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0011094-42.2025.5.03.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011094-42.2025.5.03.0136 AUTOR: RAUL WAGNER SCHNEIDER CABRAL RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d4414 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO RAUL WAGNER SCHNEIDER CABRAL opôs Embargos de Declaração (ID. 1e12276) à r. sentença proferida, sustentando, em síntese, o seguinte: a) contradição quanto ao marco prescricional constante da fundamentação e do dispositivo; b) omissão quanto ao termo final do adicional de periculosidade; c) omissão quanto à delimitação das atividades desenvolvidas e análise das impugnações à prova pericial; c) omissão quanto ao requerimento de complementação ou renovação da prova pericial; d) obscuridade quanto ao conteúdo e período da retificação do PPP. O julgamento dos embargos foi convertido em diligência (ID. a3d579b), determinando-se a intimação da ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Regularmente intimada, a ré se manifestou conforme petição de ID. b6abac4, retornando os autos em conclusão para julgamento dos embargos de declaração opostos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Os embargos de declaração opostos pelo autor são tempestivos, embora parcialmente impróprios, ensejando conhecimento. O autor afirma haver contradição na r. sentença acerca do marco prescricional fixado na fundamentação e aquele constante do dispositivo da r. sentença. Inteira razão assiste ao embargante, posto que, embora corretamente fixado no dispositivo da r. sentença o marco prescricional em 14/novembro/2020, verifica-se que, na fundamentação, consta que “o marco inicial da prescrição quinquenal remonta a 14/11/2020” e, sem seguida, restou decidido que “extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC”. Assim, em correção do erro material verificado, fica estabelecido que na r. sentença proferida, onde consta “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/11/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.”, passa a constar “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/novembro/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 14/novembro/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.” Quanto aos demais vícios alegados pelo embargante, razão não lhe assiste. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material eventualmente verificados no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra na r. decisão embargada quaisquer dos vícios mencionados em relação aos demais aspectos abordados, até porque o juízo pronunciou-se, de forma clara e coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, cumprindo observar que a omissão é caracterizada quando o juízo não se pronuncia sobre ponto em relação ao qual deveria fazê-lo, ao passo que a contradição é caracterizada quando na decisão existem afirmações incompatíveis entre si, ocorrendo o erro de lógica, e finalmente a obscuridade se caracteriza quando a sentença não satisfaz os requisitos da clareza e precisão, revelando-se ininteligível e suscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas, bem assim fora dos limites da lide, gerando incertezas, hipóteses, entretanto, não verificadas na r. sentença proferida. Quanto à alegada omissão referente ao termo final do adicional de periculosidade deferido, verifica-se que o período deferido compreende a vigência da Lei número 14.684/2023 até o período em que a ré passou a pagar voluntariamente referido adicional. No que diz respeito às atividades desenvolvidas pelo autor e impugnação ao laudo pericial, restou devidamente fundamentado na r. sentença que “As provas documentais não infirmaram a análise concreta realizada pelo perito. Tampouco a prova testemunhal produzida pelo autor se mostrou apta para tanto, já que, ao contrário do alegado em depoimento, o autor poderia ter contato apenas com circuitos de 5 volts, e não de 220, como informado pela testemunha. Prevalece, neste aspecto, a conclusão pericial, por se tratar de matéria técnica.”. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de complementação e renovação da prova pericial, a matéria foi devidamente analisada, conforme r. despacho de f. 448/449. Finalmente, quanto à entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), restou devidamente determinado que deverão ser observadas as condições reconhecidas na r. sentença, não havendo, portanto, qualquer obscuridade a respeito. Convém observar que não está o julgador adstrito às teses defendidas, incumbindo-lhe apenas evidenciar o percurso jurídico trilhado para se chegar à sua decisão, em face do que não está obrigado a apreciar todas as teses brandidas e, portanto, ao exame detalhado de toda a argumentação lançada pelas partes, conforme, aliás, jurisprudência já assentada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente, estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. sentença, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento nos demais aspectos abordados pelo embargante. Registre-se que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito à espécie ou indevida apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Diante do exposto, revelam-se procedentes, em parte, os Embargos de Declaração opostos, ensejando a correção do erro material verificado nos termos da presente fundamentação. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RAUL WAGNER SCHNEIDER CABRAL, julgando-os procedentes, em parte, para, em correção do erro material verificado, deixar estabelecido que na r. sentença proferida, onde consta “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/11/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.”, passa a constar “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/novembro/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 14/novembro/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.” Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAUL WAGNER SCHNEIDER CABRAL

