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0011091-07.2023.5.15.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011091-07.2023.5.15.0045 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS RÉU: GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827d2c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte reclamante, Cristiane Aparecida da Conceição Alves dos Santos, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal GMS Serviços Terceirizados Ltda., sob o fundamento de que houve o descumprimento total de acordo homologado judicialmente, no valor atualizado de R$ 20.093,50, conforme planilha Id e9ef947. Por seu turno, o sócio Gustavo Melo de Souza apresentou impugnação no Id 7aa29aa, alegando a necessidade de aplicação da "Teoria Maior" (artigo 50 do Código Civil) para a desconsideração. Sustentou a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu a suspensão do feito com base no Tema 42 do C. TST e a sua exclusão do polo passivo com fulcro no Tema 1.232 do E. STF. Por fim, arguiu a impenhorabilidade de valores essenciais à atividade empresarial. É o relatório. DECIDO A pretensão do sócio quanto à aplicação da "Teoria Maior" não prospera nesta seara especializada. A Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicável subsidiariamente por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. De acordo com esse entendimento, a simples insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, autoriza o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. No caso concreto, a insolvência da empresa restou caracterizada pelo inadimplemento de obrigação assumida em acordo e pela inexistência de numerário em suas contas bancárias. Ademais, a natureza jurídica da executada, registrada, antes de tudo, como Limitada Unipessoal (Id 68bf658), reforça a responsabilidade do sócio único, Gustavo Melo de Souza, pela integralidade do débito. Mesmo a tentativa de suspensão do processo com base no Tema 42 do C. TST é impertinente, pois tal controvérsia refere-se à responsabilização de acionistas e administradores de sociedades anônimas, hipótese distinta da presente execução. Igualmente, o Tema 1.232 do E. STF não impede a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a própria tese fixada pela Corte Suprema ressalva expressamente a aplicação do artigo 50 do Código Civil e o rito previsto no artigo 855-A da CLT. Gize-se que o incidente processado assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo titular, que detém a responsabilidade direta pela gestão empresarial que culminou no inadimplemento das obrigações trabalhistas, atraindo sua responsabilidade pessoal pelo débito. Quanto à alegação de impenhorabilidade e limitação da constrição, o impugnante não apresentou qualquer documento que comprovasse o efetivo comprometimento de sua subsistência ou da continuidade da atividade econômica. A mera alegação genérica de prejuízo ao capital de giro não supre o ônus da prova documental que incumbe à parte executada. Ressalte-se, outrossim, que a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, destina-se ao salário da pessoa física e não confere proteção absoluta ao faturamento ou às reservas financeiras empresariais, especialmente diante de dívidas trabalhistas. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do CPC prioriza a penhora em dinheiro, e o direito do credor à satisfação do crédito alimentar prevalece sobre a disponibilidade financeira não essencial do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada GMS Serviços Terceirizados Ltda. declarando a responsabilidade patrimonial do sócio Gustavo Melo de Souza (CPF 405.001.198-05) pelo débito exequendo. Intimem-se e, em nada mais havendo, prossigam-se com os atos executórios em face do suscitado, até a satisfação integral do crédito atualizado. cpgpcN ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME - GUSTAVO MELO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011091-07.2023.5.15.0045 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS RÉU: GMS SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 827d2c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A parte reclamante, Cristiane Aparecida da Conceição Alves dos Santos, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal GMS Serviços Terceirizados Ltda., sob o fundamento de que houve o descumprimento total de acordo homologado judicialmente, no valor atualizado de R$ 20.093,50, conforme planilha Id e9ef947. Por seu turno, o sócio Gustavo Melo de Souza apresentou impugnação no Id 7aa29aa, alegando a necessidade de aplicação da "Teoria Maior" (artigo 50 do Código Civil) para a desconsideração. Sustentou a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu a suspensão do feito com base no Tema 42 do C. TST e a sua exclusão do polo passivo com fulcro no Tema 1.232 do E. STF. Por fim, arguiu a impenhorabilidade de valores essenciais à atividade empresarial. É o relatório. DECIDO A pretensão do sócio quanto à aplicação da "Teoria Maior" não prospera nesta seara especializada. A Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), aplicável subsidiariamente por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. De acordo com esse entendimento, a simples insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito trabalhista, que possui natureza alimentar, autoriza o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. No caso concreto, a insolvência da empresa restou caracterizada pelo inadimplemento de obrigação assumida em acordo e pela inexistência de numerário em suas contas bancárias. Ademais, a natureza jurídica da executada, registrada, antes de tudo, como Limitada Unipessoal (Id 68bf658), reforça a responsabilidade do sócio único, Gustavo Melo de Souza, pela integralidade do débito. Mesmo a tentativa de suspensão do processo com base no Tema 42 do C. TST é impertinente, pois tal controvérsia refere-se à responsabilização de acionistas e administradores de sociedades anônimas, hipótese distinta da presente execução. Igualmente, o Tema 1.232 do E. STF não impede a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a própria tese fixada pela Corte Suprema ressalva expressamente a aplicação do artigo 50 do Código Civil e o rito previsto no artigo 855-A da CLT. Gize-se que o incidente processado assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo titular, que detém a responsabilidade direta pela gestão empresarial que culminou no inadimplemento das obrigações trabalhistas, atraindo sua responsabilidade pessoal pelo débito. Quanto à alegação de impenhorabilidade e limitação da constrição, o impugnante não apresentou qualquer documento que comprovasse o efetivo comprometimento de sua subsistência ou da continuidade da atividade econômica. A mera alegação genérica de prejuízo ao capital de giro não supre o ônus da prova documental que incumbe à parte executada. Ressalte-se, outrossim, que a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, destina-se ao salário da pessoa física e não confere proteção absoluta ao faturamento ou às reservas financeiras empresariais, especialmente diante de dívidas trabalhistas. A ordem de preferência estabelecida no artigo 835, inciso I, do CPC prioriza a penhora em dinheiro, e o direito do credor à satisfação do crédito alimentar prevalece sobre a disponibilidade financeira não essencial do devedor. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão e a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada GMS Serviços Terceirizados Ltda. declarando a responsabilidade patrimonial do sócio Gustavo Melo de Souza (CPF 405.001.198-05) pelo débito exequendo. Intimem-se e, em nada mais havendo, prossigam-se com os atos executórios em face do suscitado, até a satisfação integral do crédito atualizado. cpgpcN ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DA CONCEICAO ALVES DOS SANTOS

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