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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011089-95.2025.5.15.0003 AUTOR: BRUNA DOS SANTOS RÉU: BIO FORMULAS SOROCABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0408c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA BRUNA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BIO FÓRMULAS SOROCABA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular (fls. 2/8), com emenda de fls. 25/28, postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e demais cominações de estilo. Atribuiu à causa, após retificação, o valor de R$ 10.167,80. Juntou procuração e documentos. A reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 55/77), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; no mérito, refutou a existência de labor em condições insalubres, postulando a total improcedência dos pedidos da exordial. Determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade alegada (fls. 78/79), cujo laudo técnico foi encartado aos autos às fls. 172/186. Não houve impugnação das partes ao laudo pericial (fls. 187). Em audiência de instrução, a reclamada não compareceu, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. É o relatório do necessário. MATÉRIA PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a reclamante não havia liquidado a referida pretensão na peça vestibular. Sem razão. Em cumprimento ao despacho judicial de fls. 23/24, a parte reclamante apresentou emenda substitutiva tempestiva às fls. 25/28, discriminando minuciosamente a memória de cálculo do adicional de insalubridade e de suas incidências reflexas, com a consequente readequação do valor da causa (fls. 29). Ademais, a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo proporcionado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamante, sustentando a insuficiência da declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos probatórios (fls. 57/58). A insurgência não prospera. No Processo do Trabalho, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa natural rege-se pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. No caso dos autos, a reclamante acostou declaração de insuficiência de recursos (fls. 10), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por nenhuma prova em contrário a cargo da reclamada. Rejeito a impugnação. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Consoante o disposto no item I da Súmula nº 74 do C. TST, o não comparecimento injustificado da parte à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento pessoal importa na aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. No caso em apreço, conquanto regularmente intimada para a audiência telepresencial de instrução (fls. 83/85), a reclamada não compareceu ao ato, não apresentando justificativa hábil para a sua ausência. Portanto, foi declarada a confissão ficta da reclamada. Salienta-se, todavia, que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos (juris tantum), a qual não é absoluta e pode ser confrontada e superada pelos demais elementos probatórios pré-constituídos nos autos, notadamente pela prova pericial técnica produzida, a teor do art. 443, II, do CPC e da Súmula nº 74, II, do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o liame empregatício, alegando que, na função de auxiliar de laboratório em farmácia de manipulação, realizava a pesagem e manipulação de matérias-primas químicas e limpeza de bancadas, exposta a agentes nocivos e com fornecimento precário de equipamentos de proteção. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de índole estritamente técnica, cuja apuração depende obrigatoriamente de perícia a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Realizada a vistoria no ambiente laboral da reclamada, o perito de confiança do Juízo procedeu à avaliação técnica quantitativa e qualitativa de todos os agentes físicos, químicos e biológicos previstos na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. O laudo técnico atestou que: a) os níveis de ruído contínuo aferidos no posto de trabalho da autora alcançaram 60 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 (fls. 181); b) a temperatura no laboratório de manipulação era mantida sob controle artificial por ar-condicionado em 21°C, descaracterizando sobrecarga térmica (Anexo nº 3 da NR-15, fls. 181); c) não foi constatada a presença de concentrações excessivas ou nocivas de agentes químicos ou poeiras minerais enquadráveis nos Anexos nº 11, 12 e 13 da NR-15 (fls. 182); d) inexiste risco biológico nas atividades laboratoriais de manipulação de fórmulas da empresa ré, descaracterizando a incidência do Anexo nº 14 da NR-15 (fls. 182). Em suas conclusões definitivas, o expert consignou de forma categórica que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram como insalubres sob a égide da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e do art. 192 da CLT (fls. 172 e 184). A prova técnica pericial, produzida sob o crivo do contraditório por perito oficial equidistante dos interesses das partes, sobrepõe-se à presunção meramente relativa decorrente da confissão ficta aplicada à reclamada, haja vista que a constatação da insalubridade submete-se ao regramento cogente do art. 195 da CLT. As conclusões do laudo pericial técnico não foram infirmadas por nenhum elemento de convicção em sentido oposto, tendo as partes permanecido silentes após a sua apresentação (fls. 187). Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como todos os seus reflexos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA Consoante disposto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 10. Esclareço ser suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça a declaração firmada pela trabalhadora, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo laboral por força do art. 769 da CLT e da Súmula nº 463, I, do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, na hipótese, é a reclamante. Contudo, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do ônus em questão. Providencie a Secretaria da Vara a respectiva requisição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do Provimento GP-CR nº 02/2024, pelo valor máximo legalmente permitido para perícia de alta complexidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente demanda sob a égide da Lei nº 13.467/2017, incide a sistemática do art. 791-A da CLT quanto aos ônus da sucumbência. Considerando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial e observados os parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, e em estrito cumprimento ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 (que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no ponto que autorizava a retenção de créditos judiciais), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo, sendo vedada qualquer compensação com créditos obtidos pela autora neste ou em outro processo. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à concessão da Justiça Gratuita e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA DOS SANTOS em face de BIO FÓRMULAS SOROCABA LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. Custas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.167,80, no importe de R$ 203,35, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIO FORMULAS SOROCABA LTDA