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011094-42.2025.5.03.0136 AUTOR: RAUL WAGNER SCHNEIDER CABRAL RÉU: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d4414 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO RAUL WAGNER SCHNEIDER CABRAL opôs Embargos de Declaração (ID. 1e12276) à r. sentença proferida, sustentando, em síntese, o seguinte: a) contradição quanto ao marco prescricional constante da fundamentação e do dispositivo; b) omissão quanto ao termo final do adicional de periculosidade; c) omissão quanto à delimitação das atividades desenvolvidas e análise das impugnações à prova pericial; c) omissão quanto ao requerimento de complementação ou renovação da prova pericial; d) obscuridade quanto ao conteúdo e período da retificação do PPP. O julgamento dos embargos foi convertido em diligência (ID. a3d579b), determinando-se a intimação da ré para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Regularmente intimada, a ré se manifestou conforme petição de ID. b6abac4, retornando os autos em conclusão para julgamento dos embargos de declaração opostos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Os embargos de declaração opostos pelo autor são tempestivos, embora parcialmente impróprios, ensejando conhecimento. O autor afirma haver contradição na r. sentença acerca do marco prescricional fixado na fundamentação e aquele constante do dispositivo da r. sentença. Inteira razão assiste ao embargante, posto que, embora corretamente fixado no dispositivo da r. sentença o marco prescricional em 14/novembro/2020, verifica-se que, na fundamentação, consta que “o marco inicial da prescrição quinquenal remonta a 14/11/2020” e, sem seguida, restou decidido que “extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC”. Assim, em correção do erro material verificado, fica estabelecido que na r. sentença proferida, onde consta “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/11/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.”, passa a constar “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/novembro/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 14/novembro/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.” Quanto aos demais vícios alegados pelo embargante, razão não lhe assiste. Os embargos de declaração constituem remédio jurídico próprio para sanar obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material eventualmente verificados no julgado, conforme se extrai da disposição contida no artigo 1.022, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do disposto no artigo 769, da CLT, agora em complemento à disposição contida no artigo 897-A, da CLT. E não se vislumbra na r. decisão embargada quaisquer dos vícios mencionados em relação aos demais aspectos abordados, até porque o juízo pronunciou-se, de forma clara e coerente, sobre todas as questões submetidas à sua apreciação, cumprindo observar que a omissão é caracterizada quando o juízo não se pronuncia sobre ponto em relação ao qual deveria fazê-lo, ao passo que a contradição é caracterizada quando na decisão existem afirmações incompatíveis entre si, ocorrendo o erro de lógica, e finalmente a obscuridade se caracteriza quando a sentença não satisfaz os requisitos da clareza e precisão, revelando-se ininteligível e suscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas, bem assim fora dos limites da lide, gerando incertezas, hipóteses, entretanto, não verificadas na r. sentença proferida. Quanto à alegada omissão referente ao termo final do adicional de periculosidade deferido, verifica-se que o período deferido compreende a vigência da Lei número 14.684/2023 até o período em que a ré passou a pagar voluntariamente referido adicional. No que diz respeito às atividades desenvolvidas pelo autor e impugnação ao laudo pericial, restou devidamente fundamentado na r. sentença que “As provas documentais não infirmaram a análise concreta realizada pelo perito. Tampouco a prova testemunhal produzida pelo autor se mostrou apta para tanto, já que, ao contrário do alegado em depoimento, o autor poderia ter contato apenas com circuitos de 5 volts, e não de 220, como informado pela testemunha. Prevalece, neste aspecto, a conclusão pericial, por se tratar de matéria técnica.”. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de complementação e renovação da prova pericial, a matéria foi devidamente analisada, conforme r. despacho de f. 448/449. Finalmente, quanto à entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), restou devidamente determinado que deverão ser observadas as condições reconhecidas na r. sentença, não havendo, portanto, qualquer obscuridade a respeito. Convém observar que não está o julgador adstrito às teses defendidas, incumbindo-lhe apenas evidenciar o percurso jurídico trilhado para se chegar à sua decisão, em face do que não está obrigado a apreciar todas as teses brandidas e, portanto, ao exame detalhado de toda a argumentação lançada pelas partes, conforme, aliás, jurisprudência já assentada no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que observado o devido processo legal, o convencimento do juízo é formado livremente, estribando-se na prova constante dos autos, incumbindo-lhe apenas demonstrar, sem delimitação ou direcionamento por parte de quem quer que seja, o caminho percorrido que levou à conclusão, o que restou observado na r. sentença, restando completa a prestação jurisdicional, que não carece de qualquer aperfeiçoamento nos demais aspectos abordados pelo embargante. Registre-se que a decisão que não atende aos interesses das partes, ainda que por eventual inadequada aplicação do direito à espécie ou indevida apreciação da prova produzida, não desafia a medida em apreço, devendo a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Diante do exposto, revelam-se procedentes, em parte, os Embargos de Declaração opostos, ensejando a correção do erro material verificado nos termos da presente fundamentação. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RAUL WAGNER SCHNEIDER CABRAL, julgando-os procedentes, em parte, para, em correção do erro material verificado, deixar estabelecido que na r. sentença proferida, onde consta “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/11/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 18/12/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.”, passa a constar “Feitos esses esclarecimentos, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 14/novembro/2020, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 14/novembro/2020, com fulcro no art. 487, II do CPC.” Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. 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