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0011093-66.2023.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011093-66.2023.5.03.0091 AUTOR: CLEBER AUGUSTO LUIZ RÉU: LA VILLA PARRILLA BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 682083a proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011093-66.2023.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O executado, ROBSON MICHAEL SIGNORINI, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória (ID f230e20) que apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao cancelamento de indisponibilidades da CNIB. Alega a existência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que adimpliu integralmente as obrigações assumidas no acordo parcial homologado, inclusive encargos previdenciários parcelados, requerendo a reforma do julgado com a liberação das restrições e sua exclusão da lide ou a indicação pormenorizada de saldo devedor remanescente. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, impõe-se acolher em parte os embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no pronunciamento embargado. O juízo enfrentou de forma explícita e fundamentada a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, registrando a persistência de débitos e a ausência de demonstração cabal do adimplemento integral de todas as obrigações vinculadas à execução. A pretexto de apontar vício integrativo, o embargante manifesta nítida pretensão de modificação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, o que desborda dos limites dos aclaratórios. Esclarece-se, para que não pairem dúvidas, que o juízo fixou de modo expresso a existência de débito remanescente e a ausência de quitação integral das custas processuais, do Imposto de Renda e das próprias contribuições previdenciárias objeto de parcelamento apenas depositadas sem liberação ao credor. O executado não comprovou a quitação dos débitos remanescentes e dos encargos incidentes, mas pretende, ainda assim, a liberação dos bens constritos e a desconstituição das anotações junto à CNIB, o que se revela inviável antes da certeza e liquidação do integral adimplemento. Ademais, conforme assentado na decisão embargada, o juízo expressamente ressalvou a possibilidade de comprovação da quitação e reiteração do pedido em autos apartados, justamente em razão de os autos principais seguirem para apreciação de recurso na instância superior. Portanto, resta mantida a decisão interlocutória embargada. Dou provimento parcial aos embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem efeitos modificativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ROBSON MICHAEL SIGNORINI e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 10 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER AUGUSTO LUIZ

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011093-66.2023.5.03.0091 AUTOR: CLEBER AUGUSTO LUIZ RÉU: LA VILLA PARRILLA BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 682083a proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário n. 0011093-66.2023.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O executado, ROBSON MICHAEL SIGNORINI, opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória (ID f230e20) que apreciou e indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao cancelamento de indisponibilidades da CNIB. Alega a existência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que adimpliu integralmente as obrigações assumidas no acordo parcial homologado, inclusive encargos previdenciários parcelados, requerendo a reforma do julgado com a liberação das restrições e sua exclusão da lide ou a indicação pormenorizada de saldo devedor remanescente. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente processados. MÉRITO Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, impõe-se acolher em parte os embargos tão somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência. Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no pronunciamento embargado. O juízo enfrentou de forma explícita e fundamentada a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, registrando a persistência de débitos e a ausência de demonstração cabal do adimplemento integral de todas as obrigações vinculadas à execução. A pretexto de apontar vício integrativo, o embargante manifesta nítida pretensão de modificação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, o que desborda dos limites dos aclaratórios. Esclarece-se, para que não pairem dúvidas, que o juízo fixou de modo expresso a existência de débito remanescente e a ausência de quitação integral das custas processuais, do Imposto de Renda e das próprias contribuições previdenciárias objeto de parcelamento apenas depositadas sem liberação ao credor. O executado não comprovou a quitação dos débitos remanescentes e dos encargos incidentes, mas pretende, ainda assim, a liberação dos bens constritos e a desconstituição das anotações junto à CNIB, o que se revela inviável antes da certeza e liquidação do integral adimplemento. Ademais, conforme assentado na decisão embargada, o juízo expressamente ressalvou a possibilidade de comprovação da quitação e reiteração do pedido em autos apartados, justamente em razão de os autos principais seguirem para apreciação de recurso na instância superior. Portanto, resta mantida a decisão interlocutória embargada. Dou provimento parcial aos embargos apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem efeitos modificativos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ROBSON MICHAEL SIGNORINI e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO EM PARTE tão somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, mantendo incólume a decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. NOVA LIMA/MG, 10 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LA VILLA PARRILLA BAR E RESTAURANTE LTDA - ROGERIO FERNANDES JUNIOR - ROBSON MICHAEL SIGNORINI - EDILSON MENDES GUIMARAES

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