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0011095-54.2025.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011095-54.2025.5.03.0030 AUTOR: PALOMA COELHO MAIA RÉU: MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fcfab6 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental (arresto), formulado por PALOMA COELHO MAIA em face de MARTPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (em Recuperação Judicial), LC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ALM LOCAÇÃO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e demais sócios indicados na exordial. Sustenta a reclamante, em síntese, que após o indeferimento do seu pedido anterior de tutela cautelar, sobrevieram fatos novos e graves constatados ao longo da instrução processual, notadamente o encerramento clandestino das atividades da 1ª ré no endereço oficial verificado pelo CEREST/VISAT, concomitante ao esvaziamento e direcionamento de todo o parque fabril e faturamento para endereço oculto, sob o manto de empresas blindadas pelo núcleo familiar. Requer o arresto imediato de ativos financeiros e bens para garantia de futura execução nesta ação. Os réus manifestaram-se pugnando pela incompetência absoluta deste Juízo e pela ausência de pressupostos legais para o deferimento da medida requerida. Decido. De início, afasto expressamente a tese de incompetência material arguida pelos reclamados. A presente demanda encontra-se em estrita fase de conhecimento e instrução, atraindo a competência plena desta Justiça Especializada para constituir o título executivo e apreciar medidas acautelatórias destinadas a resguardar o resultado útil do processo (art. 114 da CF). Ademais, conquanto seja incontroverso o estado de recuperação judicial da 1ª reclamada (MARTPLAST), o que obsta a prática de atos constritivos por este Juízo sobre os bens que integram a sua massa recuperanda, tal prerrogativa legal não se estende às demais empresas correqueridas (como será exposto a seguir). Aliás, conforme pacificado pela súmula nº 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações nem a realização de constrições sobre os patrimônios dos coobrigados, garantidores e integrantes do grupo econômico, porquanto estes não se submetem aos efeitos do juízo universal cível. Neste contexto, as provas dos autos evidenciam para este Juízo que as empresas do polo passivo integram um mesmo grupo econômico. Não apenas isso, pois, avançando sobre os pressupostos da tutela cautelar (fumus boni iuris), as provas produzidas nos autos revelam contornos nítidos de um conglomerado empresarial familiar estruturado unicamente para a blindagem patrimonial da primeira reclamada (Martplast) em detrimento de credores, especialmente créditos trabalhistas, como é o caso. A prova oral colhida por este Juízo afastou por completo as teses defensivas de mera relação comercial. A testemunha inquirida por esta Magistrada, nos termos da ata ID ffcb963, Sr. Paulo Henrique Leite Silvério, ex-técnico de eletromecânica responsável pelo parque de máquinas e pela certificação ISO da fábrica, confirmou textualmente a simulação e o nexo de coordenação ao declarar que "(...) o Sr. Paulo Armando era, no entender do depoente, o dono da empresa, porque era ele quem tomava todas as decisões finais; (...) que as máquinas da 1ª reclamada pertenciam à LC Locação (2ª reclamada); que o Sr. Armando vendeu um gerador da 1ª reclamada, (...) e que o gerador possuía a placa com o nome da 2ª reclamada; que durante o processo de certificação da ISO, o depoente questionou o Sr. Armando do motivo das máquinas possuírem placa com nome da 2ª reclamada e ele lhe respondeu que era por questões judiciais". Do teor deste depoimento, exsurge límpida a admissão do controle comum de fato exercido pelo Sr. Paulo Armando Martins (4º réu) sobre a operação fabril da 1ª ré. Por sua vez, extrai-se dos depoimentos pessoais dos representantes das próprias empresas reclamadas contradições que corroboram o emaranhado familiar e societário (vide ata ID 8ccbe1c). O preposto da 1ª ré (Martplast) confessou o parentesco ao declarar que o Sr. Paulo Armando é irmão da proprietária formal da Martplast (Sra. Karlla) e que a Sra. Paola (6ª ré, proprietária da ALM) é prima de ambos. O preposto da 2ª ré (LC Locação), por sua vez, confessou o estreito vínculo afetivo e a miscelânia na posse dos bens ao admitir que a titular formal da LC (Luciana) mantinha relacionamento amoroso com Paulo Armando, bem como que o veículo de luxo BMW, registrado em nome da LC, ficava rotineiramente estacionado no pátio produtivo da Martplast. Soma-se a isso o fato de que as empresas