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0011094-73.2024.5.03.0040

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0011094-73.2024.5.03.0040 AGRAVANTE: RICARDO AQUINO SILVA AGRAVADO: VM MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58051e1) proferida nos autos do processo 0011094-73.2024.5.03.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011094-73.2024.5.03.0040 AGRAVANTE: RICARDO AQUINO SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: VM MANUTENCAO EIRELI ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: VIANA & MATOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: TRANSPORTE SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: MATOS MANUTENCAO EIRELI ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: VM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 8074a57; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id c4c0b02). Regular a representação processual (Id 96a7fac). Preparo dispensado (Id 0615b09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, 7º, XXX, XXXI da CF. - violação dos arts. 2º, 464, 818, II da CLT, 373, II do CPC, 422 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à premiação: [...] A única testemunha ouvida, Sr. Ormindo Robert Rezende (id. bb1c136 - f. 37864), levada a Juízo pelas partes rés, asseriu que "o prêmio de R$300 era por média de combustível e cuidado com o veículo". A parte reclamante não produziu prova de que o importe fosse superior ao declarado pela aludida testemunha. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do TST. - violação dos arts. 74, § 2º, 818 da CLT, 373, I, 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto às horas extras - nulidade dos controles de jornada: [...] Desse modo, divergências entre os DIÁRIOS DE BORDO e os RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO não se prestam a infirmar a fidedignidade dos primeiros. Embora, de fato, as partes reclamadas não tenham juntado aos autos o diário de bordo de março/2022 conforme alega a parte reclamante, esse fato isolado não se presta a macular os aludidos documentos (f. 1322/seguintes - id. 3b81821/seguintes), tanto porque ostentam a marcação de horários variados, com assinaturas da parte autora, quanto também porque representam intervalo ínfimo do contrato do trabalhador recorrente, sem alcance de patamar apto a infirmar a aludida prova documental. Ademais, a parte autora não demonstrou ter prestado mais horas extras do que as que foram quitadas no referido mês de março/2022 (f. 343 - id. cba3f6b). Com relação ao demonstrativo apresentado pela parte autora à f. 37950 (id. f8b777a) do presente recurso, o trabalhador recorrente não infirmou em números a seguinte constatação da Juíza sentenciadora: "A amostragem de horas extras realizada pelo autor indica o mês de maio de 2021, indicando que há horas extras no cartão de ponto sem o correspondente pagamento no contracheque do mês de junho de 2021. Entretanto, não deduziu o tempo de espera e as paradas de descanso em sua amostragem. Nesse aspecto, o artigo 235-C, § 1º., da CLT." CONSIDERANDO a não infirmação do depoimento testemunhal sobredito,TENDO EM VISTA que não foi produzida prova que infirmasse a presunção de veracidade dos referidos documentos (arts. 408 do CPC e 219 do Código Civil /2002),TENDO EM CONTA que, por ocasião de outros julgamentos como Relatora, tive oportunidade de verificar a validade dos diários de bordo (exemplo: processo 0010926- 52.2022.5.03.0069-ROT), ENTENDO que não há espaço para aplicação de confissão às partes reclamadas (art. 400 do CPC e Súmula 338 do TST) e para modificar a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento de horas. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade ao verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 6º, 7º, XIII da CF. - violação dos arts. 4º, 59 da CLT, 186, 187 do CC, 149 do CP. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido quanto ao dano existencial: [...] A obrigação de indenizar requer a coexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. O dano existencial tem sido considerado como aquele que, em virtude de imposições patronais, impede o empregado de se relacionar em família e em sociedade, tolhendo seu descanso e seu lazer, comumente em função de jornadas excessivas de trabalho. Trata-se de uma modalidade de dano moral, assim como o assédio moral. Ocorre que, para se configurar o direito à indenização vindicada, o dano deve ser real, efetivo, e não apenas uma mera suposição ou consequência lógica do ato ilícito. Entretanto, na mesma linha do entendimento que exprimi como Relatora no processo 0010510-88.2025.5.03.0163 (ROT), considero que eventual imposição de jornada de trabalho excessiva, por si só, não é capaz de ofender a honra subjetiva da parte autora, devendo se aplicar de forma ponderada os princípios que norteiam as obrigações de indenizar, sob pena de banalização do direito. Trata-se de circunstância que não implica a configuração de danos morais e a consequente condenação ao pagamento de indenização, pois os descumprimentos pelas partes rés foram contemplados materialmente através da condenação imposta, não ensejando violação a direitos de personalidade da parte autora. [...] A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; E- ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02 /2021; E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/02/2021 e E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218013748000000202233376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218013748000000202233376?