Publicações do processo

0011091-24.2015.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165ed23 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Trata-se de requerimento da parte autora sob o Id 10b24ec pleiteando a penhora do salário percebido pelo executado UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRA. Conforme se verifica dos termos dos documentos juntados sob o Id 3065ee8 e decisão já proferida no ID a9f1b8f, constata-se tratar-se de valores impenhoráveis. Em verdade, a penhora se consubstancia como um mecanismo de constrição judicial dos bens do devedor de forma a satisfazer o crédito do Autor, configurando-se como meio de satisfazer o crédito através do ingresso na esfera patrimonial, pautando-se, porém, sempre em uma execução equilibrada, de menor onerosidade e sacrifício do devedor. O inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil prevê serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o. Em que pese a ressalva constante no §2º do Art. 833 do CPC quanto ao pagamento de prestação alimentícia, a Constituição Federal, em seu o Artigo 6º, dispõe que são direitos sociais, dentre outros, a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, sendo garantido pelo Art. 7º, IV, também da Constituição Federal, que o salário mínimo tem que ser capaz de atender as necessidades vitais básicas e às de sua família, que sejam capazes de atender os requisitos lá constantes como direitos sociais. Registre-se que a embargante recebe como salário quantia que sequer alcança 50% do teto do benefício do INSS. Portanto, ressalvados os casos de percepção de rendimentos vultuosos pelo devedor, o que não ocorre nos autos, conforme se verifica da análise dos documentos juntados pelo executado, indefiro a expedição de mandado de penhora com o propósito de efetivar constrição dos proventos de aposentadoria. Dê-se ciência às partes, devendo o exequente promover a execução no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO GOMES LYRA

  2. Intimação

    TRT1 · 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165ed23 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Trata-se de requerimento da parte autora sob o Id 10b24ec pleiteando a penhora do salário percebido pelo executado UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRA. Conforme se verifica dos termos dos documentos juntados sob o Id 3065ee8 e decisão já proferida no ID a9f1b8f, constata-se tratar-se de valores impenhoráveis. Em verdade, a penhora se consubstancia como um mecanismo de constrição judicial dos bens do devedor de forma a satisfazer o crédito do Autor, configurando-se como meio de satisfazer o crédito através do ingresso na esfera patrimonial, pautando-se, porém, sempre em uma execução equilibrada, de menor onerosidade e sacrifício do devedor. O inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil prevê serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o. Em que pese a ressalva constante no §2º do Art. 833 do CPC quanto ao pagamento de prestação alimentícia, a Constituição Federal, em seu o Artigo 6º, dispõe que são direitos sociais, dentre outros, a educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, sendo garantido pelo Art. 7º, IV, também da Constituição Federal, que o salário mínimo tem que ser capaz de atender as necessidades vitais básicas e às de sua família, que sejam capazes de atender os requisitos lá constantes como direitos sociais. Registre-se que a embargante recebe como salário quantia que sequer alcança 50% do teto do benefício do INSS. Portanto, ressalvados os casos de percepção de rendimentos vultuosos pelo devedor, o que não ocorre nos autos, conforme se verifica da análise dos documentos juntados pelo executado, indefiro a expedição de mandado de penhora com o propósito de efetivar constrição dos proventos de aposentadoria. Dê-se ciência às partes, devendo o exequente promover a execução no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UTEMBERG DOS SANTOS GOMES FERREIRA

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