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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011090-59.2021.5.03.0131 AUTOR: VITORIA DOS SANTOS SILVA RÉU: WEVERTON LUCIO DE AGUIAR PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c6ab28 proferido nos autos. Vistos. A parte exequente, Vitória dos Santos Silva (CPF 023.053.496-10), por meio da petição de ID 857ac4f, requer o redirecionamento da execução contra a empresa Lava Jato Fino Grau Ltda (CNPJ 25.370.376/0001-19). Fundamenta seu pedido no fato de que o executado, Weverton Lucio de Aguiar Pinto (CPF 079.312.346-18), detém 10% de participação societária na referida empresa, conforme documentos de IDs e0ad19f, 9c6f8ef e 3260cbc. Diante desses fatos, o processo foi suspenso pela decisão de ID e4450e5, sob a égide do Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que à época determinava o sobrestamento nacional de feitos envolvendo a inclusão de empresas de grupo econômico na fase de execução sem participação na fase de conhecimento. O julgamento definitivo do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, que não participaram do processo de conhecimento, não podem ser incluídas no polo passivo diretamente na fase de execução apenas com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. De acordo com a tese fixada, a inclusão de terceiros na fase executiva é excepcional e exige a comprovação de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica. No último caso, a medida deve obrigatoriamente ser precedida da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil. No caso dos autos, a pretensão da exequente visa atingir o patrimônio de pessoa jurídica da qual o executado é sócio, o que caracteriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O pedido de ID 857ac4f, contudo, limitou-se a demonstrar a existência de sócio comum e identidade de objeto social, fundamentos típicos de grupo econômico que, por força da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, são insuficientes para o redirecionamento imediato da execução contra empresa que não consta no título executivo judicial. Assim, o redirecionamento direto revela-se juridicamente inviável, demandando a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores do abuso da personalidade, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento imediato da execução contra a empresa Lava Jato Fino Grau Ltda (CNPJ 25.370.376/0001-19). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste seu interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo, para tanto, apresentar petição que preencha os requisitos legais, indicando especificamente os atos que configurariam o abuso da personalidade jurídica ou a fraude à execução, em observância ao decidido no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal.Inexistindo manifestação, não sendo requerida a instauração do incidente com a devida fundamentação, bem como sem qualquer indicação de outros meios efetivos para o prosseguimento da execução contra o devedor principal, sobreste-se os autos nos termos da norma do artigo 11-A, §§1º e 2º da CLT. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA DOS SANTOS SILVA
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