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VIANA & MATOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0011094-73.2024.5.03.0040 AGRAVANTE: RICARDO AQUINO SILVA AGRAVADO: VM MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (4) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (58051e1) proferida nos autos do processo 0011094-73.2024.5.03.0040 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011094-73.2024.5.03.0040 AGRAVANTE: RICARDO AQUINO SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: VM MANUTENCAO EIRELI ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: VIANA & MATOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: TRANSPORTE SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: MATOS MANUTENCAO EIRELI ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO AGRAVADO: VM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO: Dr. DENIS VIANA AFONSO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 8074a57; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id c4c0b02). Regular a representação processual (Id 96a7fac). Preparo dispensado (Id 0615b09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, 7º, XXX, XXXI da CF. - violação dos arts. 2º, 464, 818, II da CLT, 373, II do CPC, 422 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à premiação: [...] A única testemunha ouvida, Sr. Ormindo Robert Rezende (id. bb1c136 - f. 37864), levada a Juízo pelas partes rés, asseriu que "o prêmio de R$300 era por média de combustível e cuidado com o veículo". A parte reclamante não produziu prova de que o importe fosse superior ao declarado pela aludida testemunha. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do TST. - violação dos arts. 74, § 2º, 818 da CLT, 373, I, 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto às horas extras - nulidade dos controles de jornada: [...] Desse modo, divergências entre os DIÁRIOS DE BORDO e os RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO não se prestam a infirmar a fidedignidade dos primeiros. Embora, de fato, as partes reclamadas não tenham juntado aos autos o diário de bordo de março/2022 conforme alega a parte reclamante, esse fato isolado não se presta a macular os aludidos documentos (f. 1322/seguintes - id. 3b81821/seguintes), tanto porque ostentam a marcação de horários variados, com assinaturas da parte autora, quanto também porque representam intervalo ínfimo do contrato do trabalhador recorrente, sem alcance de patamar apto a infirmar a aludida prova documental. Ademais, a parte autora não demonstrou ter prestado mais horas extras do que as que foram quitadas no referido mês de março/2022 (f. 343 - id. cba3f6b). Com relação ao demonstrativo apresentado pela parte autora à f. 37950 (id. f8b777a) do presente recurso, o trabalhador recorrente não infirmou em números a seguinte constatação da Juíza sentenciadora: "A amostragem de horas extras realizada pelo autor indica o mês de maio de 2021, indicando que há horas extras no cartão de ponto sem o correspondente pagamento no contracheque do mês de junho de 2021. Entretanto, não deduziu o tempo de espera e as paradas de descanso em sua amostragem. Nesse aspecto, o artigo 235-C, § 1º., da CLT." CONSIDERANDO a não infirmação do depoimento testemunhal sobredito,TENDO EM VISTA que não foi produzida prova que infirmasse a presunção de veracidade dos referidos documentos (arts. 408 do CPC e 219 do Código Civil /2002),TENDO EM CONTA que, por ocasião de outros julgamentos como Relatora, tive oportunidade de verificar a validade dos diários de bordo (exemplo: processo 0010926- 52.2022.5.03.0069-ROT), ENTENDO que não há espaço para aplicação de confissão às partes reclamadas (art. 400 do CPC e Súmula 338 do TST) e para modificar a sentença quanto à improcedência do pedido de pagamento de horas. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e a contrariedade ao verbete jurisprudencial indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 6º, 7º, XIII da CF. - violação dos arts. 4º, 59 da CLT, 186, 187 do CC, 149 do CP. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido quanto ao dano existencial: [...] A obrigação de indenizar requer a coexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. O dano existencial tem sido considerado como aquele que, em virtude de imposições patronais, impede o empregado de se relacionar em família e em sociedade, tolhendo seu descanso e seu lazer, comumente em função de jornadas excessivas de trabalho. Trata-se de uma modalidade de dano moral, assim como o assédio moral. Ocorre que, para se configurar o direito à indenização vindicada, o dano deve ser real, efetivo, e não apenas uma mera suposição ou consequência lógica do ato ilícito. Entretanto, na mesma linha do entendimento que exprimi como Relatora no processo 0010510-88.2025.5.03.0163 (ROT), considero que eventual imposição de jornada de trabalho excessiva, por si só, não é capaz de ofender a honra subjetiva da parte autora, devendo se aplicar de forma ponderada os princípios que norteiam as obrigações de indenizar, sob pena de banalização do direito. Trata-se de circunstância que não implica a configuração de danos morais e a consequente condenação ao pagamento de indenização, pois os descumprimentos pelas partes rés foram contemplados materialmente através da condenação imposta, não ensejando violação a direitos de personalidade da parte autora. [...] A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; E- ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02 /2021; E-ARR-2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/02/2021 e E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218013748000000202233376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218013748000000202233376?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

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