Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACum 0011093-06.2026.5.03.0077 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b512ed1 proferida nos autos. Vistos os autos. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que a acionada vem descumprindo a cláusula coletiva que determina a assistência sindical em rupturas contratuais de empregados com mais de um ano de vínculo. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e demais documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, o réu ofereceu defesa escrita, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a inaplicabilidade da norma coletiva apontada pelo ente sindical. Sustenta, por fim, a rejeição do petitório inicial. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo para apresentação de réplica e designada audiência para encerramento da instrução. O autor apresentou réplica. Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as razões finais orais e a última tentativa conciliatória. FUNDAMENTOS Preliminar. Legitimidade passiva. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que a demandada deve responder pelas pretensões, já é o bastante para considerá-la parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, a eventual responsabilidade daquela pessoa jurídica traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Indefiro. Mérito. Aplicação do instrumento de negociação coletiva. A reclamada alega que as CCTs anexadas não se aplicam ao caso, já que não foi firmada pela entidade sindical da categoria econômica que lhe representa. Para subsidiar sua pretensão, o sindicato autor defende a aplicação, no caso vertente, das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas a partir do ID dd93ecc. O representante da categoria econômica, naqueles instrumentos, é o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais. Segundo o estatuto social da parte ré, de ID d176a6b, trata-se, com efeito, de Cooperativa de Trabalho Médico que tem por objeto a “congregação dos integrantes da profissão de médico, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhe condições para o exercício de suas atividades e aprimoramento do serviço de assistência médica e hospitalar, efetuando todas as suas operações sem qualquer objetivo de lucro”. Consta, também, do estatuto, que a “a Cooperativa poderá contratar e/ou manter serviços especializados considerados necessários às atividades dos seus cooperados, como hospitais ou outras instalações equipadas para diagnóstico ou terapia”. Nessas circunstâncias, a demandada não se enquadra propriamente na condição de hospital, clínica ou casa de saúde. Tem a natureza jurídica de cooperativa de serviços médicos que, eventualmente, pode servir-se de instituição hospitalar para a consecução de seus objetivos sociais. De fato, convergindo ao que foi apontado na peça defensiva, o representante da categoria econômica da acionada, no caso, é o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos; este que não foi signatário das CCTs indicadas na peça de ingresso. Logo, não tendo sido representada coletivamente nas convenções coletivas a partir de ID ID dd93ecc, não pode o demandado, obviamente, ver-se obrigado ao cumprimento das cláusulas ali pactuadas. Situação similar àquela abordada pela Súmula nº 374 do TST: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Sob tais fundamentos, rejeito as pretensões iniciais. Justiça gratuita Tratando-se de ação coletiva, e por aplicação analógica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), defiro ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvo, de início, INDEFERIR a preliminar eriçada; no mais, resolvo REJEITAR as pretensões formuladas na inicial. Concedo ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas, pelo autor, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. ISENTO. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 10 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACum 0011093-06.2026.5.03.0077 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b512ed1 proferida nos autos. Vistos os autos. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que a acionada vem descumprindo a cláusula coletiva que determina a assistência sindical em rupturas contratuais de empregados com mais de um ano de vínculo. Postula, ao final, o acolhimento das pretensões iniciais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração e demais documentos. Atenta ao procedimento eletrônico, o réu ofereceu defesa escrita, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva; no mérito, defendeu a inaplicabilidade da norma coletiva apontada pelo ente sindical. Sustenta, por fim, a rejeição do petitório inicial. Na sessão inaugural da audiência, inconciliadas as partes, e depois de recebida a defesa, foi concedido prazo para apresentação de réplica e designada audiência para encerramento da instrução. O autor apresentou réplica. Na audiência seguinte, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as razões finais orais e a última tentativa conciliatória. FUNDAMENTOS Preliminar. Legitimidade passiva. Com base na Teoria da Asserção, a simples alegação na inicial de que a demandada deve responder pelas pretensões, já é o bastante para considerá-la parte legítima a figurar no polo passivo do processo. Nesse passo, a eventual responsabilidade daquela pessoa jurídica traduz-se em questão a ser dirimida no mérito, não se confundindo com as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Indefiro. Mérito. Aplicação do instrumento de negociação coletiva. A reclamada alega que as CCTs anexadas não se aplicam ao caso, já que não foi firmada pela entidade sindical da categoria econômica que lhe representa. Para subsidiar sua pretensão, o sindicato autor defende a aplicação, no caso vertente, das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas a partir do ID dd93ecc. O representante da categoria econômica, naqueles instrumentos, é o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais. Segundo o estatuto social da parte ré, de ID d176a6b, trata-se, com efeito, de Cooperativa de Trabalho Médico que tem por objeto a “congregação dos integrantes da profissão de médico, para a sua defesa econômico-social, proporcionando-lhe condições para o exercício de suas atividades e aprimoramento do serviço de assistência médica e hospitalar, efetuando todas as suas operações sem qualquer objetivo de lucro”. Consta, também, do estatuto, que a “a Cooperativa poderá contratar e/ou manter serviços especializados considerados necessários às atividades dos seus cooperados, como hospitais ou outras instalações equipadas para diagnóstico ou terapia”. Nessas circunstâncias, a demandada não se enquadra propriamente na condição de hospital, clínica ou casa de saúde. Tem a natureza jurídica de cooperativa de serviços médicos que, eventualmente, pode servir-se de instituição hospitalar para a consecução de seus objetivos sociais. De fato, convergindo ao que foi apontado na peça defensiva, o representante da categoria econômica da acionada, no caso, é o Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos; este que não foi signatário das CCTs indicadas na peça de ingresso. Logo, não tendo sido representada coletivamente nas convenções coletivas a partir de ID ID dd93ecc, não pode o demandado, obviamente, ver-se obrigado ao cumprimento das cláusulas ali pactuadas. Situação similar àquela abordada pela Súmula nº 374 do TST: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Sob tais fundamentos, rejeito as pretensões iniciais. Justiça gratuita Tratando-se de ação coletiva, e por aplicação analógica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP), defiro ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvo, de início, INDEFERIR a preliminar eriçada; no mais, resolvo REJEITAR as pretensões formuladas na inicial. Concedo ao sindicato-autor os benefícios da Justiça Gratuita. À luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, em 20.10.2021, foi reputado inconstitucional o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, e uma vez beneficiário da Justiça Gratuita, fica o autor isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas, pelo autor, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. ISENTO. Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como medida preventiva, que a interposição de embargos declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em tom de inconformismo com o resultado da demanda (inadequação da via eleita), sujeitará o infrator à penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. Encerrou-se. TEOFILO OTONI/MG, 10 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO