Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3258088/PR (2026/0183827-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:CLAUDINEI VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO:VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EMBARGADO:V H N
ADVOGADOS:YGOR NASSER SALAH SALMEN - PR075151
FERNANDA RUDOLF KUZMA - PR122056
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDINEI VIEIRA DA SILVA à decisão de fl. 1379, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consta na decisão embargada que “por meio da análise do recurso de CLAUDINEI VIEIRA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.11.2025”.
Contudo, há cristalino erro material na decisão, uma vez que a parte foi intimada do acórdão recorrido, contra o qual se insurgiu, em 29/10/2025, e não em 27/10/2025, como aduzido na decisão embargada.
Veja-se a informação constante no Projudi/PR, onde o recurso especial foi interposto:
[...]
Ou seja, o embargante foi intimado do acórdão em 29/10/2025 e o prazo para a interposição do recurso especial, de 15 dias, se iniciou no dia útil subsequente, em 30/10/2025, perdurando até o dia 13/11/2025. Como o apelo foi interposto no dia 12/11/2025, o foi antes do término do prazo.
Tanto que no sistema Projudi não foi certificado o decurso do prazo sem cumprimento da intimação, como ocorre quando a parte não cumpre a intimação devidamente no prazo estabelecido.
Ainda, a tempestividade se comprova na decisão de admissibilidade do recurso especial, onde a Corte Estadual inadmitiu o recurso por outros motivos (contra os quais o recorrente se insurgiu no agravo em recurso especial), porém, nada mencionou sobre eventual intempestividade.
Diante do evidente erro material sobre a data a intimação do recorrente do acórdão recorrido, deve o recurso ser devidamente recebido, analisado e, ao final, provido (fls. 1384/1385).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21.03.2022; EAREsp n. 1.889.302/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 27.4.2023.)
Outrossim, a jurisprudência do STJ também reconhece a validade de documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e confiabilidade das informações divulgadas.
Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar essa tempestividade, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024; e EAREsp n. 2.743.276/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 21/10/2025.)
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Note-se ainda que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO