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0011091-16.2025.5.15.0084

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011091-16.2025.5.15.0084 AUTOR: ISADORA VELOSO GUEDES RÉU: BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b342f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011091-16.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quarenta e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ISADORA VELOSO GUEDES Reclamada: BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ISADORA VELOSO GUEDES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.174,07 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamante. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial A petição inicial apresentada preenche os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a petição inicial apresentada, com relação aos tópicos impugnados, permitiu-lhe a apresentação de defesa de mérito, na qual impugnou a totalidade dos títulos postulados pela reclamante, assegurado-se à contestante o direito ao contraditório e à ampla defesa1. Deste modo, somente “quando as alegações do autor impedem ou põem obstáculos à elaboração satisfatória da defesa”2 é que se poderia reconhecer a alegada inépcia da inicial. Não sendo esta a hipótese dos autos, vez que a reclamada apresentou satisfatória defesa de mérito, não há que se cogitar em inépcia da peça vestibular. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada. Do período sem registro em CTPS A reclamada confessa ter contratado a reclamante sem o devido registro em CTPS , de forma que reconheço a relação de emprego entre as partes no período de 04 de outubro de 2024 a 04 de junho de 2025, nas funções de atendente, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Deverá a reclamada providenciar a anotação em CTPS do reclamante cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tal finalidade, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser oficiado o órgão local responsável pela fiscalização do trabalho para que tome as medidas administrativas cabíveis. Em razão do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social, a Delegacia da Receita Federal, a Caixa Econômica Federal em razão de evidente sonegação de tributos pelas partes e o Ministério Público Federal para a apuração da materialidade e autoria de eventual delito criminal. Em decorrência do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, serão executadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos pela Reclamada ao obreiro ao longo da relação de emprego mantida, na forma do artigo 876, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão suportadas integralmente pela Reclamada, nos termos do artigo 33, § 5o, da Lei 8.212/91. Deverá a Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos na forma do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de execução direta, nos termos do artigo 880 da CLT. Todavia, considerando-se a existência de decisão da Excelsa Corte Suprema que afastou a competência do Juízo trabalhista para a execução destas contribuições com repercussão geral, deixa o Juízo de executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Diante do reconhecimento da relação de emprego entre as partes e a ausência de pagamento dos haveres vindicados exordialmente, procedem os pleitos de salário de maio de 2025; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (01/12) acrescidas do terço constitucional em relação ao período de aviso prévio; abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao período de aviso prévio; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos haveres rescisórios deferidos (aviso prévio indenizado; férias proporcionais (01/12) acrescidas do terço constitucional em relação ao período de aviso prévio; abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao período de aviso prévio e indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) será observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. As férias proporcionais e o abono trezeno proporcional relativos ao período trabalhado foram quitados, conforme documento id. 5a1ff85, restando improcedente a pretensão. Tendo em vista a declaração de existência de vínculo de emprego e a inexistência de depósitos na conta vinculada ao FGTS do reclamante, é devido o pagamento destes valores, calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001, que deverão ser depositados na conta vinculada ao FGTS do reclamante. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período reconhecido com o acréscimo de 40% e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. Efetuará, ainda, a reclamada, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Não há que se falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que a observância dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário se dará no momento do trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 4o, IV, da Resolução CODEFAT 392/2004. A verificação do preenchimento dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego será realizada pela autoridade competente para a concessão do benefício. Da dispensa discriminatória A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 104/64 e promulgada pelo Decreto 62.150/68, estabelece em seu artigo 1º que o termo discriminação compreende “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego e profissão”. Por seu turno, a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995 estabelece em seu artigo 1º que “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”. Entende este Juízo, que tanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, quanto a Lei 9.029/95 estabeleceram hipóteses exemplificativas em que seria vedada a prática discriminatória, não se constituindo as hipóteses ali previstas em numerus clausus, limitando a aplicação destes regramentos legais. Portanto, qualquer ato discriminatório deve sofrer repulsa, ensejando a aplicação do artigo 4º da Lei 9.029/95, que determina: “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”. A solução adotada pelo legislador se afigura como aquela que melhor vai garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, da Constituição Federal, o primeiro elevado à condição de fundamento da República, uma vez que não seria razoável que o empregado discriminado em seu local de trabalho fosse obrigado a retornar a este local em que poderia sofrer novos atentados ao seu direito de igualdade. Tanto isso é correto, que em hipóteses menos severas, a Consolidação das Leis do Trabalho já previa a possibilidade de conversão do período de garantia de emprego em indenização, conforme previsão de seu artigo 496. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho foi assim editada: “Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ainda que o Juízo não aplique diretamente a Súmula 443 do TST para considerar discriminatória por presunção a dispensa do reclamante em virtude de doença, a doutrina tem diferenciado a prova direta da prova indireta, sendo exemplo típico desta última modalidade os indícios. “Na prova direta a conclusão objetiva é consequente da afirmação da testemunha ou da atestação da coisa ou documento, sem necessidade de trabalho algum do raciocínio. Já na indireta o raciocínio reclama a formulação de hipótese, sua apreciação, exclusão de umas, aceitação de outras, enfim trabalhos indutivos, maiores ou menores, para se atingir a verdade relativa ao fato probando”3, sendo certo que “a prova indireta possibilita ao juiz ter um melhor conhecimento dos fatos que se sucederam no passado, reconstruindo-os, o que demanda uma análise inferencial mais complexa”4. No modelo vigente no Processo Civil brasileiro prevalece o livre convencimento motivado do Juiz, sendo certo que neste sistema não há “hierarquia de provas, mas sim visão global de todo o contexto probatório que, de forma racional, dará suporte à fundamentação do decisum, com a prevalência desta ou daquela prova”. Portanto, deve o julgador utilizar com prudência os indícios para a formação de seu convencimento, valendo-se destes meios de prova em hipóteses pontuais, quando a possibilidade de produção de prova se torna demasiadamente difícil para uma das partes, como nas hipóteses em que se postulam indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral ou sexual, assim como nas hipóteses de dispensas discriminatórias, já que é sabido que estas atitudes são em sua grande parte furtivas e ocultas. Ao verificar a dificuldade de produção de provas por determinada parte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já admitia a utilização de indícios diante da “natural dificuldade na obtenção de prova”5. É o que sucede no caso dos autos, posto que há evidente dificuldade de produção da prova da dispensa discriminatória do reclamante praticada pela reclamada. Todavia, há indícios suficientes para convencer o Juízo de que, realmente, foi o reclamante desligado de forma discriminatória. No caso dos autos, todavia, há prova documental, consistente em gravação ambiental, em que a reclamada reconhece que a dispensa da reclamante se deu em razão de suas doenças psiquiátricas, pois a reclamada afirmou que caso mantivesse a trabalhadora, estaria mantendo uma “bomba relógio” e que a reclamante deveria “ver o seu lado”, indagando se contrataria alguém com as condições de saúde da reclamante. É natural que diante da redução do rendimento do trabalho da reclamante, motivado por seu quadro de saúde, inclusive com episódios depressivos, o empregador presuma que aquela é portadora de alguma moléstia que irá reduzir sua capacidade de trabalho, gerando prejuízos financeiros ao empregador, já que este é sempre obrigado a suportar os ônus dos quinze primeiros dias de afastamento, e, diante desta conclusão prefira o desligamento do trabalhador, optando por sua simples substituição, tratando o ser humano como uma simples coisa, especialmente no caso dos autos, em que a reclamada, efetivamente, teve conhecimento da patologia da obreira e confessa que o desligamento se deu em razão da patologia da reclamante. Consequentemente, o Juízo se convence que a hipótese dos autos é de dispensa discriminatória, incidindo a hipótese do artigo 4º, II, da Lei 9.029/95, já se apresenta inviável a reintegração da reclamante ante a notória divergência entre as partes. Procede, deste modo, o pleito de pagamento de indenização por danos morais, que será calculada na forma do artigo 4º, II, da Lei 9.029/95, ou seja, pagamento dobrado dos salários desde a data do desligamento até a data da prolação da presente decisão, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de afastamento em dobro; abono trezeno proporcional relativo ao período de afastamento em dobro e depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40% incidentes sobre os salários e abono trezeno do período de afastamento em dobro. O documento que comprovaria a falsidade dos atestados médicos juntados aos autos encontra-se apócrifo, de forma que não há providências a serem tomadas pelo Juízo em decorrência da comunicação de delito criminal porventura praticado pela reclamante. Da jornada de trabalho O ônus da prova com relação à alegada jornada de trabalho era da reclamante, nos termos dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a prestação de serviços em sobrejornada se constitui em fato constitutivo do direito da reclamante, conforme já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Se o pedido inicial é de horas extras, incumbe à Reclamante o ônus de prova o fato constitutivo de seu direito, incorrendo em ofensa ao art. 818 da CLT a decisão do Regional que atribuiu o encargo probatório ao Reclamado, quando na contestação não foi invocado fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular, para excluir as horas extras. (RR 396350/97) José Luiz Vanconcellos - TST.”6. Deste modo, deveria a reclamante demonstrar ao Juízo que se ativou nos horários declinados em sua petição inicial, uma vez que não possuía o empregador a obrigação legal de manter controles de frequência. No caso dos autos, não se desonerou a reclamante de seu encargo probatório, restando improcedente o pedido de pagamento de horas extras, descansos semanais remunerados e feriados trabalhados e intervalo para alimentação e repouso. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Do adicional de insalubridade O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas insalubres, as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os limites de tolerância são fixados pela NR 15 da Portaria 3.214/78, apurados através de perícia técnica, conforme estipulado pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou afastada a alegação de labor insalubre diante da prestação de serviços dentro dos limites estabelecidos pela NR–15 da Portaria 3.214/78. Houve impugnação da reclamante que aduziu que as funções descritas no laudo não eram aquelas efetivamente desenvolvidas. Todavia, as alegações subjetivas lançadas pela reclamante em sua impugnação não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida, uma vez que entende o juízo que a ausência injustificada da reclamante à diligência resultou em preclusão de seu direito de produzir qualquer prova em relação ao objeto da perícia, pois “a ausência injustificada da reclamante à perícia previamente designada, sem a apresentação de justificativa aceitável, revela seu desinteresse na produção de prova pericial”7, de forma que “a ausência injustificada do reclamante à perícia previamente designada pelo juiz não é motivo para nulidade do laudo técnico produzido pelo expert”8, devendo, em consequência, ser mantida a conclusão pericial, posto que decorrente da própria incúria da trabalhadora.. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante não laborava em atividades insalubres. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a ausência de prestação de serviços em condições de insalubridade. Consequentemente, indefiro o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Os reflexos vindicados, por acessórios, restam prejudicados. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV9, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente10. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Consequentemente, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos permitidos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho11. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção12. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada13, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISADORA VELOSO GUEDES contra BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA, para declarar a relação de emprego entre as partes no período de 04 de outubro de 2024 a 04 de junho de 2025, condenar a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: salário de maio de 2025; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (01/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (01/12); multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos haveres rescisórios deferidos na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; indenização por danos morais e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS do período trabalhado com o acréscimo da indenização de 40% e fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01), cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias para recebimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Precedente do TST RR 166.358/95. In: Mozart Victor Russomano,. CLT anotada. 