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TRT3
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TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011089-22.2025.5.03.0006 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb1b12 proferida nos autos. 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 0011089-22.2025.5.03.0006 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença das partes. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS ajuíza Ação Trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/11/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 467.864,06. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial foi firmado após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Do valor da causa e limitação da condenação No Processo do Trabalho, mormente no rito ordinário, não há exigência de pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Esclareço que por ter sido a presente reclamação trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, passou a ser obrigatória a indicação do valor dos pedidos na petição inicial de reclamações trabalhista que tramitam sob o rito ordinário – requisito esse que passou a ser exigido no § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – e que foi observado na peça de ingresso, não havendo, portanto, falar no caso dos autos em alteração do valor da causa. Por fim, registro que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Rejeito. Da prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 12/11/2020 (súmula 308/TST) e extingo, com resolução do mérito, os pedidos com exigibilidade anterior a esta data, conforme art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Da compensação por danos morais e da estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho e doença ocupacional Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, “caput”, da Lei n.° 8.213/91). Conforme determina o art. 7º, XXVIII da CF c/c arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho em regra é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade. O primeiro fator que deve ser investigado ao se analisar a alegação da ocorrência de acidente do trabalho é o nexo causal, porquanto se a doença não estiver relacionada ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal – nesse sentido o art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”. No entanto, no caso “sub judice”, o perito judicial, por meio do laudo de ID n.º bae0aea – ratificado pelos esclarecimentos de Id n.° a4c6ea7, concluiu sobre o reclamante: “O reclamante foi admitido pela reclamada como consultor em 09/09/2014, tendo recebido promoções posteriores. Não apresentou doença ocupacional. Foi demitido em 13/11/2023, quando se encontrava em regular atividade laborativa. Atualmente, está apto para o trabalho.” (fl. 1453 – grifo nosso). Destarte, o conjunto probatório dos autos me convenceu (art. 371 do CPC) que não existe nexo causal entre o trabalho e a alegada doença ocupacional contraída pelo reclamante. Por fim, constatei que, no caso dos autos, não foram atendidos os dois pressupostos legais para necessários para a concessão da estabilidade acidentária provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (súmula 378, II/TST). Destarte, decido que o reclamante não tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de reintegração e/ou condenação da ré ao pagamento das verbas laborais referentes ao período estabilitário e seus consectários. Ante o exposto, e em razão da inexistência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor da ré, decido que não houve acidente ou doença do trabalho, sendo desnecessária a emissão de CAT e não cabendo qualquer reparação civil, motivo pelo qual julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Desprovejo. Da jornada de trabalho; horas extras e intervalo intrajornada Sobre a jornada de trabalho e veracidade dos controles de ponto (Id n.° 5a938e3), os quais registram jornada até outubro/2021, o reclamante confessou (art. 374, II, CPC), em depoimento pessoal, “que o seu ponto da época de gerente de loja era real e registrava a jornada efetivamente trabalhada; que a partir de 01/11/2021 passou a trabalhar normalmente das 08:00 às 17:00, pois as lojas estavam abertas e as demandas não paravam de chegar; que não condiz com a realidade a alegação de que não havia uma jornada fixa, pois não faria sentido a loja estar aberta com demandas no telefone e o depoente estar dormindo em casa; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que em média começava a trabalhar das 08:00 às 18:00 ou 19:00, de segunda a sexta-feira; que realizava atividades externas; que usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo para almoço; que o horário de almoço não era fiscalizado; que sua jornada de trabalho externa não era fiscalizada; que tinha que trabalhar para dar conta das lojas e das equipes de vendas externas; que realizava visitas às lojas; que o próprio depoente organizava e definia o seu roteiro de visitas; que a organização das visitas ocorria conforme as necessidades das cidades; que o seu gerente, por telefone e comunicação de voz, indicava qual loja gostaria que o depoente visitasse; que a comunicação era feita por voz e não por meio de aplicativo; que não possuía aplicativo para registrar o início ou término das visitas na loja; que trabalhava sozinho; ” (grifo nosso). Assim, no que concerne à jornada cumprida, a parte autora não produziu prova capaz de justificar o reconhecimento e declaração da nulidade dos controles de jornada juntados aos autos (docs. de Id n.