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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011093-39.2025.5.03.0142 RECORRENTE: THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5474a proferida nos autos. ROT 0011093-39.2025.5.03.0142 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 198.120,32 Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA (MG188531) Recorrido: Advogado(s): ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA LIVIA CASTRO ARAUJO (BA15228) RECURSO DE: THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6f558c6; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id b7a8504). Regular a representação processual (Id 36710a1). Preparo dispensado (Id b082cbe ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009; art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 885263a): A Lei n. 11.901/2009, que disciplina a profissão de bombeiro civil, estabelece em seu art. 2º: "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio." Por sua vez, o art. 5º da mesma lei prevê que a jornada do bombeiro civil será de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A incidência da jornada especial, portanto, pressupõe não apenas a habilitação profissional ou a execução de algumas tarefas relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios, mas o efetivo exercício, em caráter habitual e exclusivo, da função definida na legislação específica. No caso, embora a prova revele que o reclamante realizava atividades ligadas à prevenção de incêndios e à atuação em emergências, o conjunto probatório não permite concluir que tais atribuições fossem exercidas com a exclusividade exigida pelo art. 2º da Lei n. 11.901/2009. O próprio autor, em depoimento pessoal (link no ID. df0cc95), descreveu um conjunto amplo e diversificado de tarefas: "A gente trabalha como técnico de segurança e é obrigatório ter na qualificação Tec. segurança, bombeiro civil, resgatista Industrial, líder Cve, que é condução de veículos de emergência e carteira D. Dentre essas atividades, a gente fica por conta de operação de viaturas de Autobomba do Corpo de Bombeiros. Atua em emergência. Instala a prevenção em área. Realiza auditorias em campo, que é auditoria comportamental, de como estão trabalhando os empregados terceiros lá na REGAP. Também fazemos liberação de serviço em frentes de serviço. Faço essas atividades desde abril de 2022, quando fui contratado. Também faço operação de viatura do corpo de bombeiros, inspeção de frente de trabalho, faço liberação de postos de trabalho para outras empresas. Faço inspeção de extintores, montagem e prevenção em área, operação de caminhão auto bomba." A narrativa evidencia que o reclamante não se dedicava exclusivamente à prevenção e ao combate a incêndios. Além da operação de viaturas de emergência, inspeção de extintores e montagem de sistemas preventivos, realizava auditorias comportamentais, fiscalizava a forma de execução das atividades pelos empregados de empresas terceirizadas, inspecionava frentes de trabalho e procedia à liberação de serviços e postos de trabalho. No mesmo sentido, a primeira testemunha obreira, Sr. Cassius, prestou o seguinte depoimento: "A gente fazia checklist das viaturas, fazia o aquecimento, nós fazíamos atividades de acompanhamento no setor de treinamento. Nós é que ministrávamos o treinamento para as equipes de brigada dos demais setores da refinaria. Também fazíamos inspeção prévia, distribuição de equipamento de proteção individual para os demais profissionais da refinaria." Em reforço, a testemunha patronal, Sr. Pedro, confirmou que o reclamante "Exerce atividades como inspeção de equipamento de emergência, auditoria em frente de trabalho, conduz veículos de emergência, vez ou outra também faz combate a incêndios quando acionado, também faz relatórios e inspeções de segurança, participa de ações de prevenção, verifica equipamentos, faz análises de risco". Tais atribuições extrapolam o núcleo específico da profissão de bombeiro civil e se inserem no espectro funcional do técnico em segurança do trabalho, cuja atuação compreende a identificação e avaliação de riscos, a inspeção de ambientes e processos laborais, a orientação dos trabalhadores e a adoção de medidas preventivas de segurança. O próprio reclamante iniciou seu depoimento afirmando que "a gente trabalha como técnico de segurança", esclarecendo que as demais qualificações eram obrigatórias para o desempenho das atividades no ambiente industrial da REGAP. A exigência de formação como bombeiro civil, resgatista industrial, condutor de veículo de emergência e habilitação na categoria D demonstra a necessidade de capacitação complementar para atuação em local de elevado risco, mas não altera, por si só, o enquadramento funcional. A habilitação profissional constitui requisito necessário, porém não suficiente, para a incidência da Lei n. 11.901/2009. É indispensável que o trabalhador, além de habilitado, exerça função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndios, condição que não se verificou. A prova documental também registra que a contratação