Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011093-29.2025.5.03.0016 AUTOR: EMILLY MICAELY ALVES DA SILVA RÉU: VERDINHO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b789a5d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Relação jurídica havida entre as partes. Verbas rescisórias A autora ajuizou ação trabalhista buscando a declaração da nulidade do contrato de estágio firmado com a ré e, como consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego havido com a reclamada. Inicialmente o pedido foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Substituto Dr. Lucas Furiati Camargo (fl. 205), porém a Décima Primeira Turma do e.TRT da 3ª Região, em acórdão de Relatoria da Exmo. Desembargadora Denise Alves Horta, reformou a sentença para reconhecer a existência da relação de emprego entre a autora e a reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos (fl. 258). Dessa forma, reconhecida a relação de emprego havida entre as partes, com início em 04/07/2025 e último dia laborado 29/08/2025, considerando ainda que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregadora (de forma que a extinção contratual, com a projeção do aviso prévio, ocorreu em 28/09/2025), defiro à parte reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salários (29 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - 13º salário proporcional (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS relativo a todo o período contratual e multa de 40% do FGTS. Autorizo a dedução dos valores já pagos conforme TRCT de fls. 101/102 e comprovante de fl. 103. Deverá a empregadora proceder às seguintes anotações na CTPS da autora: admissão em 04/07/2025; data de saída em 28/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio); cargo de auxiliar de serviços gerais; remuneração de um salário-mínimo por mês. Para tanto, terá o prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$300,00 por dia, limitada a R$3.000,00. Caso transcorra o prazo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada. Acúmulo de funções Aduz a parte autora ter exercido tarefas que não eram inerentes ao cargo para o qual foi contratada (funções administrativas), não recebendo qualquer acréscimo salarial por tais funções. Desse modo, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de acréscimo salarial mensal pelo acúmulo de funções. A reclamada nega o alegado acúmulo e assevera que a autora sempre exerceu funções para as quais foi contratada. Ademais, sustenta que a reclamante se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com sua condição pessoal, o que está em consonância com o contrato de trabalho. Pois bem. De início, é necessário dizer que no Brasil não existem normas que especifiquem as funções ou cargos. A rigor, o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo nenhuma irregularidade na exigência de mais de uma tarefa durante a jornada contratada, aplicando-se, no caso, o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não é por outro motivo que a legislação só prevê a possibilidade de majoração salarial se a prova for feita em contraponto a pessoa específica (equiparação salarial) ou nos casos em que há quadro de carreira, pois nesta última situação estão elencadas de forma detalhada e objetiva as tarefas inerentes a cada cargo (art. 461 da CLT). Somente nessas duas hipóteses temos base de comparação, pois, do contrário, temos apenas uma suposição da parte autora de que determinadas tarefas não fazem parte das suas atividades laborais. Também é importante ressaltar que o contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o jus variandi deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. À vista disso, não vislumbro prejuízos à parte obreira no exercício de variadas tarefas durante o pacto laboral, de sorte que foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e com respeito às suas condições pessoais, não havendo lei ou norma heterônoma que limite as responsabilidades e deveres da função para a qual foi contratada. Portanto, considero que qualquer deferimento à pretensão em comento seria inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. Diferenças salariais Afirma a autora que durante o contrato de trabalho recebeu remuneração no importe mensal de R$1.000,00, inferior ao salário mínimo, requerendo diferenças ao título. Considerando que o Termo de Estágio assinado pelas partes demonstra que efetivamente o valor da remuneração mensal da autora era de R$1.000,00 (fl. 94), defiro diferenças salariais entre o salário por ela percebido e o salário mínimo nacional vigente à época do contrato de trabalho. Devidos reflexos das diferenças deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Hora intervalar Aduz a autora que laborou em jornada superior a 6 horas diárias sem a concessão de intervalo intrajornada. Considerando que era obrigação da empregadora a juntada dos controles de jornada da autora - ônus do qual não se desincumbiu - presumo verdadeira a jornada declinada na inicial e, em vista do exposto, condeno a ré no pagamento de 1 hora por dia laborado, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, pela natureza indenizatória da parcela. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, observada a evolução salarial e as diferenças salariais deferidas; b) divisor 220; c) base de cálculo das horas intervalares composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); d) presença integral (de segunda a sexta feira, excluídos feriados). Indenização por danos morais A autora afirma que sofreu danos morais em decorrência da contratação fraudulenta mediante contrato de estágio, aduzindo ainda que a dispensa se deu de modo vexatório. Pontue-se que o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Assim, caracteriza o dano moral, a lesão à honra, intimidade, dignidade e a imagem, que cause transtornos de ordem emocional e prejudique aspectos da vida comum. Ainda que reconhecida a nulidade do contrato de estágio, trata-se de violação que se encerra na esfera patrimonial da autora, reparada pelo provimento de seus pedidos e recebimento dos haveres devidos, o que não é suficiente para atentar contra a sua honra e a sua dignidade, não podendo se falar em indenização por danos morais. Deve a autora ministrar a prova do real prejuízo moral causado pela ausência de quitação das verbas trabalhistas, o que não ocorreu no caso. Ademais, não há prova de que a dispensa tenha se dado de forma vexatória como narrada na inicial. Dessa forma, improcede o pedido. Responsabilidade da segunda ré Afirma a autora que a segunda ré deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, ante sua participação na fraude praticada, caracterizando-a como "tomadora indireta" de seus serviços. Subsidiariamente, requer a condenação solidária da segunda reclamada. Pois bem, no caso dos autos não há como se caracterizar a segunda ré como tomadora dos serviços da autora, já que não houve prestação de serviços a seu benefício, seja de forma direta ou indireta. Por outro lado, considerando que a segunda ré participou da fraude contratual perpetrada, imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 942, parágrafo único, da CLT. Correção monetária e juros de mora Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias e imposto de renda Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Dedução Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Limitação do pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, os valores indicados na inicial tratam-se apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por EMILLY MICAELY ALVES DA SILVA em face de VERDINHO ALIMENTOS LTDA e NUBE NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA, decido, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que as reclamadas paguem à parte reclamante as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: - saldo de salários (29 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - 13º salário proporcional (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS relativo a todo o período contratual e multa de 40% do FGTS; - diferenças salariais entre o salário por ela percebido e o salário mínimo nacional vigente à época do contrato de trabalho. Devidos reflexos das diferenças deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - pagamento de 1 hora por dia laborado, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, pela natureza indenizatória da parcela. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, observada a evolução salarial e as diferenças salariais deferidas; b) divisor 220; c) base de cálculo das horas intervalares composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); d) presença integral (de segunda a sexta feira, excluídos feriados). Autorizo a dedução dos valores já pagos conforme TRCT de fls. 101/102 e comprovante de fl. 103. Deverá a empregadora proceder às seguintes anotações na CTPS da autora: admissão em 04/07/2025; data de saída em 28/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio); cargo de auxiliar de serviços gerais; remuneração de um salário-mínimo por mês. Para tanto, terá o prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$300,00 por dia, limitada a R$3.000,00. Caso transcorra o prazo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária, atualização monetária e juros de mora conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. /afm BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NUBE NUCLEO BRASILEIRO DE ESTAGIOS LTDA
- VERDINHO ALIMENTOS LTDA
