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0011092-27.2025.5.15.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011092-27.2025.5.15.0140 RECORRENTE: OBRAMIX LTDA RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA LEME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a8be0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011092-27.2025.5.15.0140 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OBRAMIX LTDA HEIDI VON ATZINGEN (SP68264) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE DE SOUZA LEME RENAN BARRETO DE OLIVEIRA (SP517421) Interessado: PAULO FLORIANO DE TOLEDO NETO RECURSO DE: OBRAMIX LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a9f58df; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 12292da). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d76b7a8 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d76b7a8 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 747055d : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 1c40be5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "No caso, é incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada para a função de auxiliar de limpeza, fato, aliás, informado na defesa (fl. 40), tendo a reclamada anexado a Ordem de Serviço (documento de fl. 155), na qual se verifica a descrição das atividades realizadas pela trabalhadora inerentes à tal função (item 2). Ademais, a constatação da insalubridade se dá por meio de prova técnica (art. 195 da CLT), na qual o perito, de confiança do Juízo fará a análise do local de trabalho e atividades realizadas para apuração de eventual exposição a agentes insalubres. Desnecessária, portanto, a produção de prova testemunhal para comprovação da função e apuração da insalubridade. Sendo assim, afasta-se o alegado cerceamento de defesa. A reclamada pretende, ainda, seja declarada a nulidade do laudo pericial, apontando questionamentos sobre a apuração do perito aos agentes químicos indicados haja vista o fornecimento de EPIs. Todavia, a parte reclamada esteve presente durante a realização da prova pericial (item 6 do laudo, fl. 400) e foi intimada da juntada do laudo no processo (fl. 445), apresentando, inclusive, impugnação (fls. 449/453), às quais o perito, por sua vez, apresentou esclarecimentos (fls. 455/461). Na audiência de instrução, a reclamada pretendia ouvir testemunhas para "esclarecer fatos relacionados à insalubridade", o que foi indeferido pelo Juízo, conforme acima analisado. Não há, desse modo, nulidade a ser declarada em relação ao laudo pericial, pois eventual incorreção quanto à apuração da insalubridade enseja, em tese, a reforma da r. sentença nesse ponto, e não a nulidade da prova pericial." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI De acordo com a v. decisão: "Justamente a hipótese analisada, haja vista que é fato incontroverso que a reclamante realizava a coleta de lixo de todos os banheiros existentes da escola, que contém cerca de 170 alunos, além de 31 pessoas trabalhando no local (item 10.1, fl. 403). Ademais, está expressamente prevista na Ordem de Serviço anexada à fl. 155 a realização da limpeza de banheiros nas atividades de auxiliar de limpeza, função da reclamante. Assim, agiu com acerto a juiz sentenciante ao enquadrar o caso em apreço no entendimento da Súmula 448, II, do C.TST, sendo devido à reclamante o adicional de insalubridade no grau máximo (40%)." Portanto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE SOUZA LEME

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO RORSum 0011092-27.2025.5.15.0140 RECORRENTE: OBRAMIX LTDA RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA LEME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a8be0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011092-27.2025.5.15.0140 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OBRAMIX LTDA HEIDI VON ATZINGEN (SP68264) Recorrido: Advogado(s): VIVIANE DE SOUZA LEME RENAN BARRETO DE OLIVEIRA (SP517421) Interessado: PAULO FLORIANO DE TOLEDO NETO RECURSO DE: OBRAMIX LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id a9f58df; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 12292da). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d76b7a8 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id d76b7a8 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 747055d : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 1c40be5 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "No caso, é incontroverso que a reclamante foi contratada pela reclamada para a função de auxiliar de limpeza, fato, aliás, informado na defesa (fl. 40), tendo a reclamada anexado a Ordem de Serviço (documento de fl. 155), na qual se verifica a descrição das atividades realizadas pela trabalhadora inerentes à tal função (item 2). Ademais, a constatação da insalubridade se dá por meio de prova técnica (art. 195 da CLT), na qual o perito, de confiança do Juízo fará a análise do local de trabalho e atividades realizadas para apuração de eventual exposição a agentes insalubres. Desnecessária, portanto, a produção de prova testemunhal para comprovação da função e apuração da insalubridade. Sendo assim, afasta-se o alegado cerceamento de defesa. A reclamada pretende, ainda, seja declarada a nulidade do laudo pericial, apontando questionamentos sobre a apuração do perito aos agentes químicos indicados haja vista o fornecimento de EPIs. Todavia, a parte reclamada esteve presente durante a realização da prova pericial (item 6 do laudo, fl. 400) e foi intimada da juntada do laudo no processo (fl. 445), apresentando, inclusive, impugnação (fls. 449/453), às quais o perito, por sua vez, apresentou esclarecimentos (fls. 455/461). Na audiência de instrução, a reclamada pretendia ouvir testemunhas para "esclarecer fatos relacionados à insalubridade", o que foi indeferido pelo Juízo, conforme acima analisado. Não há, desse modo, nulidade a ser declarada em relação ao laudo pericial, pois eventual incorreção quanto à apuração da insalubridade enseja, em tese, a reforma da r. sentença nesse ponto, e não a nulidade da prova pericial." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI De acordo com a v. decisão: "Justamente a hipótese analisada, haja vista que é fato incontroverso que a reclamante realizava a coleta de lixo de todos os banheiros existentes da escola, que contém cerca de 170 alunos, além de 31 pessoas trabalhando no local (item 10.1, fl. 403). Ademais, está expressamente prevista na Ordem de Serviço anexada à fl. 155 a realização da limpeza de banheiros nas atividades de auxiliar de limpeza, função da reclamante. Assim, agiu com acerto a juiz sentenciante ao enquadrar o caso em apreço no entendimento da Súmula 448, II, do C.TST, sendo devido à reclamante o adicional de insalubridade no grau máximo (40%)." Portanto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST (Súmula 126 do C. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - OBRAMIX LTDA

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