reclamadas não trouxeram aos autos quaisquer provas capazes de validar os citados contratos de locação de máquinas. Assim, desprovidos de comprovantes bancários ou fluxo financeiro que ateste o pagamento efetivo, pela 1ª ré (MARTPLAST), das supostas parcelas de aluguel dos equipamentos e caminhões pertencentes às 2ª e 3ª rés (LC e ALM), fica evidente que os aludidos ajustes foram entabulados apenas como meio de simulação para tentar esconder o maquinário essencial da fábrica das dívidas trabalhistas da empresa. A alegação defensiva de venda de equipamentos da 3ª ré (ALM) para a 2ª ré (LC) corrobora ainda mais a constatação deste Juízo quanto aos artifícios utilizados para a sucessiva ocultação e circulação de patrimônio dentro do mesmo núcleo familiar. A simulação e a confusão patrimonial ganham contornos definitivos de certeza ao se verificar a robusta prova documental contida nos autos, na qual a 3ª ré (ALM/ACL) atuou diretamente como cessionária em diversos documentos denominados de Instrumento Particular de Cessão de Crédito da 1ª ré (MARTPLAST), como se observa exemplificativamente no documento de ID e5f21f6. A análise técnica deste contrato (ID e5f21f6) revela uma triangulação financeira revestida de indícios de fraude entre a empresa Mazal Comercial de Insumos Plásticos Ltda. (cedente), a devedora principal Martplast e a reclamada ACL Locação e Participação Eireli (antiga denominação da 3ª Ré – ALM, figurando como cessionária). Por meio desse ajuste, assinado pela Sra. Paola Aparecida Andrade Jorge (6ª Ré), transferiu-se para a ALM (3ª ré) o direito de receber diretamente da Martplast o valor de R$ 165.427,51. Este documento (e diversos outros coligidos, no mesmo sentido, como os de ID’s 3e147f0; 27094ea; 8239f71) demonstra que, historicamente e muito antes do ajuizamento desta lide (em 2016, por exemplo), o grupo familiar já utilizava a 3ª ré como um canal centralizador de recursos para drenar o faturamento e esvaziar as receitas da 1ª reclamada (Martplast), operando em flagrante fraude contra credores no exato momento em que a Martplast ingressava em recuperação judicial (conforme expressamente consignado na cláusula 2 do citado instrumento - ID e5f21f6). Neste cenário, o perigo de dano iminente (periculum in mora) e o risco ao resultado útil do processo ganham contornos de certeza incontestável diante do Relatório de Vigilância/Inspeção dos Ambientes e Processos de Trabalho juntado sob o ID 3714526, lavrado pela equipe técnica multidisciplinar do CEREST/VISAT em cumprimento à requisição do Ministério Público do Trabalho exarada no Inquérito Civil nº 001490.2025.03.000/1. Produzido por agentes públicos no estrito exercício de suas funções e revestido de inquestionável fé pública, o laudo técnico constatou textualmente que o parque fabril da 1ª reclamada (Martplast) encontra-se 'fechado, quer dizer, inoperante, sem funcionamento desde o final de março deste ano' (2026), instruindo o ato com registros fotográficos do galpão trancado por correntes. Ao cruzar a certidão do encerramento das atividades físicas com a cessação das atividades e a inacessibilidade do maquinário no local, em conjunto com o depoimento testemunhal colhido na ata de ID ffcb963 (que confirmou que as placas patrimoniais serviam para acobertar bens por 'questões judiciais'), resta evidente que o patrimônio essencial da 1ª ré foi clandestinamente ocultado. A paralisia total da indústria afasta qualquer alegação defensiva de 'prejuízo inverso' à atividade empresarial, tornando o arresto preventivo em face das rés coobrigadas uma medida premente e imperativa para obstar a consumação da insolvência fraudulenta. Diante de todo o exposto, evidente a atuação conjunta e interesse integrado entre as empresas integrantes do polo passivo, reconheço a formação de grupo econômico entre as reclamadas MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (1ª ré), LC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (2ª ré) e ALM LOCAÇÃO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (3ª ré), razão pela qual as referidas reclamadas deverão responder de forma solidária pelo pagamento dos créditos trabalhistas postulados nesta ação. Por conseguinte, nos termos do artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO e determino a imediata indisponibilidade e bloqueio de bens e ativos financeiros da 2ª Reclamada (LC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) e da 3ª Reclamada (ALM LOCAÇÃO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.), por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), montante que este Juízo, à princípio, reputa razoável e proporcional