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011093-29.2025.5.03.0016 AUTOR: EMILLY MICAELY ALVES DA SILVA RÉU: VERDINHO ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b789a5d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Relação jurídica havida entre as partes. Verbas rescisórias A autora ajuizou ação trabalhista buscando a declaração da nulidade do contrato de estágio firmado com a ré e, como consequência, o reconhecimento do vínculo de emprego havido com a reclamada. Inicialmente o pedido foi julgado improcedente pelo Exmo. Juiz Substituto Dr. Lucas Furiati Camargo (fl. 205), porém a Décima Primeira Turma do e.TRT da 3ª Região, em acórdão de Relatoria da Exmo. Desembargadora Denise Alves Horta, reformou a sentença para reconhecer a existência da relação de emprego entre a autora e a reclamada, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos demais pedidos (fl. 258). Dessa forma, reconhecida a relação de emprego havida entre as partes, com início em 04/07/2025 e último dia laborado 29/08/2025, considerando ainda que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregadora (de forma que a extinção contratual, com a projeção do aviso prévio, ocorreu em 28/09/2025), defiro à parte reclamante as seguintes parcelas: - saldo de salários (29 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - 13º salário proporcional (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS relativo a todo o período contratual e multa de 40% do FGTS. Autorizo a dedução dos valores já pagos conforme TRCT de fls. 101/102 e comprovante de fl. 103. Deverá a empregadora proceder às seguintes anotações na CTPS da autora: admissão em 04/07/2025; data de saída em 28/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio); cargo de auxiliar de serviços gerais; remuneração de um salário-mínimo por mês. Para tanto, terá o prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$300,00 por dia, limitada a R$3.000,00. Caso transcorra o prazo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada. Acúmulo de funções Aduz a parte autora ter exercido tarefas que não eram inerentes ao cargo para o qual foi contratada (funções administrativas), não recebendo qualquer acréscimo salarial por tais funções. Desse modo, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de acréscimo salarial mensal pelo acúmulo de funções. A reclamada nega o alegado acúmulo e assevera que a autora sempre exerceu funções para as quais foi contratada. Ademais, sustenta que a reclamante se obrigou a prestar quaisquer serviços compatíveis com sua condição pessoal, o que está em consonância com o contrato de trabalho. Pois bem. De início, é necessário dizer que no Brasil não existem normas que especifiquem as funções ou cargos. A rigor, o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo nenhuma irregularidade na exigência de mais de uma tarefa durante a jornada contratada, aplicando-se, no caso, o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não é por outro motivo que a legislação só prevê a possibilidade de majoração salarial se a prova for feita em contraponto a pessoa específica (equiparação salarial) ou nos casos em que há quadro de carreira, pois nesta última situação estão elencadas de forma detalhada e objetiva as tarefas inerentes a cada cargo (art. 461 da CLT). Somente nessas duas hipóteses temos base de comparação, pois, do contrário, temos apenas uma suposição da parte autora de que determinadas tarefas não fazem parte das suas atividades laborais. Também é importante ressaltar que o contrato de trabalho, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o jus variandi deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. À vista disso, não vislumbro prejuízos à parte obreira no exercício de variadas tarefas durante o pacto laboral, de sorte que foram prestadas dentro de sua jornada de trabalho e com respeito às suas condições pessoais, não havendo lei ou norma heterônoma que limite as responsabilidades e deveres da função para a qual foi contratada. Portanto, considero que qualquer deferimento à pretensão em comento seria inconstitucional por ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. Diferenças salariais Afirma a autora que durante o contrato de trabalho recebeu remuneração no importe mensal de R$1.000,00, inferior ao salário mínimo, requerendo diferenças ao título. Considerando que o Termo de Estágio assinado pelas partes demonstra que efetivamente o valor da remuneração mensal da autora era de R$1.000,00 (fl. 94), defiro diferenças salariais entre o salário por ela percebido e o salário mínimo nacional vigente à época do contrato de trabalho. Devidos reflexos das diferenças deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%. Hora intervalar Aduz a autora que laborou em jornada superior a 6 horas diárias sem a concessão de intervalo intrajornada. Considerando que era obrigação da empregadora a juntada dos controles de jornada da autora - ônus do qual não se desincumbiu - presumo verdadeira a jornada declinada na inicial e, em vista do exposto, condeno a ré no pagamento de 1 hora por dia laborado, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, pela natureza indenizatória da parcela. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, observada a evolução salarial e as diferenças salariais deferidas; b) divisor 220; c) base de cálculo das horas intervalares composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); d) presença integral (de segunda a sexta feira, excluídos feriados). Indenização por danos morais A autora afirma que sofreu danos morais em decorrência da contratação fraudulenta mediante contrato de estágio, aduzindo ainda que a dispensa se deu de modo vexatório. Pontue-se que o patrimônio jurídico da pessoa humana é composto de valores personalíssimos e extrapatrimoniais que transcendem o aspecto econômico, quais sejam: o moral, emocional, ético, social, intelectual, dentre outros. De tais valores decorrem emanações personalíssimas inerentes ao ser humano, com repercussão direta na sua honra, dignidade, liberdade individual, vida privada, recato, autoimagem, enfim, patrimônio imaterial que resguarda a personalidade humana no mais lato sentido. Assim, caracteriza o dano moral, a lesão à honra, intimidade, dignidade e a imagem, que cause transtornos de ordem emocional e prejudique aspectos da vida comum. Ainda que reconhecida a nulidade do contrato de estágio, trata-se de violação que se encerra na esfera patrimonial da autora, reparada pelo provimento de seus pedidos e recebimento dos haveres devidos, o que não é suficiente para atentar contra a sua honra e a sua dignidade, não podendo se falar em indenização por danos morais. Deve a autora ministrar a prova do real prejuízo moral causado pela ausência de quitação das verbas trabalhistas, o que não ocorreu no caso. Ademais, não há prova de que a dispensa tenha se dado de forma vexatória como narrada na inicial. Dessa forma, improcede o pedido. Responsabilidade da segunda ré Afirma a autora que a segunda ré deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, ante sua participação na fraude praticada, caracterizando-a como "tomadora indireta" de seus serviços. Subsidiariamente, requer a condenação solidária da segunda reclamada. Pois bem, no caso dos autos não há como se caracterizar a segunda ré como tomadora dos serviços da autora, já que não houve prestação de serviços a seu benefício, seja de forma direta ou indireta. Por outro lado, considerando que a segunda ré participou da fraude contratual perpetrada, imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 942, parágrafo único, da CLT. Correção monetária e juros de mora Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias e imposto de renda Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Dedução Defiro a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Limitação do pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, os valores indicados na inicial tratam-se apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por EMILLY MICAELY ALVES DA SILVA em face de VERDINHO ALIMENTOS LTDA e NUBE NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTÁGIOS LTDA, decido, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que as reclamadas paguem à parte reclamante as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: - saldo de salários (29 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - 13º salário proporcional (3/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - FGTS relativo a todo o período contratual e multa de 40% do FGTS; - diferenças salariais entre o salário por ela percebido e o salário mínimo nacional vigente à época do contrato de trabalho. Devidos reflexos das diferenças deferidas em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS+40%; - pagamento de 1 hora por dia laborado, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos, pela natureza indenizatória da parcela. Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) remuneração da autora, observada a evolução salarial e as diferenças salariais deferidas; b) divisor 220; c) base de cálculo das horas intervalares composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); d) presença integral (de segunda a sexta feira, excluídos feriados). Autorizo a dedução dos valores já pagos conforme TRCT de fls. 101/102 e comprovante de fl. 103. Deverá a empregadora proceder às seguintes anotações na CTPS da autora: admissão em 04/07/2025; data de saída em 28/09/2025 (considerando a projeção do aviso prévio); cargo de auxiliar de serviços gerais; remuneração de um salário-mínimo por mês. Para tanto, terá o prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$300,00 por dia, limitada a R$3.000,00. Caso transcorra o prazo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária, atualização monetária e juros de mora conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. /afm BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMILLY MICAELY ALVES DA SILVA