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0011090-58.2025.5.15.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011090-58.2025.5.15.0075 AUTOR: REGINALDO DE SOUZA RÉU: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0017041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Quando da decisão homologatória do acordo, foram as partes declaradas isentas dos recolhimentos previdenciários e tributários, em razão da natureza exclusivamente indenizatória dos títulos discriminados. Na decisão homologatória do acordo, a responsabilidade pelo pagamento das custas foi atribuída ao autor, tendo sido ele, na sequência, declarado isento do recolhimento, por se tratar de empregado contemplado pelos benefícios da gratuidade judicial. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Exclua-se a 2ª Reclamada do polo passivo. Considerando a conclusão da perícia havida nos autos, atribui-se à parte autora o dever do pagamento dos encargos periciais. Por litigar ao abrigo da justiça gratuita, ora deferido, requisite-se o valor ao E. TRT conforme tabela máxima de pagamento. Intime-se o(a) sr(a). perito(a) para que, no prazo de 10 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Rua Barão de Jaguara 901 - Centro. Campinas/SP - CEP 13015-927. CNPJ 03.773.524/0001-03. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011090-58.2025.5.15.0075 AUTOR: REGINALDO DE SOUZA RÉU: PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0017041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Transcorrido o prazo ajustado entre as partes para pagamento do acordo sem qualquer notícia de descumprimento, reputo integralmente satisfeita a avença. Quando da decisão homologatória do acordo, foram as partes declaradas isentas dos recolhimentos previdenciários e tributários, em razão da natureza exclusivamente indenizatória dos títulos discriminados. Na decisão homologatória do acordo, a responsabilidade pelo pagamento das custas foi atribuída ao autor, tendo sido ele, na sequência, declarado isento do recolhimento, por se tratar de empregado contemplado pelos benefícios da gratuidade judicial. Não foi necessária a intimação da União Federal (INSS), nos termos da a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, que dispensa a manifestação da Procuradoria Geral Federal na execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenações ou acordos em que o valor do tributo seja igual ou inferior a R$ 40.000,00. Posto isto, e com atenção ao Ofício Circular TST. CGJT n.9/2023 e ao Comunicado CR 02/2023 da Corregedoria Regional do TRT15a, declaro extinta a execução, em razão do cumprimento integral do acordo, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Exclua-se a 2ª Reclamada do polo passivo. Considerando a conclusão da perícia havida nos autos, atribui-se à parte autora o dever do pagamento dos encargos periciais. Por litigar ao abrigo da justiça gratuita, ora deferido, requisite-se o valor ao E. TRT conforme tabela máxima de pagamento. Intime-se o(a) sr(a). perito(a) para que, no prazo de 10 dias, providencie a emissão e juntada da Nota Fiscal referente aos honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais) ou apresente outro documento específico exigido pela legislação municipal referente ao recolhimento do ISSQN do município, nos termos do Provimento GP-CR n. 009/2018 do E. TRT da 15ª Região, sob pena de não realização da requisição junto ao E.TRT Dados da Nota Fiscal: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Rua Barão de Jaguara 901 - Centro. Campinas/SP - CEP 13015-927. CNPJ 03.773.524/0001-03. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PENTAGONO SERVICOS DE ENG.CIVIL E CONSULTORIA LTDA

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