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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0011090-86.2025.5.03.0012 RECORRENTE: ELIETE DE PAIVA RAMOS RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5356c44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011090-86.2025.5.03.0012 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIETE DE PAIVA RAMOS ARTHUR DE PAULA COSTA (MG134996) BRUNO BAPTISTA ZANFORLIN (MG106909) LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (MG149502) Recorrido: Advogado(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA ESTELA DE FARIA SILVA (MG212518) RECURSO DE: ELIETE DE PAIVA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8b10034; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 609c497). Regular a representação processual (Id d838c62 e 7d05cff). Preparo dispensado (Id 4483783). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 141, 492 e 489 §1, IV, do CPC Consta do acórdão: É certo que a isonomia salarial é garantida pelo art. 7°, incisos XXX e XXXI, da Constituição da República como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados. E, atendendo ao comando constitucional, o legislador infraconstitucional regulou as hipóteses de pagamento de salário igual ou equivalente, sendo certo que entre tais hipóteses encontram-se a de equiparação salarial (art. 461 da CLT) e a do correto enquadramento quando existente Plano de Cargos e Salários (PCSC) na empresa. Nessa toada, o direito constitucionalmente assegurado à isonomia é aplicado aos casos concretos, mas conforme regulação infraconstitucional, de forma que ambas as normas são harmônicas e complementares. Portanto, a meu sentir, é irrelevante que a causa de pedir seja a ausência de isonomia, sendo que a aprovação no mesmo concurso pela reclamante e paradigmas, por si só, não é circunstância de fato suficiente para o preenchimento dos requisitos do direito vindicado. Nos termos do art. 461 da CLT, para reconhecer-se a equiparação salarial é indispensável que estejam presentes todos os seu requisitos, a saber: trabalho de igual valor prestado à mesma empresa; no mesmo estabelecimento empresarial; função idêntica com igual produtividade e perfeição técnica; diferença de tempo na mesma função inferior a 2 anos; diferença de tempo de contrato de trabalho inferior a 4 anos; inexistência de quadro de carreira. Além disso, segundo entendimento do TST, materializado em sua súmula 6, itens III e VIII, cabe à reclamante demonstrar a identidade de funções e à reclamada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada. Ainda, as CCTs da categoria expressamente preveem que, ressalvados os pisos de cada categoria, "fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados 'especiais', ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT)" (cláusula terceira, parágrafo segundo, por exemplo - ID. 91e98c8). Assim, é despiciendo investigar se houve comprovação, pela reclamada, de exigência de remuneração especial pelos tomadores de serviço ou quais seriam os postos de trabalho especiais, pois o teor da norma coletiva expressamente prevê que tal decisão fica ao critério da empresa. Transcrevo a seguir, de forma parcial, os fundamentos da sentença, que sufrago: "(...) os paradigmas apontados percorreram trajetórias funcionais distinta da autora, prestando serviços a diferentes tomadores de serviços, em condições diversificadas. (...) Desse modo, eventual disparidade salarial decorrente de labor anterior em tomadores de serviços diferentes não pode ser interpretada como afronta ao princípio da isonomia, sobretudo quando se tem em conta o princípio da irredutibilidade salarial e a consequente incorporação ao salário de vantagens próprias de cargos e lotações ocupadas anteriormente por cada empregada. Além disso, o Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC instituído pela ré (ID 850251b e seguintes), com vigência a partir de 01.01.2012, dispõe que os cargos serão compostos por diversos níveis salariais, e que '4.4.1.1. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência deste PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento'. Assim, observados os critérios previamente definidos no PCSC, sem que haja ofensa ao princípio constitucional da isonomia, admite-se que empregados ocupantes do mesmo cargo percebam remunerações distintas, a depender de seu enquadramento nos diferentes níveis salariais da carreira. Logo, no caso dos autos, a diferenciação salarial não se dá de forma discriminatória, em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que há previsão convencional e em Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC, autorizando o pagamento de salários diferenciados, em razão da especificidade do serviço, ou de norma contratual estabelecida pelos tomadores de serviços, ou ainda, em virtude do enquadramento em níveis diversos da carreira. Ressalte-se que, ainda que a prova oral indique que a reclamante e um dos paradigmas por ela indicados exercem atualmente funções no mesmo estabelecimento, a pretensão isonômica, fundada exclusivamente no aspecto fático da disparidade de remuneração, não se sustenta diante da prova de que as trajetórias funcionais das modelos foram distintas ao longo do vínculo empregatício, e que as funções exercidas ordinariamente sejam diferentes. Com efeito, a progressão nos níveis da carreira e os históricos diferentes de ocupação dos cargos justificam as diferenças salariais entre autora e paradigmas, uma vez que não se pode conferir tratamento isonômico a empregados cujas trajetórias profissionais não são equivalentes. (...)" Em síntese, é inadmissível, em princípio, diferença salarial entre empregados admitidos no mesmo concurso público e para o mesmo cargo que não decorra da regular aplicação do plano de cargos e salários aplicados na empresa. Em exceção à regra geral, considerando o disposto nos incisos VI e XXVI do art. 7º da CF/1988, é admissível a disparidade salarial se fundada em aplicação regular de negociação coletiva que a admite. No caso, comprovada a exceção prevista em norma coletiva que autoriza a distinção salarial, não configura violação ao princípio constitucional da isonomia a disparidade salarial em relação a empregados admitidos no mesmo concurso público e para o mesmo cargo. (ID. cad8d39 - Pág. 3-5) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 141 e 492, do CPC. Observo que a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT). A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado", dever que não foi desrespeitado no acórdão recorrido. Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fcsr) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: VITOR SALINO DE MOURA ECA ROT 0011090-86.2025.5.03.0012 RECORRENTE: ELIETE DE PAIVA RAMOS RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5356c44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011090-86.2025.5.03.0012 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIETE DE PAIVA RAMOS ARTHUR DE PAULA COSTA (MG134996) BRUNO BAPTISTA ZANFORLIN (MG106909) LEONARDO DAVID BRAGA DOS SANTOS (MG149502) Recorrido: Advogado(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA ESTELA DE FARIA SILVA (MG212518) RECURSO DE: ELIETE DE PAIVA RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 8b10034; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 609c497). Regular a representação processual (Id d838c62 e 7d05cff). Preparo dispensado (Id 4483783). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da CR/88 - violação dos arts. 141, 492 e 489 §1, IV, do CPC Consta do acórdão: É certo que a isonomia salarial é garantida pelo art. 7°, incisos XXX e XXXI, da Constituição da República como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados. E, atendendo ao comando constitucional, o legislador infraconstitucional regulou as hipóteses de pagamento de salário igual ou equivalente, sendo certo que entre tais hipóteses encontram-se a de equiparação salarial (art. 461 da CLT) e a do correto enquadramento quando existente Plano de Cargos e Salários (PCSC) na empresa. Nessa toada, o direito constitucionalmente assegurado à isonomia é aplicado aos casos concretos, mas conforme regulação infraconstitucional, de forma que ambas as normas são harmônicas e complementares. Portanto, a meu sentir, é irrelevante que a causa de pedir seja a ausência de isonomia, sendo que a aprovação no mesmo concurso pela reclamante e paradigmas, por si só, não é circunstância de fato suficiente para o preenchimento dos requisitos do direito vindicado. Nos termos do art. 461 da CLT, para reconhecer-se a equiparação salarial é indispensável que estejam presentes todos os seu requisitos, a saber: trabalho de igual valor prestado à mesma empresa; no mesmo estabelecimento empresarial; função idêntica com igual produtividade e perfeição técnica; diferença de tempo na mesma função inferior a 2 anos; diferença de tempo de contrato de trabalho inferior a 4 anos; inexistência de quadro de carreira. Além disso, segundo entendimento do