussão geral (STF, ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes) e requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte, em observância à determinação de suspensão nacional então proferida. Ato contínuo, sobreveio decisão que, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 (decisão de ID 0cbb4bc). Posteriormente, diante do levantamento da suspensão quanto aos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (decisão do Relator do ARE 1.532.603, de 18/06/2026), determinou-se o dessobrestamento e o regular andamento do feito (decisão de ID 229f931), retornando os autos conclusos para julgamento dos presentes embargos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, deles conheço. MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida. No caso, o embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma integral e fundamentada as matérias devolvidas no recurso ordinário. Com efeito, a pretensão veiculada nos embargos limita-se ao requerimento de suspensão do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral, então objeto de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Referida pretensão, todavia, foi oportunamente atendida, porquanto o feito permaneceu sobrestado, em estrita observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, desde a decisão de ID 0cbb4bc até o respectivo dessobrestamento. Sobreveio, contudo, a decisão do Relator do ARE 1.532.603 (STF), de 18/06/2026, mediante a qual se determinou o levantamento da suspensão nacional quanto aos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvando-se que tal providência não compromete a autoridade da futura decisão de mérito da Corte, à qual permanecerão sujeitas eventuais divergências, por força da tese vinculante que vier a ser fixada. Diante do dessobrestamento e da retomada do regular andamento do feito, a pretensão de suspensão deduzida nos embargos restou prejudicada, por perda superveniente de objeto. Não havendo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, e não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria já decidida, impõe-se a manutenção do acórdão embargado. Ratifica-se, por conseguinte, o acórdão de ID 954d7de, mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral) e do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, fluindo regularmente apenas o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, ratificando o acórdão de ID 954d7de, nos termos da fundamentação. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral) e do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, fluindo regularmente apenas o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade: i) conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, ratificando o acórdão de ID 954d7de; ii) nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral) e do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, fluindo regularmente apenas o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011095-55.2024.5.18.0003 RECORRENTE: BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: VITOR LIMA DE BAIRROS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT- ED-ROT- 0011095-55.2024.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : VITOR LIMA DE BAIRROS ADVOGADO : CLAUDIO MACEDO EMBARGADO : BAMBUI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO NACIONAL (TEMA 1.389/STF). DESSOBRESTAMENTO. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante visando à suspensão do feito com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após o levantamento da suspensão nacional determinada pelo STF para os processos em trâmite nas instâncias ordinárias (decisão do Min. Gilmar Mendes de 18/06/2026), subsiste interesse jurídico no pedido de sobrestamento do feito formulado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O provimento jurisdicional pretendido pelo embargante (suspensão do feito) foi integralmente alcançado durante a tramitação do recurso, tendo o processo permanecido sobrestado até que decisão superveniente do Relator do paradigma no STF autorizasse o regular prosseguimento das ações em primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. O levantamento da suspensão nacional para os Tribunais Regionais do Trabalho retira o objeto do pedido de sobrestamento, tornando prejudicada a pretensão recursal por perda superveniente de objeto. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, sendo incabíveis quando inexistentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O dessobrestamento de processo determinado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da gestão do Tema 1.389 da Repercussão Geral, implica a perda de objeto de recurso que visava exclusivamente à manutenção da suspensão processual em instâncias ordinárias. 2. A decisão que determina o regular prosseguimento do feito em decorrência de levantamento de suspensão nacional não viola o direito de defesa nem a autoridade das decisões da Suprema Corte, devendo o tribunal seguir a marcha processual até a fixação da tese de mérito pelo STF. 3. Inexistindo vícios intrínsecos ao acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, mantendo-se o julgado embargado por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; STF, Tema 1.389 (ARE 1.532.603). Jurisprudência relevante citada: STF, Decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, j. 18/06/2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VITOR LIMA DE BAIRROS em face do acórdão de ID 954d7de, por meio do qual esta Eg. 1ª Turma conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, deu-lhe provimento, para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício formulado pelo autor. Em suas razões (ID 4c2c9c1), o embargante sustentou que a controvérsia dos autos enquadra-se no Tema 1.389 da repercussão geral (STF, ARE 1.532.603, Rel. Min. Gilmar Mendes) e requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria pela Suprema Corte, em observância à determinação de suspensão nacional então proferida. Ato contínuo, sobreveio decisão que, em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.389 (decisão de ID 0cbb4bc). Posteriormente, diante do levantamento da suspensão quanto aos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (decisão do Relator do ARE 1.532.603, de 18/06/2026), determinou-se o dessobrestamento e o regular andamento do feito (decisão de ID 229f931), retornando os autos conclusos para julgamento dos presentes embargos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, deles conheço. MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa já decidida. No caso, o embargante não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o qual apreciou de forma integral e fundamentada as matérias devolvidas no recurso ordinário. Com efeito, a pretensão veiculada nos embargos limita-se ao requerimento de suspensão do feito em razão do Tema 1.389 da repercussão geral, então objeto de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Referida pretensão, todavia, foi oportunamente atendida, porquanto o feito permaneceu sobrestado, em estrita observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, desde a decisão de ID 0cbb4bc até o respectivo dessobrestamento. Sobreveio, contudo, a decisão do Relator do ARE 1.532.603 (STF), de 18/06/2026, mediante a qual se determinou o levantamento da suspensão nacional quanto aos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, ressalvando-se que tal providência não compromete a autoridade da futura decisão de mérito da Corte, à qual permanecerão sujeitas eventuais divergências, por força da tese vinculante que vier a ser fixada. Diante do dessobrestamento e da retomada do regular andamento do feito, a pretensão de suspensão deduzida nos embargos restou prejudicada, por perda superveniente de objeto. Não havendo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, e não se prestando os embargos de declaração ao reexame da matéria já decidida, impõe-se a manutenção do acórdão embargado. Ratifica-se, por conseguinte, o acórdão de ID 954d7de, mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral) e do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, fluindo regularmente apenas o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, ratificando o acórdão de ID 954d7de, nos termos da fundamentação. Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral) e do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, fluindo regularmente apenas o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade: i) conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher, ratificando o acórdão de ID 954d7de; ii) nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.532.603/PR (Tema nº 1.389 da Repercussão Geral) e do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP nº 42 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fica suspenso o prazo para interposição de recurso de revista até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, fluindo regularmente apenas o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. 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