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011089-95.2025.5.15.0003 AUTOR: BRUNA DOS SANTOS RÉU: BIO FORMULAS SOROCABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0408c09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA BRUNA DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BIO FÓRMULAS SOROCABA LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular (fls. 2/8), com emenda de fls. 25/28, postulando a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e demais cominações de estilo. Atribuiu à causa, após retificação, o valor de R$ 10.167,80. Juntou procuração e documentos. A reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (fls. 55/77), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; no mérito, refutou a existência de labor em condições insalubres, postulando a total improcedência dos pedidos da exordial. Determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade alegada (fls. 78/79), cujo laudo técnico foi encartado aos autos às fls. 172/186. Não houve impugnação das partes ao laudo pericial (fls. 187). Em audiência de instrução, a reclamada não compareceu, motivo pelo qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. É o relatório do necessário. MATÉRIA PRELIMINAR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a reclamante não havia liquidado a referida pretensão na peça vestibular. Sem razão. Em cumprimento ao despacho judicial de fls. 23/24, a parte reclamante apresentou emenda substitutiva tempestiva às fls. 25/28, discriminando minuciosamente a memória de cálculo do adicional de insalubridade e de suas incidências reflexas, com a consequente readequação do valor da causa (fls. 29). Ademais, a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, tendo proporcionado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamante, sustentando a insuficiência da declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos probatórios (fls. 57/58). A insurgência não prospera. No Processo do Trabalho, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa natural rege-se pelo art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes específicos. No caso dos autos, a reclamante acostou declaração de insuficiência de recursos (fls. 10), cuja presunção de veracidade não foi infirmada por nenhuma prova em contrário a cargo da reclamada. Rejeito a impugnação. MÉRITO CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Consoante o disposto no item I da Súmula nº 74 do C. TST, o não comparecimento injustificado da parte à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento pessoal importa na aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. No caso em apreço, conquanto regularmente intimada para a audiência telepresencial de instrução (fls. 83/85), a reclamada não compareceu ao ato, não apresentando justificativa hábil para a sua ausência. Portanto, foi declarada a confissão ficta da reclamada. Salienta-se, todavia, que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos (juris tantum), a qual não é absoluta e pode ser confrontada e superada pelos demais elementos probatórios pré-constituídos nos autos, notadamente pela prova pericial técnica produzida, a teor do art. 443, II, do CPC e da Súmula nº 74, II, do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o liame empregatício, alegando que, na função de auxiliar de laboratório em farmácia de manipulação, realizava a pesagem e manipulação de matérias-primas químicas e limpeza de bancadas, exposta a agentes nocivos e com fornecimento precário de equipamentos de proteção. A caracterização e a classificação da insalubridade constituem matéria de índole estritamente técnica, cuja apuração depende obrigatoriamente de perícia a cargo de profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT. Realizada a vistoria no ambiente laboral da reclamada, o perito de confiança do Juízo procedeu à avaliação técnica quantitativa e qualitativa de todos os agentes físicos, químicos e biológicos previstos na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. O laudo técnico atestou que: a) os níveis de ruído contínuo aferidos no posto de trabalho da autora alcançaram 60 dB(A), patamar amplamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado no Anexo nº 1 da NR-15 (fls. 181); b) a temperatura no laboratório de manipulação era mantida sob controle artificial por ar-condicionado em 21°C, descaracterizando sobrecarga térmica (Anexo nº 3 da NR-15, fls. 181); c) não foi constatada a presença de concentrações excessivas ou nocivas de agentes químicos ou poeiras minerais enquadráveis nos Anexos nº 11, 12 e 13 da NR-15 (fls. 182); d) inexiste risco biológico nas atividades laboratoriais de manipulação de fórmulas da empresa ré, descaracterizando a incidência do Anexo nº 14 da NR-15 (fls. 182). Em suas conclusões definitivas, o expert consignou de forma categórica que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram como insalubres sob a égide da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e do art. 192 da CLT (fls. 172 e 184). A prova técnica pericial, produzida sob o crivo do contraditório por perito oficial equidistante dos interesses das partes, sobrepõe-se à presunção meramente relativa decorrente da confissão ficta aplicada à reclamada, haja vista que a constatação da insalubridade submete-se ao regramento cogente do art. 195 da CLT. As conclusões do laudo pericial técnico não foram infirmadas por nenhum elemento de convicção em sentido oposto, tendo as partes permanecido silentes após a sua apresentação (fls. 187). Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, bem como todos os seus reflexos correlatos. JUSTIÇA GRATUITA Consoante disposto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 10. Esclareço ser suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça a declaração firmada pela trabalhadora, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo laboral por força do art. 769 da CLT e da Súmula nº 463, I, do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A teor do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, que, na hipótese, é a reclamante. Contudo, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do ônus em questão. Providencie a Secretaria da Vara a respectiva requisição perante o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, na forma do Provimento GP-CR nº 02/2024, pelo valor máximo legalmente permitido para perícia de alta complexidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ajuizada a presente demanda sob a égide da Lei nº 13.467/2017, incide a sistemática do art. 791-A da CLT quanto aos ônus da sucumbência. Considerando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial e observados os parâmetros previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ao patrono da reclamada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, por ser a reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, e em estrito cumprimento ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 (que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no ponto que autorizava a retenção de créditos judiciais), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa forma, os honorários advocatícios somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação decorrido tal prazo, sendo vedada qualquer compensação com créditos obtidos pela autora neste ou em outro processo. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à concessão da Justiça Gratuita e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA DOS SANTOS em face de BIO FÓRMULAS SOROCABA LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo para todos os fins de direito. Custas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 10.167,80, no importe de R$ 203,35, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. 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