° 5a938e3) – ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), e do qual não se desincumbiu a contento, motivo pelo qual decido que o reclamante laborou na jornada registrada nos ditos documentos, cuja validade fica desde já expressamente reconhecida e declarada, não tendo sido apontada quaisquer diferenças pela parte autora em relação ao período devidamente registrado. Em relação ao período em que atuou externamente como gerente, registro que a testemunha do próprio reclamante esclareceu adiante: “que entrava em contato com o reclamante quando ocorriam problemas de rede na loja; que a loja funcionava das 09:00 às 18:00; que os contatos com o reclamante costumavam ocorrer nesse mesmo horário de funcionamento; que em caso de procedimentos solicitados no dia anterior, o reclamante enviava mensagens logo cedo informando que a solicitação já havia sido realizada; que essas mensagens eram enviadas antes do horário de abertura da loja; (...); que o cargo do reclamante era de gerente de contas; que o reclamante não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, nunca tendo presenciado tal ato; que nunca presenciou o reclamante alterando rotinas da loja; que nunca presenciou o reclamante aplicando advertências ou punições disciplinares aos funcionários, destacando que a empresa em que trabalhava era terceirizada;” (grifo nosso). Conclui-se, assim, que o reclamante, apesar de realizar atividade externa de coordenação e apoio terceirizado durante o horário de funcionamento das lojas, não era ocupante de cargo de gestão, ficando afastado, por todos os ângulos, o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto aos horários de trabalho, incumbia à empresa manter os controles de jornada do reclamante, o que não o fez conforme previsão do art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual aplico os termos da Súmula 338 Col. TST e, considerando o princípio da razoabilidade e a valoração da prova oral e do confessado em depoimento pessoal, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h, não havendo trabalho aos sábados e domingos. De outro lado, fixo que o reclamante usufruía 01 hora diária de intervalo intrajornada, na medida em que, nada obstante a reclamada ter omitido o controle da sua jornada de trabalho, como trabalhador externo, cabia ao próprio autor usufruir livremente desse intervalo e, portanto, era seu ônus comprovar a supressão (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. De toda forma, as testemunhas não acompanharam diariamente o trabalho do reclamante, sendo certo que os horários de intervalo tratam-se de condições específicas de cada empregado, não dos funcionários em geral. Nesse sentido, é o entendimento da SBDI-1 do Col. TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). E, ainda, o entendimento do TRT da 3ª Região: “INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO. Tratando-se de trabalho realizado externamente, ainda que compatível com o controle do número de horas diárias laboradas, não se pode presumir o descumprimento deliberado pelo empregador da concessão do tempo destinado à refeição e descanso, em casos tais, situação em que fica ao alvedrio do empregado administrar a pausa. A fiscalização viável da jornada de trabalho diz respeito aos horários de início e término, mas, não alcança necessariamente o tempo intervalar, que acaba sendo administrado pelo trabalhador, repete-se, segundo a sua conveniência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011355-70.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 03/10/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar)” “INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O trabalhador que presta serviços externamente não tem seu horário de intervalo controlado pelo empregador, podendo usufruir livremente do descanso mínimo intrajornada como melhor lhe aprouver, sem que se cogite de direito ao recebimento de horas extras a este título, conforme entendimento desta Turma. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-19.2022.5.03.0185 (ROT); Disponibilização: 08/09/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima)” “INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Nos casos de empregados que prestam serviços externos, não são devidas horas extras intervalares, por possuir o empregado ampla liberdade para usufruir o intervalo para descanso e alimentação, no momento que melhor lhe aprouver (já que distante das vistas do empregador). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010945-40.2022.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 30/08/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral)”. Conclui-se, portanto, que a jornada praticada não configura sobrejornada ou supressão do intervalo alimentar diário. Destarte, não há como ser deferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus consectários. Desprovejo. Da utilização de veículo próprio É incontroverso nos autos que o reclamante realizava serviço externo e os deslocamentos eram realizados em veículo próprio. Por essa razão, requer o autor o pagamento de indenização mensal pela utilização e depreciação do seu veículo particular em prol do reclamado. A reclamada afirma que sempre ressarciu o reclamante pela quilometragem rodada, referente ao desgaste e manutenção do veículo. Examino. Por ser inequívoco que a empregadora devia fornecer o veículo e, havendo optado por contratar a locação junto ao próprio reclamante, havia de pagar por ela. Aliás, se não o fizesse, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, “caput”, da CLT), o que poderia justificar o ajuizamento de ação a fim de obrigá-la a efetuar o pagamento das despesas pelo desgaste e manutenção do carro. Em depoimento pessoal, o reclamante alega “que recebia reembolso de quilômetro rodado; que nos últimos três meses de contrato não recebeu o reembolso de quilômetro rodado;”. A ré afirma que não realiza pagamento mensal fixo a título de utilização de veículo próprio. O reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular encontra-se expressamente disciplinado na Cláusula 27ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2024 (Id n.° 27aa290), o qual determina o reembolso por quilômetro rodado, no valor de R$ 1,37 por quilômetro, inexistindo previsão de valor mensal fixo. O reclamante não produziu provas das despesas mensais com combustível e depreciação pelos três últimos meses de serviço, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT, e que se tratava inclusive de condição convencionalmente estabelecida para o recebimento regular do ressarcimento. Já a reclamada pagou regularmente ajuda de custo por KM rodado, conforme comprovado pelo documento de Id n.° 48921a0. A prova oral não confirmou as despesas excedentes apontadas inicialmente. Ademais, quanto ao reembolso da integralidade das despesas com manutenção e depreciação do veículo, não se pode presumir que o automóvel era utilizado, única e exclusivamente, para o trabalho, motivo pelo qual entendo que os valores pagos a este título foram suficientes para o ressarcimento das despesas pelo desgaste e desvalorização do referido veículo. Ante o exposto, não há como ser provido o pedido de condenação da ré ao pagamento dos reflexos salariais alegadamente oriundos do aluguel do veículo e nem o pedido de condenação da mesma ré ao pagamento de indenização decorrente do desgaste e desvalorização do referido veículo pelos três últimos meses de contrato. Desprovejo. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST) e tendo em vista que na petição inicial foi alegado o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.044,95), defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários periciais Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, bem como do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita, deixo de condená-lo ao ressarcimento do pagamento dos honorários periciais em favor da ré. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, montante esse que já foi devidamente disponibilizado ao perito (doc. de ID n.º 9d2fc13), nada mais lhe sendo devido a esse título. Dos honorários advocatícios Inicialmente esclareço que o art. 791-A, “caput”, da CLT impôs a condenação de honorários advocatícios no processo do trabalho em razão da sucumbência – à exemplo do que já ocorria ordinariamente no processo civil (art. 85 do CPC). Dito isso registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, sendo que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenção em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Pois bem. Diante da sucumbência de todos os pleitos formulados na petição inicial, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Para tanto, fica expressamente determinado que deverá ser considerado que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12/11/2020, extinguindo com resolução de mérito as pretensões anteriores a esta data; - julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.; - condenar o reclamante ao pagamento em favor da ré de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 9.357,28, calculadas sobre o valor da causa de R$ 467.864,06 (art. 789, II, da CLT). Isento. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011089-22.2025.5.03.0006 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb1b12 proferida nos autos. 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROC. Nº 0011089-22.2025.5.03.0006 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a presença das partes. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS ajuíza Ação Trabalhista em face de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/11/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 467.864,06. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do ajuizamento da ação após 11/11/2017 e da Reforma Trabalhista A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Por ter sido a presente reclamatória trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, decido serem aplicáveis ao caso dos autos as normas de natureza processual instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incidentes em cada hipótese. Registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. Da aplicação da Lei n.º 13.467 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes A Lei nº 13.467/17 (denominada “Reforma Trabalhista”), que modificou a legislação material e processual trabalhista, foi publicada no dia 14 de julho de 2017, com “vacatio legis” de 120 dias, entrando em vigor no dia 11/11/2017 – já considerada a data de publicação da mencionada norma legal e o último dia do prazo, “entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral”, conforme determinado no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95/98. Dito isso, esclareço que no Direito do Trabalho, assim como no Direito Comum, a norma jurídica emergente terá efeito imediato, respeitando, assim, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, haja vista que o ordenamento jurídico não admite a retroatividade da lei (art. 5°, XXXVI da CF c/c art. 912 da CLT e art. 6°, caput da LICC, segundo o qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”). Assim, no que diz respeito ao direito material tanto civil quanto trabalhista deve ser observado o princípio da irretroatividade, pelo qual à lei não é permitido reger situações que lhe são anteriores, e o princípio "tempus regit actum", pelo qual os atos devem ser subordinados à lei da época em que ocorreram. Necessário mencionar, ainda, que a jurisprudência pátria sedimentou entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico em contratos de trato sucessivo, o que autoriza a aplicação da Lei n.º 13.476/17 aos contratos de trabalho vigentes – o que também foi previsto expressamente no art. 2º da MP n.º 808/2017. Pacífico o entendimento do Eg. STF a respeito do tema, conforme comprova a ementa abaixo colacionada: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 489518 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, 1ª Turma; DOU 22/09/2015) No mesmo sentido foi o entendimento exarado pelo Pleno do STF ao editar a tese de repercussão geral n.