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TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011090-26.2021.5.18.0007 AUTOR: SOFIA VICTORIA DA SILVA E SILVA RÉU: X CRED EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ee72f proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo (ID. 68cb46f) noticiado pela parte exequente e a executada para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumprido o acordo, reputo extinta a execução do valor principal do reclamante, nos termos do artigo 924, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Não existem contribuições previdenciárias e custas processuais em execução (ID. 5a3a790). Quitado o acordo, retornem os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção do feito. Fica ciente a parte reclamante de que presumir-se-ão cumpridas as obrigações de pagar e de fazer pactuadas cujo inadimplemento não for informado nos autos, no prazo de 10(dez) dias após o respectivo vencimento. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Ficam as partes intimadas por seus procuradores. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. JAGF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASTER TELECOMUNICACOES LTDA - DOUGLAS ARCEDINO DE CASTRO GOES - X CRED EIRELI
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011090-26.2021.5.18.0007 AUTOR: SOFIA VICTORIA DA SILVA E SILVA RÉU: X CRED EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ee72f proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo o acordo (ID. 68cb46f) noticiado pela parte exequente e a executada para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumprido o acordo, reputo extinta a execução do valor principal do reclamante, nos termos do artigo 924, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Não existem contribuições previdenciárias e custas processuais em execução (ID. 5a3a790). Quitado o acordo, retornem os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção do feito. Fica ciente a parte reclamante de que presumir-se-ão cumpridas as obrigações de pagar e de fazer pactuadas cujo inadimplemento não for informado nos autos, no prazo de 10(dez) dias após o respectivo vencimento. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, volvam os autos à conclusão, para encerramento da execução. Ficam as partes intimadas por seus procuradores. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. JAGF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOFIA VICTORIA DA SILVA E SILVA
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