para resguardar a utilidade e garantia de eventual execução decorrente do grave acidente de trabalho típico sob análise. Ressalto que o arbitramento inicial de tal valor, fixado em sede de cognição sumária como garantia provisória da futura execução, não estabelece limite ou teto para a liquidação dos pedidos de mérito, os quais serão quantificados na sentença condenatória com base na real extensão dos danos constatados e devidamente apurados na fase de liquidação da sentença. De outro tanto, saliento que a questão atinente ao pedido de inclusão definitiva e responsabilidade pessoal das sócias das empresas reclamadas, bem como do sócio oculto (Paulo Armando Martins), será resolvida no mérito da sentença de conhecimento, sob o foco do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - art. 855-A da CLT), haja vista que a responsabilidade dos sócios possui natureza subsidiária e não solidária, como pretendido pela reclamante. Por fim, no tocante aos demais requerimentos formulados em caráter incidental pela autora (compreendendo a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça no suposto novo endereço, a emissão de ofícios investigativos a órgãos fiscais e de trânsito - Receita Federal, JUCEMG e DETRAN/MG - e a declaração prévia de sucessão trabalhista), este Juízo os reputa desnecessários e impertinentes ao atual estágio processual. Com o encerramento formal da instrução verificado na ata de ID ffcb963 e o retorno dos autos para julgamento, a realização de diligências de campo ou atos de cunho puramente investigativo perde o objeto, mostrando-se inócua para o desfecho da lide. Outrossim, o robusto bloqueio eletrônico de ativos financeiros ora ordenado revela-se medida plenamente autossuficiente e adequada para salvaguardar a utilidade prática do processo, restando dispensável a movimentação da máquina judiciária para medidas paralelas de menor eficácia. Cumpra-se com urgência a expedição das ordens de restrição eletrônica ora determinada. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. CONTAGEM/MG, 02 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA COELHO MAIA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011095-54.2025.5.03.0030 AUTOR: PALOMA COELHO MAIA RÉU: MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fcfab6 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração de tutela provisória de urgência de natureza cautelar incidental (arresto), formulado por PALOMA COELHO MAIA em face de MARTPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (em Recuperação Judicial), LC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ALM LOCAÇÃO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. e demais sócios indicados na exordial. Sustenta a reclamante, em síntese, que após o indeferimento do seu pedido anterior de tutela cautelar, sobrevieram fatos novos e graves constatados ao longo da instrução processual, notadamente o encerramento clandestino das atividades da 1ª ré no endereço oficial verificado pelo CEREST/VISAT, concomitante ao esvaziamento e direcionamento de todo o parque fabril e faturamento para endereço oculto, sob o manto de empresas blindadas pelo núcleo familiar. Requer o arresto imediato de ativos financeiros e bens para garantia de futura execução nesta ação. Os réus manifestaram-se pugnando pela incompetência absoluta deste Juízo e pela ausência de pressupostos legais para o deferimento da medida requerida. Decido. De início, afasto expressamente a tese de incompetência material arguida pelos reclamados. A presente demanda encontra-se em estrita fase de conhecimento e instrução, atraindo a competência plena desta Justiça Especializada para constituir o título executivo e apreciar medidas acautelatórias destinadas a resguardar o resultado útil do processo (art. 114 da CF). Ademais, conquanto seja incontroverso o estado de recuperação judicial da 1ª reclamada (MARTPLAST), o que obsta a prática de atos constritivos por este Juízo sobre os bens que integram a sua massa recuperanda, tal prerrogativa legal não se estende às demais empresas correqueridas (como será exposto a seguir). Aliás, conforme pacificado pela súmula nº 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações nem a realização de constrições sobre os patrimônios dos coobrigados, garantidores e integrantes do grupo econômico, porquanto estes não se submetem aos efeitos do juízo universal cível. Neste contexto, as provas dos autos evidenciam para este Juízo que as empresas do polo passivo integram um mesmo grupo econômico. Não apenas isso, pois, avançando sobre os pressupostos da tutela cautelar (fumus boni iuris), as provas produzidas nos autos revelam contornos nítidos de um conglomerado empresarial familiar estruturado unicamente para a blindagem patrimonial da primeira reclamada (Martplast) em detrimento de credores, especialmente créditos trabalhistas, como é o caso. A prova oral colhida por este Juízo afastou por completo as teses defensivas de mera relação comercial. A testemunha inquirida por esta Magistrada, nos termos da ata ID ffcb963, Sr. Paulo Henrique Leite Silvério, ex-técnico de eletromecânica responsável pelo parque de máquinas e pela certificação ISO da fábrica, confirmou textualmente a simulação e o nexo de coordenação ao declarar que "(...) o Sr. Paulo Armando era, no entender do depoente, o dono da empresa, porque era ele quem tomava todas as decisões finais; (...) que as máquinas da 1ª reclamada pertenciam à LC Locação (2ª reclamada); que o Sr. Armando vendeu um gerador da 1ª reclamada, (...) e que o gerador possuía a placa com o nome da 2ª reclamada; que durante o processo de certificação da ISO, o depoente questionou o Sr. Armando do motivo das máquinas possuírem placa com nome da 2ª reclamada e ele lhe respondeu que era por questões judiciais". Do teor deste depoimento, exsurge límpida a admissão do controle comum de fato exercido pelo Sr. Paulo Armando Martins (4º réu) sobre a operação fabril da 1ª ré. Por sua vez, extrai-se dos depoimentos pessoais dos representantes das próprias empresas reclamadas contradições que corroboram o emaranhado familiar e societário (vide ata ID 8ccbe1c). O preposto da 1ª ré (Martplast) confessou o parentesco ao declarar que o Sr. Paulo Armando é irmão da proprietária formal da Martplast (Sra. Karlla) e que a Sra. Paola (6ª ré, proprietária da ALM) é prima de ambos. O preposto da 2ª ré (LC Locação), por sua vez, confessou o estreito vínculo afetivo e a miscelânia na posse dos bens ao admitir que a titular formal da LC (Luciana) mantinha relacionamento amoroso com Paulo Armando, bem como que o veículo de luxo BMW, registrado em nome da LC, ficava rotineiramente estacionado no pátio produtivo da Martplast. Soma-se a isso o fato de que as empresas reclamadas não trouxeram aos autos quaisquer provas capazes de validar os citados contratos de locação de máquinas. Assim, desprovidos de comprovantes bancários ou fluxo financeiro que ateste o pagamento efetivo, pela 1ª ré (MARTPLAST), das supostas parcelas de aluguel dos equipamentos e caminhões pertencentes às 2ª e 3ª rés (LC e ALM), fica evidente que os aludidos ajustes foram entabulados apenas como meio de simulação para tentar esconder o maquinário essencial da fábrica das dívidas trabalhistas da empresa. A alegação defensiva de venda de equipamentos da 3ª ré (ALM) para a 2ª ré (LC) corrobora ainda mais a constatação deste Juízo quanto aos artifícios utilizados para a sucessiva ocultação e circulação de patrimônio dentro do mesmo núcleo familiar. A simulação e a confusão patrimonial ganham contornos definitivos de certeza ao se verificar a robusta prova documental contida nos autos, na qual a 3ª ré (ALM/ACL) atuou diretamente como cessionária em diversos documentos denominados de Instrumento Particular de Cessão de Crédito da 1ª ré (MARTPLAST), como se observa exemplificativamente no documento de ID e5f21f6. A análise técnica deste contrato (ID e5f21f6) revela uma triangulação financeira revestida de indícios de fraude entre a empresa Mazal Comercial de Insumos Plásticos Ltda. (cedente), a devedora principal Martplast e a reclamada ACL Locação e Participação Eireli (antiga denominação da 3ª Ré – ALM, figurando como cessionária). Por meio desse ajuste, assinado pela Sra. Paola Aparecida Andrade Jorge (6ª Ré), transferiu-se para a ALM (3ª ré) o direito de receber diretamente da Martplast o valor de R$ 165.427,51. Este documento (e diversos outros coligidos, no mesmo sentido, como os de ID’s 3e147f0; 27094ea; 8239f71) demonstra que, historicamente e muito antes do ajuizamento desta lide (em 2016, por exemplo), o grupo familiar já utilizava a 3ª ré como um canal centralizador de recursos para drenar o faturamento e esvaziar as receitas da 1ª reclamada (Martplast), operando em flagrante fraude contra credores no exato momento em que a Martplast ingressava em recuperação judicial (conforme expressamente consignado na cláusula 2 do citado instrumento - ID e5f21f6). Neste cenário, o perigo de dano iminente (periculum in mora) e o risco ao resultado útil do processo ganham contornos de certeza incontestável diante do Relatório de Vigilância/Inspeção dos Ambientes e Processos de Trabalho juntado sob o ID 3714526, lavrado pela equipe técnica multidisciplinar do CEREST/VISAT