TST, materializado em sua súmula 6, itens III e VIII, cabe à reclamante demonstrar a identidade de funções e à reclamada o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada. Ainda, as CCTs da categoria expressamente preveem que, ressalvados os pisos de cada categoria, "fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados 'especiais', ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT)" (cláusula terceira, parágrafo segundo, por exemplo - ID. 91e98c8). Assim, é despiciendo investigar se houve comprovação, pela reclamada, de exigência de remuneração especial pelos tomadores de serviço ou quais seriam os postos de trabalho especiais, pois o teor da norma coletiva expressamente prevê que tal decisão fica ao critério da empresa. Transcrevo a seguir, de forma parcial, os fundamentos da sentença, que sufrago: "(...) os paradigmas apontados percorreram trajetórias funcionais distinta da autora, prestando serviços a diferentes tomadores de serviços, em condições diversificadas. (...) Desse modo, eventual disparidade salarial decorrente de labor anterior em tomadores de serviços diferentes não pode ser interpretada como afronta ao princípio da isonomia, sobretudo quando se tem em conta o princípio da irredutibilidade salarial e a consequente incorporação ao salário de vantagens próprias de cargos e lotações ocupadas anteriormente por cada empregada. Além disso, o Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC instituído pela ré (ID 850251b e seguintes), com vigência a partir de 01.01.2012, dispõe que os cargos serão compostos por diversos níveis salariais, e que '4.4.1.1. O desenvolvimento do empregado na carreira ocorrerá pelo critério de merecimento e pelo critério de antiguidade, alternadamente, a cada 2 (dois) anos contados a partir da data de início de vigência deste PCSC, iniciando-se pelo critério de merecimento'. Assim, observados os critérios previamente definidos no PCSC, sem que haja ofensa ao princípio constitucional da isonomia, admite-se que empregados ocupantes do mesmo cargo percebam remunerações distintas, a depender de seu enquadramento nos diferentes níveis salariais da carreira. Logo, no caso dos autos, a diferenciação salarial não se dá de forma discriminatória, em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que há previsão convencional e em Plano de Cargos, Salários e Carreiras - PCSC, autorizando o pagamento de salários diferenciados, em razão da especificidade do serviço, ou de norma contratual estabelecida pelos tomadores de serviços, ou ainda, em virtude do enquadramento em níveis diversos da carreira. Ressalte-se que, ainda que a prova oral indique que a reclamante e um dos paradigmas por ela indicados exercem atualmente funções no mesmo estabelecimento, a pretensão isonômica, fundada exclusivamente no aspecto fático da disparidade de remuneração, não se sustenta diante da prova de que as trajetórias funcionais das modelos foram distintas ao longo do vínculo empregatício, e que as funções exercidas ordinariamente sejam diferentes. Com efeito, a progressão nos níveis da carreira e os históricos diferentes de ocupação dos cargos justificam as diferenças salariais entre autora e paradigmas, uma vez que não se pode conferir tratamento isonômico a empregados cujas trajetórias profissionais não são equivalentes. (...)" Em síntese, é inadmissível, em princípio, diferença salarial entre empregados admitidos no mesmo concurso público e para o mesmo cargo que não decorra da regular aplicação do plano de cargos e salários aplicados na empresa. Em exceção à regra geral, considerando o disposto nos incisos VI e XXVI do art. 7º da CF/1988, é admissível a disparidade salarial se fundada em aplicação regular de negociação coletiva que a admite. No caso, comprovada a exceção prevista em norma coletiva que autoriza a distinção salarial, não configura violação ao princípio constitucional da isonomia a disparidade salarial em relação a empregados admitidos no mesmo concurso público e para o mesmo cargo. (ID. cad8d39 - Pág. 3-5) Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 141 e 492, do CPC. Observo que a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT). A propósito, registro que a norma constante no art. 489, § 1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador analisar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado", dever que não foi desrespeitado no acórdão recorrido. Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. 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