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TRT3 · 05ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011093-30.2024.5.03.0027 RECORRENTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS E OUTROS (2) RECORRIDO: LORRANNY LUIZA OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (3) Vistos os autos. A segunda reclamada, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade de responder pelo preparo recursal. Examina-se. Registre-se, de início, que o valor fixado a título de custas processuais (R$1.000,00) já foi devidamente recolhido pela primeira reclamada (Id be70c50 — ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS), pagamento que aproveita à segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 128, I, do C. TST, por se tratar de taxa devida uma única vez no processo. Remanesce, contudo, a análise do pedido de gratuidade da justiça em relação ao depósito recursal. Embora o ordenamento jurídico autorize a extensão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, a concessão do benefício depende da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, nos termos do entendimento consagrado no item II da Súmula nº 463 do C. TST. Desse modo, não se presume verdadeira a mera alegação de insuficiência econômica firmada por pessoa jurídica. No caso dos autos, a recorrente não produziu nenhuma prova documental da alegada insuficiência de recursos para responder pelo preparo, uma vez que deixou de juntar Balanços Patrimoniais formalizados, Balancetes Contábeis periódicos e atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ou declarações formais de imposto de renda com dados recentes e completos sobre sua receita e patrimônio, aptos a evidenciar a alegada incapacidade financeira. Sem esses elementos, torna-se inviável aferir o real resultado operacional do negócio, a existência de lucros acumulados ou a ausência de liquidez imediata, impedindo a verificação de prejuízos acumulados, da efetiva indisponibilidade financeira ou de eventual patrimônio líquido negativo. Nesse contexto, como era necessária a comprovação inequívoca da situação de grave desequilíbrio econômico-financeiro, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu, indefiro a gratuidade da justiça. Todavia, com espeque no item II da OJ 269 da SBDI-1 do TST, concedo à segunda reclamada, PASSAR CONSULTORIA E GESTÃO DE ENSINO E SAÚDE LTDA, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar nos autos o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim Desembargadora do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS Intimado(s) / Citado(s) - PASSAR CONSULTORIA E GESTAO DE ENSINO E SAUDE LTDA
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