em cumprimento à requisição do Ministério Público do Trabalho exarada no Inquérito Civil nº 001490.2025.03.000/1. Produzido por agentes públicos no estrito exercício de suas funções e revestido de inquestionável fé pública, o laudo técnico constatou textualmente que o parque fabril da 1ª reclamada (Martplast) encontra-se 'fechado, quer dizer, inoperante, sem funcionamento desde o final de março deste ano' (2026), instruindo o ato com registros fotográficos do galpão trancado por correntes. Ao cruzar a certidão do encerramento das atividades físicas com a cessação das atividades e a inacessibilidade do maquinário no local, em conjunto com o depoimento testemunhal colhido na ata de ID ffcb963 (que confirmou que as placas patrimoniais serviam para acobertar bens por 'questões judiciais'), resta evidente que o patrimônio essencial da 1ª ré foi clandestinamente ocultado. A paralisia total da indústria afasta qualquer alegação defensiva de 'prejuízo inverso' à atividade empresarial, tornando o arresto preventivo em face das rés coobrigadas uma medida premente e imperativa para obstar a consumação da insolvência fraudulenta. Diante de todo o exposto, evidente a atuação conjunta e interesse integrado entre as empresas integrantes do polo passivo, reconheço a formação de grupo econômico entre as reclamadas MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (1ª ré), LC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (2ª ré) e ALM LOCAÇÃO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA (3ª ré), razão pela qual as referidas reclamadas deverão responder de forma solidária pelo pagamento dos créditos trabalhistas postulados nesta ação. Por conseguinte, nos termos do artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO e determino a imediata indisponibilidade e bloqueio de bens e ativos financeiros da 2ª Reclamada (LC LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.) e da 3ª Reclamada (ALM LOCAÇÃO E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA.), por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB), até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), montante que este Juízo, à princípio, reputa razoável e proporcional para resguardar a utilidade e garantia de eventual execução decorrente do grave acidente de trabalho típico sob análise. Ressalto que o arbitramento inicial de tal valor, fixado em sede de cognição sumária como garantia provisória da futura execução, não estabelece limite ou teto para a liquidação dos pedidos de mérito, os quais serão quantificados na sentença condenatória com base na real extensão dos danos constatados e devidamente apurados na fase de liquidação da sentença. De outro tanto, saliento que a questão atinente ao pedido de inclusão definitiva e responsabilidade pessoal das sócias das empresas reclamadas, bem como do sócio oculto (Paulo Armando Martins), será resolvida no mérito da sentença de conhecimento, sob o foco do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ - art. 855-A da CLT), haja vista que a responsabilidade dos sócios possui natureza subsidiária e não solidária, como pretendido pela reclamante. Por fim, no tocante aos demais requerimentos formulados em caráter incidental pela autora (compreendendo a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça no suposto novo endereço, a emissão de ofícios investigativos a órgãos fiscais e de trânsito - Receita Federal, JUCEMG e DETRAN/MG - e a declaração prévia de sucessão trabalhista), este Juízo os reputa desnecessários e impertinentes ao atual estágio processual. Com o encerramento formal da instrução verificado na ata de ID ffcb963 e o retorno dos autos para julgamento, a realização de diligências de campo ou atos de cunho puramente investigativo perde o objeto, mostrando-se inócua para o desfecho da lide. Outrossim, o robusto bloqueio eletrônico de ativos financeiros ora ordenado revela-se medida plenamente autossuficiente e adequada para salvaguardar a utilidade prática do processo, restando dispensável a movimentação da máquina judiciária para medidas paralelas de menor eficácia. Cumpra-se com urgência a expedição das ordens de restrição eletrônica ora determinada. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. CONTAGEM/MG, 02 de setembro de 2026. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ARMANDO MARTINS - MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA - LUCIANA FRANCA CAMPELO - LC LOCACAO E SERVICOS LTDA - PAOLA APARECIDA ANDRADE JORGE - ALM LOCACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - KARLLA APARECIDA MARTINS DE SOUZA

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