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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011090-74.2025.5.03.0016 RECORRENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: L H V MONTALVO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011090-74.2025.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. A inobservância apenas esporádica da exigência legal prevista no art. 59, § 2º, parte final, da CLT não é suficiente para invalidar o regime de banco de horas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, observados os cartões de ponto, os limites de variação de horários do art. 58, § 1º, da CLT, o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e a Súmula n. 264 do TST; reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas neste processo; condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do TST. De ofício, declarou que os honorários advocatícios devidos pela reclamante devem incidir sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90. Para a fase judicial, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Fixou custas pela reclamada em R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - HIPER CARIJOS LTDA.
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011090-74.2025.5.03.0016 RECORRENTE: ANA LUCIA ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: L H V MONTALVO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011090-74.2025.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 10 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. A inobservância apenas esporádica da exigência legal prevista no art. 59, § 2º, parte final, da CLT não é suficiente para invalidar o regime de banco de horas. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, observados os cartões de ponto, os limites de variação de horários do art. 58, § 1º, da CLT, o divisor 220, a evolução salarial da reclamante e a Súmula n. 264 do TST; reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas neste processo; condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ n. 348 da SBDI-1 do TST. De ofício, declarou que os honorários advocatícios devidos pela reclamante devem incidir sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90. Para a fase judicial, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA). Fixou custas pela reclamada em R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - L H V MONTALVO
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