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0011095-14.2022.5.15.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011095-14.2022.5.15.0034 AUTOR: JOYCE NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c8e49 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO JOYCE NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 145.618.496-29 THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS, OAB: 313396 DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.476.811/0125-91 RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB: 228213 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 154520e apresentados pelo perito, acrescidos dos honorários periciais contábeis ora fixados. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do contador Giovani Marques De Oliveira em R$ 1.800,00, a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 36.309,04, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 6.706,69, ref. aos juros de mora (até data do pedido de recuperação judicial); R$ 2.341,11, referentes a FGTS; R$ 438,77, ref. a juros s/ FGTS; TOTAL R$ 45.795,61, válidos para o dia 21/03/2024. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 3.865,02, referentes a honorários advocatícios; R$ 714,54, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 757,68, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 2.288,30, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); TOTAL R$ 7.625,54, válidos para o dia 28/05/2026. R$ 3.500,00, ref. hon. ao perito Fernando Henrique Junqueira Franchi Trinca, CPF: 349.988.998-64, válido para 11/06/2024; R$ 1.700,00 ref. hon. ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 098.329.928-50, válido para 04/09/2026. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais e extraconcursais supramencionados, com exceção de contribuição previdenciária e eventuais custas: Nome do credor - JOYCE NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 145.618.496-29 Perito: FERNANDO HENRIQUE JUNQUEIRA FRANCHI TRINCA, CPF: 349.988.998-64; GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 098.329.928-50 Data da distribuição da ação - 25/08/2022 10:14:09 Data da sentença condenatória - 11/06/2024 Data do trânsito em julgado - 10/09/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 04/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS, OAB: 313396 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, cujos autos tramitam pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, sob nº 1041702-60.2024.8.26.0100, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, processo nº 1041702-60.2024.8.26.0100, para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 757,68 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 2.288,30 Atualizado até 21/03/2024. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto JCM Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011095-14.2022.5.15.0034 AUTOR: JOYCE NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53c8e49 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO JOYCE NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 145.618.496-29 THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS, OAB: 313396 DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 03.476.811/0125-91 RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB: 228213 EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID 154520e apresentados pelo perito, acrescidos dos honorários periciais contábeis ora fixados. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados, bem como honorários periciais do contador Giovani Marques De Oliveira em R$ 1.800,00, a cargo da reclamada: VERBAS CONCURSAIS R$ 36.309,04, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 6.706,69, ref. aos juros de mora (até data do pedido de recuperação judicial); R$ 2.341,11, referentes a FGTS; R$ 438,77, ref. a juros s/ FGTS; TOTAL R$ 45.795,61, válidos para o dia 21/03/2024. Compete ao Juízo Universal da Recuperação Judicial a incidência ou não da correção monetária e juros após esta data em relação às verbas concursais. VERBAS EXTRACONCURSAIS R$ 3.865,02, referentes a honorários advocatícios; R$ 714,54, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 757,68, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 2.288,30, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); TOTAL R$ 7.625,54, válidos para o dia 28/05/2026. R$ 3.500,00, ref. hon. ao perito Fernando Henrique Junqueira Franchi Trinca, CPF: 349.988.998-64, válido para 11/06/2024; R$ 1.700,00 ref. hon. ao perito GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 098.329.928-50, válido para 04/09/2026. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. Para fins de cumprimento da Consolidação dos Provimentos da CGJT, artigo 124, indico abaixo os dados relativos ao processo para fins de habilitação das verbas concursais e extraconcursais supramencionados, com exceção de contribuição previdenciária e eventuais custas: Nome do credor - JOYCE NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 145.618.496-29 Perito: FERNANDO HENRIQUE JUNQUEIRA FRANCHI TRINCA, CPF: 349.988.998-64; GIOVANI MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 098.329.928-50 Data da distribuição da ação - 25/08/2022 10:14:09 Data da sentença condenatória - 11/06/2024 Data do trânsito em julgado - 10/09/2025 Data da decisão homologatória dos cálculos - 04/09/2026 Dados do advogado constituído pelo autor: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS, OAB: 313396 Tendo em vista o processamento da recuperação judicial da reclamada, cujos autos tramitam pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, sob nº 1041702-60.2024.8.26.0100, atribui-se à presente decisão força de CERTIDÃO PARA FINS DE HABILITAÇÃO dos créditos acima relacionados junto ao Juízo de Recuperação Judicial. Caberá aos credores imprimir e apresentar esta Certidão ao MM. Juízo da recuperação judicial para a habilitação dos correspondentes créditos. A entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, alterando o artigo 6°, §11, da LEI Nº 11.101/2005, e do artigo 124 do PROVIMENTO No 4/GCGJT, de 26/09/2023, impossibilita a expedição de certidão de crédito previdenciário e fiscal, pela Justiça do Trabalho, para efeito de impor ao administrador ou à União a habilitação dos créditos relativos às contribuições previdenciárias/fiscais em falências e recuperações judiciais. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE AO JUÍZO da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - SP, processo nº 1041702-60.2024.8.26.0100, para reserva do crédito previdenciário e eventuais custas processuais, bem como para que seja cientificado na esfera cível o administrador judicial: • Contribuições previdenciárias do reclamante: R$ 757,68 • Contribuições previdenciárias da reclamada: R$ 2.288,30 Atualizado até 21/03/2024. Atribuo à presente decisão força de ofício. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, opor embargos, no prazo de 5 dias, desde que garanta a execução, conforme julgamento do IRR do Tema 159 (Processo RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), em 27/6/2025, o Pleno do Colendo TST fixou tese de observância obrigatória nesse sentido: 'A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.' Do mesmo modo, intime-se o(a) exequente para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no prazo de 5 dias. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Conforme Instrução Normativa 20/2002 do TST, "é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes." As contribuições previdenciárias, se houver, serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, disponível em “http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=115131#:~:text=IN%20RFB%20n%C2%BA%202005%2F2021&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20apresenta%C3%A7%C3%A3o%20da,Entidades%20e%20Fundos%20(DCTFWeb).”, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 14 da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Os valores deverão ser ajustados com atualização monetária e juros até a data do efetivo pagamento. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto JCM Intimado(s) / Citado(s) - JOYCE NAYARA PEREIRA DO NASCIMENTO

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