4a edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 249: “Inépcia da inicial. O processo do trabalho surgiu para ser mais simples e mais informal que o processo civil, e nisto deveria estar seu traço distintivo. A inicial trabalhista deve caber na simplicidade do § 1o do art. 840 da CLT. Não há inépcia a ser pronunciada se, da leitura da inicial e da defesa, fica claro sobre quais são o pedido e a causa de pedir.” (Proc. TST-RR-166.358/95 - 2a Turma - Rel. Min. José Luciano de Castilho - publicado no DJ de 29.11.96)”. 2Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 651. 3Pitt, Gioconda Fianco Prova indiciária e convencimento judicial no Processo Civil. Dissertação (Mestrado em Direito). UFRS. Porto Alegre: 2008. p. 19. 4Op. cit. p. 20. 5Cfr. Quinta Câmara, Ap. Cível 586061624, Relator Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgamento de 24 de fevereiro de 1987. 6Valentin Carrion, “Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 2000, 2o semestre”, São Paulo, 2001, Saraiva, página 364). 7TRT da 11ª Região, RO 0000741-41.2021.5.11.0012. 8TRT da 20ª Região, RO 0001611-17.2014.5.20.0001. 9Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 10Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 11Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 12Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 13Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011091-16.2025.5.15.0084 AUTOR: ISADORA VELOSO GUEDES RÉU: BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b342f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0011091-16.2025.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e quarenta e oito minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: ISADORA VELOSO GUEDES Reclamada: BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA ISADORA VELOSO GUEDES, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.174,07 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada arguiu em preliminar inépcia da inicial, no mérito, refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Produzida prova pericial, com impugnação da reclamante. Manifestação do perito mantendo o laudo apresentado. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da inépcia da inicial A petição inicial apresentada preenche os requisitos dos artigos 319 do Código de Processo Civil e 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao contrário do que sustenta a reclamada, a petição inicial apresentada, com relação aos tópicos impugnados, permitiu-lhe a apresentação de defesa de mérito, na qual impugnou a totalidade dos títulos postulados pela reclamante, assegurado-se à contestante o direito ao contraditório e à ampla defesa1. Deste modo, somente “quando as alegações do autor impedem ou põem obstáculos à elaboração satisfatória da defesa”2 é que se poderia reconhecer a alegada inépcia da inicial. Não sendo esta a hipótese dos autos, vez que a reclamada apresentou satisfatória defesa de mérito, não há que se cogitar em inépcia da peça vestibular. Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada. Do período sem registro em CTPS A reclamada confessa ter contratado a reclamante sem o devido registro em CTPS , de forma que reconheço a relação de emprego entre as partes no período de 04 de outubro de 2024 a 04 de junho de 2025, nas funções de atendente, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês. Deverá a reclamada providenciar a anotação em CTPS do reclamante cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sendo intimada para tal finalidade, sob pena de igual procedimento ser adotado pela Secretaria desta Vara. Diante da possibilidade da providência ser tomada por terceiro, não há que se cogitar em aplicação de multa diária, nos termos do artigo 817 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ser oficiado o órgão local responsável pela fiscalização do trabalho para que tome as medidas administrativas cabíveis. Em razão do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social, a Delegacia da Receita Federal, a Caixa Econômica Federal em razão de evidente sonegação de tributos pelas partes e o Ministério Público Federal para a apuração da materialidade e autoria de eventual delito criminal. Em decorrência do reconhecimento da relação de emprego entre as partes, serão executadas as contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos pela Reclamada ao obreiro ao longo da relação de emprego mantida, na forma do artigo 876, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, que serão suportadas integralmente pela Reclamada, nos termos do artigo 33, § 5o, da Lei 8.212/91. Deverá a Reclamada comprovar os respectivos recolhimentos na forma do artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de execução direta, nos termos do artigo 880 da CLT. Todavia, considerando-se a existência de decisão da Excelsa Corte Suprema que afastou a competência do Juízo trabalhista para a execução destas contribuições com repercussão geral, deixa o Juízo de executar as contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Diante do reconhecimento da relação de emprego entre as partes e a ausência de pagamento dos haveres vindicados exordialmente, procedem os pleitos de salário de maio de 2025; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (01/12) acrescidas do terço constitucional em relação ao período de aviso prévio; abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao período de aviso prévio; multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos haveres rescisórios deferidos (aviso prévio indenizado; férias proporcionais (01/12) acrescidas do terço constitucional em relação ao período de aviso prévio; abono trezeno proporcional (01/12) relativo ao período de aviso prévio e indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS) será observado o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. As férias proporcionais e o abono trezeno proporcional relativos ao período trabalhado foram quitados, conforme documento id. 5a1ff85, restando improcedente a pretensão. Tendo em vista a declaração de existência de vínculo de emprego e a inexistência de depósitos na conta vinculada ao FGTS do reclamante, é devido o pagamento destes valores, calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001, que deverão ser depositados na conta vinculada ao FGTS do reclamante. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS de todo o período reconhecido com o acréscimo de 40% e fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01) cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. Efetuará, ainda, a reclamada, no mesmo prazo acima fixado, a entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará. Não há que se falar em indenização substitutiva do seguro-desemprego, tendo em vista que a observância dos requisitos para o percebimento do benefício previdenciário se dará no momento do trânsito em julgado da presente decisão, conforme artigo 4o, IV, da Resolução CODEFAT 392/2004. A verificação do preenchimento dos requisitos para o percebimento do seguro desemprego será realizada pela autoridade competente para a concessão do benefício. Da dispensa discriminatória A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Legislativo 104/64 e promulgada pelo Decreto 62.150/68, estabelece em seu artigo 1º que o termo discriminação compreende “toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego e profissão”. Por seu turno, a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995 estabelece em seu artigo 1º que “fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal”. Entende este Juízo, que tanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, quanto a Lei 9.029/95 estabeleceram hipóteses exemplificativas em que seria vedada a prática discriminatória, não se constituindo as hipóteses ali previstas em numerus clausus, limitando a aplicação destes regramentos legais. Portanto, qualquer ato discriminatório deve sofrer repulsa, ensejando a aplicação do artigo 4º da Lei 9.029/95, que determina: “O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”. A solução adotada pelo legislador se afigura como aquela que melhor vai garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, previstos nos artigos 1º e 5º, da Constituição Federal, o primeiro elevado à condição de fundamento da República, uma vez que não seria razoável que o empregado discriminado em seu local de trabalho fosse obrigado a retornar a este local em que poderia sofrer novos atentados ao seu direito de igualdade. Tanto isso é correto, que em hipóteses menos severas, a Consolidação das Leis do Trabalho já previa a possibilidade de conversão do período de garantia de emprego em indenização, conforme previsão de seu artigo 496. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho foi assim editada: “Dispensa discriminatória. Presunção. Empregado portador de doença grave. Estigma ou preconceito. Direito à reintegração. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Ainda que o Juízo não aplique diretamente a Súmula 443 do TST para considerar discriminatória por presunção a dispensa do reclamante em virtude de doença, a doutrina tem diferenciado a prova direta da prova indireta, sendo exemplo típico desta última modalidade os indícios. “Na prova direta a conclusão objetiva é consequente da afirmação da testemunha ou da atestação da coisa ou documento, sem necessidade de trabalho algum do raciocínio. Já na indireta o raciocínio reclama a formulação de hipótese, sua apreciação, exclusão de umas, aceitação de outras, enfim trabalhos indutivos, maiores ou menores, para se atingir a verdade relativa ao fato probando”3, sendo certo que “a prova indireta possibilita ao juiz ter um melhor conhecimento dos fatos que se sucederam no passado, reconstruindo-os, o que demanda uma análise inferencial mais complexa”4. No modelo vigente no Processo Civil brasileiro prevalece o livre convencimento motivado do Juiz, sendo certo que neste sistema não há “hierarquia de provas, mas sim visão global de todo o contexto probatório que, de forma racional, dará suporte à fundamentação do decisum, com a prevalência desta ou daquela prova”. Portanto, deve o julgador utilizar com prudência os indícios para a formação de seu convencimento, valendo-se destes meios de prova em hipóteses pontuais, quando a possibilidade de produção de prova se torna demasiadamente difícil para uma das partes, como nas hipóteses em que se postulam indenizações por danos morais decorrentes de assédio moral ou sexual, assim como nas hipóteses de dispensas discriminatórias, já que é sabido que estas atitudes são em sua grande parte furtivas e ocultas. Ao verificar a dificuldade de produção de provas por determinada parte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já admitia a utilização de indícios diante da “natural dificuldade na obtenção de prova”5. É o que sucede no caso dos autos, posto que há evidente dificuldade de produção da prova da dispensa discriminatória do reclamante praticada pela reclamada. Todavia, há indícios suficientes para convencer o Juízo de que, realmente, foi o reclamante desligado de forma discriminatória. No caso dos autos, todavia, há prova documental, consistente em gravação ambiental, em que a reclamada reconhece que a dispensa da reclamante se deu em razão de suas doenças psiquiátricas, pois a reclamada afirmou que caso mantivesse a trabalhadora, estaria mantendo uma “bomba relógio” e que a reclamante deveria “ver o seu lado”, indagando se contrataria alguém com as condições de saúde da reclamante. É natural que diante da redução do rendimento do trabalho da reclamante, motivado por seu quadro de saúde, inclusive com episódios depressivos, o empregador presuma que aquela é portadora de alguma moléstia que irá reduzir sua capacidade de trabalho, gerando prejuízos financeiros ao empregador, já que este é sempre obrigado a suportar os ônus dos quinze primeiros dias de afastamento, e, diante desta conclusão prefira o desligamento do trabalhador, optando por sua simples substituição, tratando o ser humano como uma simples coisa, especialmente no caso dos autos, em que a reclamada, efetivamente, teve conhecimento da patologia da obreira e confessa que o desligamento se deu em razão da patologia da reclamante. Consequentemente, o Juízo se convence que a hipótese dos autos é de dispensa discriminatória, incidindo a hipótese do artigo 4º, II, da Lei 9.029/95, já se apresenta inviável a reintegração da reclamante ante a notória divergência entre as partes. Procede, deste modo, o pleito de pagamento de indenização por danos morais, que será calculada na forma do artigo 4º, II, da Lei 9.029/95, ou seja, pagamento dobrado dos salários desde a data do desligamento até a data da prolação da presente decisão, férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período de afastamento em dobro; abono trezeno proporcional relativo ao período de afastamento em dobro e depósitos de FGTS, acrescidos da indenização de 40% incidentes sobre os salários e abono trezeno do período de afastamento em dobro. O documento que comprovaria a falsidade dos atestados médicos juntados aos autos encontra-se apócrifo, de forma que não há providências a serem tomadas pelo Juízo em decorrência da comunicação de delito criminal porventura praticado pela reclamante. Da jornada de trabalho O ônus da prova com relação à alegada jornada de trabalho era da reclamante, nos termos dos artigos 333, I, do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que a prestação de serviços em sobrejornada se constitui em fato constitutivo do direito da reclamante, conforme já se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Se o pedido inicial é de horas extras, incumbe à Reclamante o ônus de prova o fato constitutivo de seu direito, incorrendo em ofensa ao art. 818 da CLT a decisão do Regional que atribuiu o encargo probatório ao Reclamado, quando na contestação não foi invocado fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito. Recurso de Revista conhecido e provido, no particular, para excluir as horas extras. (RR 396350/97) José Luiz Vanconcellos - TST.”6. Deste modo, deveria a reclamante demonstrar ao Juízo que se ativou nos horários declinados em sua petição inicial, uma vez que não possuía o empregador a obrigação legal de manter controles de frequência. No caso dos autos, não se desonerou a reclamante de seu encargo probatório, restando improcedente o pedido de pagamento de horas extras, descansos semanais remunerados e feriados trabalhados e intervalo para alimentação e repouso. Os reflexos postulados, uma vez que acessórios, restam prejudicados. Do adicional de insalubridade O artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que são consideradas insalubres, as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os limites de tolerância são fixados pela NR 15 da Portaria 3.214/78, apurados através de perícia técnica, conforme estipulado pelo artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a prova técnica, por perito de confiança deste Juízo, restou afastada a alegação de labor insalubre diante da prestação de serviços dentro dos limites estabelecidos