se deu para o cargo de técnico em segurança do trabalho. A circunstância de o reclamante participar da equipe de pronta resposta, operar caminhão autobomba e atuar em situações de emergência não autoriza a desconsideração das demais tarefas efetivamente desempenhadas ao longo da jornada. As atividades de auditoria comportamental, inspeção das condições de trabalho, fiscalização de empregados terceirizados e liberação de frentes de serviço não constituem simples atos preparatórios ou acessórios ao combate a incêndios. Correspondem a tarefas típicas de controle e gerenciamento dos riscos laborais, confirmando que o reclamante atuava efetivamente como técnico em segurança do trabalho, ainda que possuísse capacitação e também desempenhasse atividades de apoio operacional em emergências. [...] Assim, não há se falar que o autor permanecia exclusivamente à disposição para prevenir e combater incêndios ou que atuava apenas nas atividades classificadas no art. 4º da Lei n. 11.901/2009. Nesse contexto, a utilização, em documentos internos ou sindicais, das expressões "bombeiro industrial", "brigadista profissional" ou "equipe de resposta a emergências" não é determinante para o enquadramento jurídico. A denominação atribuída à equipe ou a determinadas tarefas deve ser confrontada com a realidade do trabalho, a qual, no caso, revela o desempenho concomitante de atividades próprias do técnico em segurança do trabalho. O enquadramento profissional decorre das atividades efetivamente exercidas e do preenchimento dos requisitos legais. A conclusão de que não se aplica a Lei n. 11.901/2009 afasta a premissa adotada para considerar inválida a jornada de 44 horas. Não demonstrada a condição de bombeiro civil, inexiste direito à limitação especial de 36 horas semanais prevista no art. 5º da referida lei. Os controles de ponto foram considerados válidos, inclusive porque o próprio reclamante reconheceu que registrava corretamente os horários trabalhados. A condenação não decorreu da existência de labor sem registro ou de diferenças entre os horários cumpridos e aqueles anotados, mas exclusivamente da adoção do limite semanal previsto para os bombeiros civis. Afastado esse enquadramento, desaparece o fundamento jurídico das diferenças deferidas. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbia ao reclamante, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Embora tenha demonstrado que desempenhava algumas atividades relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios, não comprovou que o fazia de maneira exclusiva, nos termos exigidos pelo art. 2º da Lei n. 11.901/2009. A participação em atividades de prevenção, apoio ou atendimento a emergências não basta para o enquadramento como bombeiro civil quando o empregado exerce, concomitantemente, outras atribuições estranhas ao núcleo funcional definido pela legislação específica. A jornada especial de 36 horas não se estende, por analogia, a todo trabalhador que possua treinamento de brigada ou que eventualmente opere equipamentos de combate a incêndios. Também não se configura alteração contratual lesiva quanto à jornada semanal aplicável ao reclamante. A proposta de emprego (ID. 4b69636) e o contrato individual de trabalho (ID. c0086d7) já previam, desde a contratação, carga horária de 44 horas semanais, compatível com a função de técnico em segurança do trabalho para a qual o autor foi admitido. Embora o acordo individual de jornada tenha consignado, em momento inicial, carga de 36 horas semanais no regime 12x36, o termo aditivo posteriormente firmado registrou que essa indicação decorrera de erro material e restabeleceu a jornada de 44 horas já constante dos documentos que estruturaram a contratação. Não se verifica, portanto, a substituição de condição contratual originariamente mais benéfica por outra prejudicial, mas a correção de divergência existente entre os instrumentos contratuais. A proposta de emprego e o contrato de trabalho, documentos que antecederam a admissão e nos quais foram estabelecidas as condições essenciais do vínculo, indicavam expressamente a jornada de 44 horas semanais. O reclamante se candidatou, foi contratado e remunerado como técnico em segurança do trabalho, sob jornada semanal de 44 horas, tendo o aditivo apenas harmonizado o acordo de jornada com as condições previstas desde o início da relação de emprego. Assim, não subsiste o fundamento de que o termo aditivo teria ampliado ilicitamente a jornada de 36 para 44 horas. Afastado o enquadramento do autor como bombeiro civil, a jornada especial prevista na Lei n. 11.901/2009 não se incorpora ao contrato, permanecendo válida a carga semanal de 44 horas estipulada na proposta de emprego, no contrato individual e posteriormente reafirmada pelo aditivo. Inexistente alteração contratual lesiva, não há que se falar em nulidade do ajuste à luz do art. 468 da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 36ª semanal e seus respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO - ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011093-39.2025.5.03.0142 RECORRENTE: THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d5474a proferida nos autos. ROT 0011093-39.2025.5.03.0142 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 198.120,32 Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA (MG188531) Recorrido: Advogado(s): ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA LIVIA CASTRO ARAUJO (BA15228) RECURSO DE: THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6f558c6; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id b7a8504). Regular a representação processual (Id 36710a1). Preparo dispensado (Id b082cbe ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009; art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 885263a): A Lei n. 11.901/2009, que disciplina a profissão de bombeiro civil, estabelece em seu art. 2º: "Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio." Por sua vez, o art. 5º da mesma lei prevê que a jornada do bombeiro civil será de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais. A incidência da jornada especial, portanto, pressupõe não apenas a habilitação profissional ou a execução de algumas tarefas relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios, mas o efetivo exercício, em caráter habitual e exclusivo, da função definida na legislação específica. No caso, embora a prova revele que o reclamante realizava atividades ligadas à prevenção de incêndios e à atuação em emergências, o conjunto probatório não permite concluir que tais atribuições fossem exercidas com a exclusividade exigida pelo art. 2º da Lei n. 11.901/2009. O próprio autor, em depoimento pessoal (link no ID. df0cc95), descreveu um conjunto amplo e diversificado de tarefas: "A gente trabalha como técnico de segurança e é obrigatório ter na qualificação Tec. segurança, bombeiro civil, resgatista Industrial, líder Cve, que é condução de veículos de emergência e carteira D. Dentre essas atividades, a gente fica por conta de operação de viaturas de Autobomba do Corpo de Bombeiros. Atua em emergência. Instala a prevenção em área. Realiza auditorias em campo, que é auditoria comportamental, de como estão trabalhando os empregados terceiros lá na REGAP. Também fazemos liberação de serviço em frentes de serviço. Faço essas atividades desde abril de 2022, quando fui contratado. Também faço operação de viatura do corpo de bombeiros, inspeção de frente de trabalho, faço liberação de postos de trabalho para outras empresas. Faço inspeção de extintores, montagem e prevenção em área, operação de caminhão auto bomba." A narrativa evidencia que o reclamante não se dedicava exclusivamente à prevenção e ao combate a incêndios. Além da operação de viaturas de emergência, inspeção de extintores e montagem de sistemas preventivos, realizava auditorias comportamentais, fiscalizava a forma de execução das atividades pelos empregados de empresas terceirizadas, inspecionava frentes de trabalho e procedia à liberação de serviços e postos de trabalho. No mesmo sentido, a primeira testemunha obreira, Sr. Cassius, prestou o seguinte depoimento: "A gente fazia checklist das viaturas, fazia o aquecimento, nós fazíamos atividades de acompanhamento no setor de treinamento. Nós é que ministrávamos o treinamento para as equipes de brigada dos demais setores da refinaria. Também fazíamos inspeção prévia, distribuição de equipamento de proteção individual para os demais profissionais da refinaria." Em reforço, a testemunha patronal, Sr. Pedro, confirmou que o reclamante "Exerce atividades como inspeção de equipamento de emergência, auditoria em frente de trabalho, conduz veículos de emergência, vez ou outra também faz combate a incêndios quando acionado, também faz relatórios e inspeções de segurança, participa de ações de prevenção, verifica equipamentos, faz análises de risco". Tais atribuições extrapolam o núcleo específico da profissão de bombeiro civil e se inserem no espectro funcional do técnico em segurança do trabalho, cuja atuação compreende a identificação e avaliação de riscos, a inspeção de ambientes e processos laborais, a orientação dos trabalhadores e a adoção de medidas preventivas de segurança. O próprio reclamante iniciou seu depoimento afirmando que "a gente trabalha como técnico de segurança", esclarecendo que as demais qualificações eram obrigatórias para o desempenho das atividades no ambiente industrial da REGAP. A exigência de formação como bombeiro civil, resgatista industrial, condutor de veículo de emergência e habilitação na categoria D demonstra a necessidade de capacitação complementar para atuação em local de elevado risco, mas não altera, por si só, o enquadramento funcional. A habilitação profissional constitui requisito necessário, porém não suficiente, para a incidência da Lei n. 11.901/2009. É indispensável que o trabalhador, além de habilitado, exerça função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndios, condição que não se verificou. A prova documental também registra que a contratação se deu para o cargo de técnico em segurança do trabalho. A circunstância de o reclamante participar da equipe de pronta resposta, operar