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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011092-97.2025.5.03.0160 AUTOR: OSMAR MOREIRA DE SOUSA RÉU: MINERACAO BELOCAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada2e6a proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiência desta 2ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, sob a condução do MM. Juiz do Trabalho Marco Antônio Silveira, realizou-se a audiência de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, nos autos da reclamação trabalhista proposta por OSMAR MOREIRA DE SOUSA em face de MINERAÇÃO BELOCAL LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. 1 - RELATÓRIO MINERAÇÃO BELOCAL LTDA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (fs. 2694/2697 do PDF) afirmando que há contradição na sentença embargada, relativamente à ressalva do FGTS quanto à prescrição declarada, alegando, em síntese, que “o período em discussão já foi totalmente fulminado pela prescrição”. Pede a procedência. É o Relatório. 2 - FUNDAMENTOS Conhecimento. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito. Não há na sentença embargada contradição no sentido técnico e adequado à espécie. O Juízo analisou todos os pedidos expondo as razões de seu convencimento, conforme artigo 93, IX, CRFB. Constam expressamente na sentença embargada os fundamentos a ressalva do FGTS quanto à prescrição declarada (vide 1º parágrafo da página 4 da sentença – f. 2669 do PDF). A matéria objeto da insurgência da Embargante não comporta discussão em sede de embargos de declaração, desafiando a oposição de recurso próprio dentro da ampla devolutibilidade do recurso (Inteligência do artigo 1013 do CPC aplicável subsidiariamente). Vale lembrar que a contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração ocorre quando há argumentos opostos entre si nos fundamentos da decisão ou quando há oposição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, e nenhuma dessas duas hipóteses incidem e sequer são alegadas pela Embargante. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, nos autos em que OSMAR MOREIRA DE SOUSA (autor) contende com MINERAÇÃO BELOCAL LTDA (ré), e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO BELOCAL LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Formiga · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011092-97.2025.5.03.0160 AUTOR: OSMAR MOREIRA DE SOUSA RÉU: MINERACAO BELOCAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ada2e6a proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Aos 4 (quatro) dias do mês de setembro de 2026, na sala de audiência desta 2ª Vara do Trabalho de Formiga/MG, sob a condução do MM. Juiz do Trabalho Marco Antônio Silveira, realizou-se a audiência de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela reclamada, nos autos da reclamação trabalhista proposta por OSMAR MOREIRA DE SOUSA em face de MINERAÇÃO BELOCAL LTDA. Apregoadas as partes, ausentes. 1 - RELATÓRIO MINERAÇÃO BELOCAL LTDA, qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (fs. 2694/2697 do PDF) afirmando que há contradição na sentença embargada, relativamente à ressalva do FGTS quanto à prescrição declarada, alegando, em síntese, que “o período em discussão já foi totalmente fulminado pela prescrição”. Pede a procedência. É o Relatório. 2 - FUNDAMENTOS Conhecimento. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito. Não há na sentença embargada contradição no sentido técnico e adequado à espécie. O Juízo analisou todos os pedidos expondo as razões de seu convencimento, conforme artigo 93, IX, CRFB. Constam expressamente na sentença embargada os fundamentos a ressalva do FGTS quanto à prescrição declarada (vide 1º parágrafo da página 4 da sentença – f. 2669 do PDF). A matéria objeto da insurgência da Embargante não comporta discussão em sede de embargos de declaração, desafiando a oposição de recurso próprio dentro da ampla devolutibilidade do recurso (Inteligência do artigo 1013 do CPC aplicável subsidiariamente). Vale lembrar que a contradição que enseja a interposição de Embargos de Declaração ocorre quando há argumentos opostos entre si nos fundamentos da decisão ou quando há oposição entre os fundamentos da decisão e o dispositivo, e nenhuma dessas duas hipóteses incidem e sequer são alegadas pela Embargante. 3 - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, nos autos em que OSMAR MOREIRA DE SOUSA (autor) contende com MINERAÇÃO BELOCAL LTDA (ré), e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. FORMIGA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR MOREIRA DE SOUSA
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