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0011094-57.2020.5.03.0026

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011094-57.2020.5.03.0026 AGRAVANTE: WANTUIL SANCHES JUNIOR AGRAVADO: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5cbefce) proferido nos autos do processo 0011094-57.2020.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011094-57.2020.5.03.0026 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após a análise das provas oral e documental, concluiu pelo afastamento da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por ser o reclamante ocupante de cargo de confiança, a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, anotou que o reclamante exercia a gerência e a chefia de uma equipe de 7 pessoas, realizava avaliações de desempenho e era responsável pelo feedback aos empregados; dava ordens técnicas, gerenciava escalas de trabalho e de horas extras, aprovava viagens, participava ativamente dos processos de contratação de mão de obra externa e recebia remuneração diferenciada. Dentro desse contexto, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios no importe de 5%, observando a diretriz do art. 791-A da CLT. Para tanto, lembrou que o caput do art. 791-A da CLT estabelece a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, ao fixar o percentual mínimo, o magistrado considerou o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e a complexidade da matéria. Desse modo, a decisão agravada não comporta reforma. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011094-57.2020.5.03.0026, em que é AGRAVANTE WANTUIL SANCHES JUNIOR e é AGRAVADA ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 600/602, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 617/628), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta ao agravo às fls. 634/642. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/08/2024; recurso de revista interposto em 22/08/2024), dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante às horas extras/cargo de confiança, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 62c95a0): (...) É necessário constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: exercício de cargo de gestão ou chefia e padrão remuneratório diferenciado. E o contexto probatório evidencia que tais elementos estavam presentes na função exercida pelo autor, data venia. As provas oral e documental deixam sem sombra de dúvidas de que o reclamante estava enquadrado no disposto no art. 62, II, da CLT. (...) A reclamada também comprovou que o autor tinha remuneração destacada. Em 1º/01/2021 o empregado Aurélio Teixeira, subordinado ao autor (vide ID. 245ceae) recebia salário de R$5.034,11, enquanto a última remuneração do reclamante, em outubro de 2020, foi equivalente a R$10.386,42 (ID. 22a2d76). Quanto à subordinação a outros superiores hierárquicos, cabe esclarecer que o art. 62, II, da CLT não comporta a interpretação de que o ocupante de cargo de confiança tenha que se revestir de plenos poderes como se fosse o próprio empregador. A dinâmica atual das empresas, na qual impera a divisão de segmentos, impõe a existência de várias gerências ou coordenadores, que podem sim se submeter a um outro superior, sem que isso lhes retire o poder sobre os seus subordinados, como é o caso. O reclamante exercia a gerência e a chefia de uma equipe de 7 pessoas, realizava avaliações de desempenho e era responsável pelo feedback aos empregados; dava ordens técnicas, gerenciava escalas de trabalho e de horas extras, aprovava viagens, participava ativamente dos processos de contratação de mão de obra externa, recebia remuneração diferenciada. (...) São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O deslinde das controvérsias, inclusive quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao capítulo “horas extras – cargo de confiança”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ademais, no tocante ao capítulo “honorários advocatícios – percentual fixado”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 no âmbito processual trabalhista, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade da Corte Regional, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da referida verba honorária, mediante avaliação do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, inclusive em sede recursal, o que já foi apreciado na hipótese, sendo que qualquer modificação do percentual arbitrado somente ocorreria se houvesse desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, o que não ocorreu no caso em análise. Julgados do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1000687-46.2018.5.02.0713, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025).” Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 600/602 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 617/626), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando violação do art. 62, II da CLT porque não preenchidos os requisitos para a configuração do cargo de confiança. Ao exame. O Tribunal de origem, após a análise das provas oral e documental, concluiu pelo afastamento da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por ser o reclamante ocupante de cargo de confiança, a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, anotou que o reclamante exercia a gerência e a chefia de uma equipe de 7 pessoas, realizava avaliações de desempenho, era responsável pelo feedback aos empregados, dava ordens técnicas, gerenciava escalas de trabalho e de horas extras, aprovava viagens, participava ativamente dos processos de contratação de mão de obra externa e recebia remuneração diferenciada. Dentro desse contexto, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ab initio, esclareça-se que a decisão agravada encontra-se transcrita no tópico anterior. Na minuta de agravo (fls. 626/627), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença se mostra aquém do devido e viola o art. 791-A, § 2º, da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observando a diretriz do art. 791-A da CLT. Para tanto, lembrou que o caput do art. 791-A da CLT estabelece a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, ao fixar o percentual mínimo (5%), o magistrado considerou o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e a complexidade da matéria. Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado em contraminuta, pela reclamada, de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, uma vez que o agravo não se mostra manifestamente inadmissível, além do fato de sua interposição se inserir no exercício regular e constitucional do direito de defesa consagrado no art. 5º, LV, da CF. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310302788300000194333877. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310302788300000194333877?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WANTUIL SANCHES JUNIOR

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0011094-57.2020.5.03.0026 AGRAVANTE: WANTUIL SANCHES JUNIOR AGRAVADO: ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (5cbefce) proferido nos autos do processo 0011094-57.2020.5.03.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011094-57.2020.5.03.0026 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ak/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após a análise das provas oral e documental, concluiu pelo afastamento da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por ser o reclamante ocupante de cargo de confiança, a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, anotou que o reclamante exercia a gerência e a chefia de uma equipe de 7 pessoas, realizava avaliações de desempenho e era responsável pelo feedback aos empregados; dava ordens técnicas, gerenciava escalas de trabalho e de horas extras, aprovava viagens, participava ativamente dos processos de contratação de mão de obra externa e recebia remuneração diferenciada. Dentro desse contexto, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios no importe de 5%, observando a diretriz do art. 791-A da CLT. Para tanto, lembrou que o caput do art. 791-A da CLT estabelece a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, ao fixar o percentual mínimo, o magistrado considerou o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e a complexidade da matéria. Desse modo, a decisão agravada não comporta reforma. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011094-57.2020.5.03.0026, em que é AGRAVANTE WANTUIL SANCHES JUNIOR e é AGRAVADA ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 600/602, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo (fls. 617/628), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimada, a agravada apresentou contraminuta ao agravo às fls. 634/642. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 12/08/2024; recurso de revista interposto em 22/08/2024), dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No tocante às horas extras/cargo de confiança, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. 62c95a0): (...) É necessário constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: exercício de cargo de gestão ou chefia e padrão remuneratório diferenciado. E o contexto probatório evidencia que tais elementos estavam presentes na função exercida pelo autor, data venia. As provas oral e documental deixam sem sombra de dúvidas de que o reclamante estava enquadrado no disposto no art. 62, II, da CLT. (...) A reclamada também comprovou que o autor tinha remuneração destacada. Em 1º/01/2021 o empregado Aurélio Teixeira, subordinado ao autor (vide ID. 245ceae) recebia salário de R$5.034,11, enquanto a última remuneração do reclamante, em outubro de 2020, foi equivalente a R$10.386,42 (ID. 22a2d76). Quanto à subordinação a outros superiores hierárquicos, cabe esclarecer que o art. 62, II, da CLT não comporta a interpretação de que o ocupante de cargo de confiança tenha que se revestir de plenos poderes como se fosse o próprio empregador. A dinâmica atual das empresas, na qual impera a divisão de segmentos, impõe a existência de várias gerências ou coordenadores, que podem sim se submeter a um outro superior, sem que isso lhes retire o poder sobre os seus subordinados, como é o caso. O reclamante exercia a gerência e a chefia de uma equipe de 7 pessoas, realizava avaliações de desempenho e era responsável pelo feedback aos empregados; dava ordens técnicas, gerenciava escalas de trabalho e de horas extras, aprovava viagens, participava ativamente dos processos de contratação de mão de obra externa, recebia remuneração diferenciada. (...) São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas acima salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. O deslinde das controvérsias, inclusive quanto ao percentual fixado para os honorários advocatícios, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Quanto ao capítulo “horas extras – cargo de confiança”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ademais, no tocante ao capítulo “honorários advocatícios – percentual fixado”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. FACULDADE DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ainda que aplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015 no âmbito processual trabalhista, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade da Corte Regional, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da referida verba honorária, mediante avaliação do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, inclusive em sede recursal, o que já foi apreciado na hipótese, sendo que qualquer modificação do percentual arbitrado somente ocorreria se houvesse desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, o que não ocorreu no caso em análise. Julgados do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1000687-46.2018.5.02.0713, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025).” Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (fls. 600/602 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 617/626), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando violação do art. 62, II da CLT porque não preenchidos os requisitos para a configuração do cargo de confiança. Ao exame. O Tribunal de origem, após a análise das provas oral e documental, concluiu pelo afastamento da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por ser o reclamante ocupante de cargo de confiança, a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT. Assim, anotou que o reclamante exercia a gerência e a chefia de uma equipe de 7 pessoas, realizava avaliações de desempenho, era responsável pelo feedback aos empregados, dava ordens técnicas, gerenciava escalas de trabalho e de horas extras, aprovava viagens, participava ativamente dos processos de contratação de mão de obra externa e recebia remuneração diferenciada. Dentro desse contexto, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do reclamante em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ab initio, esclareça-se que a decisão agravada encontra-se transcrita no tópico anterior. Na minuta de agravo (fls. 626/627), o agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da liquidação da sentença se mostra aquém do devido e viola o art. 791-A, § 2º, da CLT. Ao exame. O Tribunal Regional fixou os honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observando a diretriz do art. 791-A da CLT. Para tanto, lembrou que o caput do art. 791-A da CLT estabelece a fixação dos honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Assim, ao fixar o percentual mínimo (5%), o magistrado considerou o princípio da razoabilidade, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e a complexidade da matéria. Nesse contexto, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado em contraminuta, pela reclamada, de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, uma vez que o agravo não se mostra manifestamente inadmissível, além do fato de sua interposição se inserir no exercício regular e constitucional do direito de defesa consagrado no art. 5º, LV, da CF. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310302788300000194333877. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310302788300000194333877?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA

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