Publicações do processo

0011091-62.2025.5.03.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Antonio Carlos Rodrigues Filho ROT 0011091-62.2025.5.03.0015 RECORRENTE: GUILHERME CIRIACO DE FREITAS HOEHNE E OUTROS (1) RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE E OUTROS (1) Para ciência da reclamada-recorrente, na pessoa de seus procuradores legais, da decisão abaixo transcrita: Vistos etc. O d. juízo de primeiro grau, em sentença, indeferiu a gratuidade em favor da recorrente. A ré, em sede recursal, renova o pedido da gratuidade judiciária e, portanto, deixa de promover o preparo ao recorrer, recolhendo apenas as custas processuais (ID 531eec7). Analiso. Vale salientar, de saída, a natureza de ordem pública de que se reveste a matéria. Nos termos do §3º do art. 790 da CLT, “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em segundo grau, é do Relator a competência originária para o exame da questão, a teor do §7º do art. 99 do CPC, verbis: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Isso posto, entendo, em conformidade com a r. sentença, que a ré não é entidade filantrópica, sendo inaplicável, portanto, o artigo 899, §10, da CLT. O CEBAS, via de regra, é conferido porque a entidade beneficente preenche a cota de atendimentos pelo SUS (60%), mas não prova que o atendimento atinja 100%. Destaco, ademais, decisão proferida pela 7ª Turma nos autos do processo n. 0011312-76.2024.5.03.0113-ROPS (Disponibilização: 21/08/2025; Relator: Des. Fernando César da Fonseca), que trata de diferenciar entidade filantrópica de entidade beneficente, verbis: “A entidade beneficente tem natureza jurídica diversa da entidade filantrópica e o direito à isenção do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899, da CLT, é concedido exclusivamente às entidades filantrópicas. Sem adentrar ao mérito da data de validade do certificado "CEBAS" constante dos autos (ID. 26a1812), saliento que esse confere à reclamada o status de "Entidade Beneficente de Assistência Social", não servindo para reconhecer a condição de entidade filantrópica. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o documento CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente, que, distintamente da entidade filantrópica, pode ser remunerada pelos seus serviços. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, no sentido de que realmente presta serviços gratuitos à coletividade, sobrevivendo apenas de doações, incide no caso o óbice da Súmula/TST no 126. Correta a decisão agravada que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário apresentado pela ora agravante. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag- AIRR- 1001322-93.2021.5.02.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024)". A distinção entre uma e outra entidade foi objeto de exame no acórdão da lavra da E. Ministra Maria Helena Mallmann (ED-AIRR-000134-58.2014.5.03.0006, 2ª Turma, DEJT 29.03.2019), do qual se extrai o seguinte trecho: “Importante registrar a diferença entre entidade beneficente, que é aquela que atua em favor de outrem que não seus próprios instituidores ou dirigentes, podendo ser remunerada por seus serviços, e a filantrópica, que é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta”. O estatuto social revela que a reclamada foi constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade econômica (...). Ainda, no título "DO PATRIMÔNIO RECEITA E DESPESA" (...) fica claro que a reclamada não dispõe apenas do seu próprio patrimônio para realização de suas finalidades, tampouco se mantém exclusivamente de doações, pois também obtém renda oriunda de seus bens e pela prestação de serviços. Desse modo, não restou comprovada a condição de entidade filantrópica da demandada, não fazendo jus à isenção conferida pelo §10º do artigo 899 da CLT.” Demais disso, não há prova robusta de incapacidade financeira. A alegação de crise financeira não torna dispensável a prova ora exigida, aquela que demonstre a total impossibilidade de arcar, especificamente, com as despesas do preparo (§5º do art. 98 do CPC), veja-se que sequer há notícia de patrocínio pro bono na hipótese examinada. Aliás – e a propósito –, a comprovação de dívidas não significa a comprovação da impossibilidade de adimpli-las. Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Fica reconhecida, no entanto, com base no estatuto da entidade, a inexistência de finalidade lucrativa, o que permite ao recorrente valer-se do disposto no §9º do art. 899 da CLT. A parte interessada ainda pode se valer do seguro-garantia em substituição ao depósito recursal, desembolsando, de forma imediata, valor módico. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não viola o acesso à ordem jurídica justa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, visto que a jurisdição foi prestada em primeiro grau e as exigências recursais se dão na presença de título judicial condenatório de caráter provisório, a exigir garantia quanto à futura execução. Concedo à reclamada-recorrente o prazo de 08 dias para comprovar o preparo recursal. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. Antonio Carlos Rodrigues Filho Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.