caminhão autobomba e atuar em situações de emergência não autoriza a desconsideração das demais tarefas efetivamente desempenhadas ao longo da jornada. As atividades de auditoria comportamental, inspeção das condições de trabalho, fiscalização de empregados terceirizados e liberação de frentes de serviço não constituem simples atos preparatórios ou acessórios ao combate a incêndios. Correspondem a tarefas típicas de controle e gerenciamento dos riscos laborais, confirmando que o reclamante atuava efetivamente como técnico em segurança do trabalho, ainda que possuísse capacitação e também desempenhasse atividades de apoio operacional em emergências. [...] Assim, não há se falar que o autor permanecia exclusivamente à disposição para prevenir e combater incêndios ou que atuava apenas nas atividades classificadas no art. 4º da Lei n. 11.901/2009. Nesse contexto, a utilização, em documentos internos ou sindicais, das expressões "bombeiro industrial", "brigadista profissional" ou "equipe de resposta a emergências" não é determinante para o enquadramento jurídico. A denominação atribuída à equipe ou a determinadas tarefas deve ser confrontada com a realidade do trabalho, a qual, no caso, revela o desempenho concomitante de atividades próprias do técnico em segurança do trabalho. O enquadramento profissional decorre das atividades efetivamente exercidas e do preenchimento dos requisitos legais. A conclusão de que não se aplica a Lei n. 11.901/2009 afasta a premissa adotada para considerar inválida a jornada de 44 horas. Não demonstrada a condição de bombeiro civil, inexiste direito à limitação especial de 36 horas semanais prevista no art. 5º da referida lei. Os controles de ponto foram considerados válidos, inclusive porque o próprio reclamante reconheceu que registrava corretamente os horários trabalhados. A condenação não decorreu da existência de labor sem registro ou de diferenças entre os horários cumpridos e aqueles anotados, mas exclusivamente da adoção do limite semanal previsto para os bombeiros civis. Afastado esse enquadramento, desaparece o fundamento jurídico das diferenças deferidas. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbia ao reclamante, na forma dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Embora tenha demonstrado que desempenhava algumas atividades relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios, não comprovou que o fazia de maneira exclusiva, nos termos exigidos pelo art. 2º da Lei n. 11.901/2009. A participação em atividades de prevenção, apoio ou atendimento a emergências não basta para o enquadramento como bombeiro civil quando o empregado exerce, concomitantemente, outras atribuições estranhas ao núcleo funcional definido pela legislação específica. A jornada especial de 36 horas não se estende, por analogia, a todo trabalhador que possua treinamento de brigada ou que eventualmente opere equipamentos de combate a incêndios. Também não se configura alteração contratual lesiva quanto à jornada semanal aplicável ao reclamante. A proposta de emprego (ID. 4b69636) e o contrato individual de trabalho (ID. c0086d7) já previam, desde a contratação, carga horária de 44 horas semanais, compatível com a função de técnico em segurança do trabalho para a qual o autor foi admitido. Embora o acordo individual de jornada tenha consignado, em momento inicial, carga de 36 horas semanais no regime 12x36, o termo aditivo posteriormente firmado registrou que essa indicação decorrera de erro material e restabeleceu a jornada de 44 horas já constante dos documentos que estruturaram a contratação. Não se verifica, portanto, a substituição de condição contratual originariamente mais benéfica por outra prejudicial, mas a correção de divergência existente entre os instrumentos contratuais. A proposta de emprego e o contrato de trabalho, documentos que antecederam a admissão e nos quais foram estabelecidas as condições essenciais do vínculo, indicavam expressamente a jornada de 44 horas semanais. O reclamante se candidatou, foi contratado e remunerado como técnico em segurança do trabalho, sob jornada semanal de 44 horas, tendo o aditivo apenas harmonizado o acordo de jornada com as condições previstas desde o início da relação de emprego. Assim, não subsiste o fundamento de que o termo aditivo teria ampliado ilicitamente a jornada de 36 para 44 horas. Afastado o enquadramento do autor como bombeiro civil, a jornada especial prevista na Lei n. 11.901/2009 não se incorpora ao contrato, permanecendo válida a carga semanal de 44 horas estipulada na proposta de emprego, no contrato individual e posteriormente reafirmada pelo aditivo. Inexistente alteração contratual lesiva, não há que se falar em nulidade do ajuste à luz do art. 468 da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes à 36ª semanal e seus respectivos reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. É, portanto, inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES SOARES NASCIMENTO - ARM CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
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