pela NR–15 da Portaria 3.214/78. Houve impugnação da reclamante que aduziu que as funções descritas no laudo não eram aquelas efetivamente desenvolvidas. Todavia, as alegações subjetivas lançadas pela reclamante em sua impugnação não têm o condão de afastar a imprescindível prova técnica produzida, uma vez que entende o juízo que a ausência injustificada da reclamante à diligência resultou em preclusão de seu direito de produzir qualquer prova em relação ao objeto da perícia, pois “a ausência injustificada da reclamante à perícia previamente designada, sem a apresentação de justificativa aceitável, revela seu desinteresse na produção de prova pericial”7, de forma que “a ausência injustificada do reclamante à perícia previamente designada pelo juiz não é motivo para nulidade do laudo técnico produzido pelo expert”8, devendo, em consequência, ser mantida a conclusão pericial, posto que decorrente da própria incúria da trabalhadora.. Diante disto, prevalece a prova pericial produzida pelo Perito do Juízo, que é conclusiva no sentido de que a reclamante não laborava em atividades insalubres. Deste modo, ratifico as ilações constantes do laudo pericial apresentado, que constatou a ausência de prestação de serviços em condições de insalubridade. Consequentemente, indefiro o pleito de pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade. Os reflexos vindicados, por acessórios, restam prejudicados. Sucumbente, arcará a reclamante com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-se o grau de zelo e o labor desenvolvido pelo Sr. Perito. Não será autorizada a dedução dos valores já quitados a título de honorários periciais prévios, eis que estes se destinaram à satisfação de despesas já suportadas pelo Sr. Vistor. Condena-se a parte vencida a ressarcir os honorários periciais prévios eventualmente suportados pela parte vencedora. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV9, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente10. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Consequentemente, os honorários periciais serão suportados pela União, nos patamares máximos permitidos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho11. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção12. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada13, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISADORA VELOSO GUEDES contra BAHIA NO VALE RESTAURANTE LTDA, para declarar a relação de emprego entre as partes no período de 04 de outubro de 2024 a 04 de junho de 2025, condenar a reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, e, a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, à reclamante os seguintes títulos: salário de maio de 2025; aviso prévio indenizado; férias proporcionais (01/12) acrescidas do terço constitucional; abono trezeno proporcional (01/12); multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; apuração dos haveres rescisórios deferidos na forma do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; indenização por danos morais e honorários de advogado. Deverá, ainda, a reclamada comprovar os recolhimentos de FGTS do período trabalhado com o acréscimo da indenização de 40% e fornecer à reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (código 01), cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias para recebimento do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. Honorários periciais na forma da fundamentação. Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Precedente do TST RR 166.358/95. In: Mozart Victor Russomano,. CLT anotada. 4a edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 249: “Inépcia da inicial. O processo do trabalho surgiu para ser mais simples e mais informal que o processo civil, e nisto deveria estar seu traço distintivo. A inicial trabalhista deve caber na simplicidade do § 1o do art. 840 da CLT. Não há inépcia a ser pronunciada se, da leitura da inicial e da defesa, fica claro sobre quais são o pedido e a causa de pedir.” (Proc. TST-RR-166.358/95 - 2a Turma - Rel. Min. José Luciano de Castilho - publicado no DJ de 29.11.96)”. 2Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 27a edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002. p. 651. 3Pitt, Gioconda Fianco Prova indiciária e convencimento judicial no Processo Civil. Dissertação (Mestrado em Direito). UFRS. Porto Alegre: 2008. p. 19. 4Op. cit. p. 20. 5Cfr. Quinta Câmara, Ap. Cível 586061624, Relator Ruy Rosado de Aguiar Júnior, julgamento de 24 de fevereiro de 1987. 6Valentin Carrion, “Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho 2000, 2o semestre”, São Paulo, 2001, Saraiva, página 364). 7TRT da 11ª Região, RO 0000741-41.2021.5.11.0012. 8TRT da 20ª Região, RO 0001611-17.2014.5.20.0001. 9Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 10Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 11Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 12Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 13Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA VELOSO GUEDES

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