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0011092-66.2025.5.03.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011092-66.2025.5.03.0138 RECORRENTE: DALMO ALVES PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DALMO ALVES PIMENTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011092-66.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. Não havendo norma coletiva autorizando a adoção de jornada de trabalho superior a seis horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, remanesce o direito do reclamante ao pagamento de horas extras. Inteligência do art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1. retrair o marco prescricional a 24/06/2020 (141 dias); 2. determinar que são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (observado o critério mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional convencional (em sua falta, o legal) mantidos os reflexos e demais critérios de apuração arbitrados na origem; 3. determinar que o tempo de intervalo intrajornada de 1h não concedido integre a jornada para fins de cômputo das horas extras devidas ao reclamante; 4. incluir na condenação as parcelas vincendas de horas extras e reflexos, mediante inclusão em folha de pagamento, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, sendo que a obrigação deverá ser cumprida mediante intimação específica após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; 5. acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva das diferenças devidas a título de tíquete alimentação, conforme se apurar dos cartões de ponto, instrumentos normativos e do documento de ID. 76bb022, sendo que, após o trânsito em julgado da demanda, são devidas parcelas vincendas; 6. majorar os valores devidos a título de honorários, pela ré, para o importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as horas extras (à exceção dos reflexos em férias + 1/3) possuem natureza salarial; majorou o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00 para R$80.000,00 e, o das custas, de R$800,00 para R$1.600,00, a cargo da reclamada, que deverão recolher a diferença, ficando, desde logo, intimada, conforme o item III da Súmula 25 do TST; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de reajustes ao final, quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - DALMO ALVES PIMENTA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011092-66.2025.5.03.0138 RECORRENTE: DALMO ALVES PIMENTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DALMO ALVES PIMENTA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011092-66.2025.5.03.0138, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. Não havendo norma coletiva autorizando a adoção de jornada de trabalho superior a seis horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, remanesce o direito do reclamante ao pagamento de horas extras. Inteligência do art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1. retrair o marco prescricional a 24/06/2020 (141 dias); 2. determinar que são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal (observado o critério mais benéfico ao empregado), acrescidas do adicional convencional (em sua falta, o legal) mantidos os reflexos e demais critérios de apuração arbitrados na origem; 3. determinar que o tempo de intervalo intrajornada de 1h não concedido integre a jornada para fins de cômputo das horas extras devidas ao reclamante; 4. incluir na condenação as parcelas vincendas de horas extras e reflexos, mediante inclusão em folha de pagamento, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, sendo que a obrigação deverá ser cumprida mediante intimação específica após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$100,00; 5. acrescer à condenação o pagamento de indenização substitutiva das diferenças devidas a título de tíquete alimentação, conforme se apurar dos cartões de ponto, instrumentos normativos e do documento de ID. 76bb022, sendo que, após o trânsito em julgado da demanda, são devidas parcelas vincendas; 6. majorar os valores devidos a título de honorários, pela ré, para o importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que as horas extras (à exceção dos reflexos em férias + 1/3) possuem natureza salarial; majorou o valor arbitrado à condenação de R$40.000,00 para R$80.000,00 e, o das custas, de R$800,00 para R$1.600,00, a cargo da reclamada, que deverão recolher a diferença, ficando, desde logo, intimada, conforme o item III da Súmula 25 do TST; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de reajustes ao final, quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

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