º 24 (RE 563708, DOU 06/02/2013): “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (grifo nosso). Também o STF, ao decidir o Tema 528 em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras” (grifo nosso). No mesmo sentido é o Precedente Vinculante do TST fixado no julgamento proferido no dia 24/02/2025, segundo o qual “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher” (Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) – o que permite concluir que os dispositivos revogados pela Lei n.º 13.467/2017 são aplicáveis exclusivamente no que diz respeito aos períodos anteriores à vigência da mencionada legislação federal, independentemente de o vínculo empregatício ter sido firmado em data anterior ou posterior ao da edição da denominada “Reforma Trabalhista”. Por fim, registro que no dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) aos contratos de trabalho vigentes não implica em violação ao ato jurídico perfeito haja vista que implica apenas em aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho/vínculo empregatício), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto e considerando-se que o vínculo empregatício alegado na petição inicial foi firmado após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), decido que a partir do dia 11/11/2017, inclusive, serão aplicados ao caso ora em análise as normas de natureza material incidentes em cada hipótese. Do valor da causa e limitação da condenação No Processo do Trabalho, mormente no rito ordinário, não há exigência de pagamento de custas iniciais, servindo o valor da causa apenas para definir o rito processual o que retira qualquer interesse da parte reclamada ou utilidade em discutir a questão, incidindo na espécie o disposto no art. 794 da CLT. Esclareço que por ter sido a presente reclamação trabalhista ajuizada após o dia 11/11/2017, passou a ser obrigatória a indicação do valor dos pedidos na petição inicial de reclamações trabalhista que tramitam sob o rito ordinário – requisito esse que passou a ser exigido no § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) – e que foi observado na peça de ingresso, não havendo, portanto, falar no caso dos autos em alteração do valor da causa. Por fim, registro que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Rejeito. Da prescrição quinquenal Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 12/11/2020 (súmula 308/TST) e extingo, com resolução do mérito, os pedidos com exigibilidade anterior a esta data, conforme art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Da compensação por danos morais e da estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho e doença ocupacional Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, “caput”, da Lei n.° 8.213/91). Conforme determina o art. 7º, XXVIII da CF c/c arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho em regra é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade. O primeiro fator que deve ser investigado ao se analisar a alegação da ocorrência de acidente do trabalho é o nexo causal, porquanto se a doença não estiver relacionada ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal – nesse sentido o art. 19 da Lei n.º 8.213/91 menciona que o “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”. No entanto, no caso “sub judice”, o perito judicial, por meio do laudo de ID n.º bae0aea – ratificado pelos esclarecimentos de Id n.° a4c6ea7, concluiu sobre o reclamante: “O reclamante foi admitido pela reclamada como consultor em 09/09/2014, tendo recebido promoções posteriores. Não apresentou doença ocupacional. Foi demitido em 13/11/2023, quando se encontrava em regular atividade laborativa. Atualmente, está apto para o trabalho.” (fl. 1453 – grifo nosso). Destarte, o conjunto probatório dos autos me convenceu (art. 371 do CPC) que não existe nexo causal entre o trabalho e a alegada doença ocupacional contraída pelo reclamante. Por fim, constatei que, no caso dos autos, não foram atendidos os dois pressupostos legais para necessários para a concessão da estabilidade acidentária provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam, o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário (súmula 378, II/TST). Destarte, decido que o reclamante não tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de reintegração e/ou condenação da ré ao pagamento das verbas laborais referentes ao período estabilitário e seus consectários. Ante o exposto, e em razão da inexistência de nexo causal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas em favor da ré, decido que não houve acidente ou doença do trabalho, sendo desnecessária a emissão de CAT e não cabendo qualquer reparação civil, motivo pelo qual julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Desprovejo. Da jornada de trabalho; horas extras e intervalo intrajornada Sobre a jornada de trabalho e veracidade dos controles de ponto (Id n.° 5a938e3), os quais registram jornada até outubro/2021, o reclamante confessou (art. 374, II, CPC), em depoimento pessoal, “que o seu ponto da época de gerente de loja era real e registrava a jornada efetivamente trabalhada; que a partir de 01/11/2021 passou a trabalhar normalmente das 08:00 às 17:00, pois as lojas estavam abertas e as demandas não paravam de chegar; que não condiz com a realidade a alegação de que não havia uma jornada fixa, pois não faria sentido a loja estar aberta com demandas no telefone e o depoente estar dormindo em casa; que trabalhava de segunda-feira a sábado; que em média começava a trabalhar das 08:00 às 18:00 ou 19:00, de segunda a sexta-feira; que realizava atividades externas; que usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo para almoço; que o horário de almoço não era fiscalizado; que sua jornada de trabalho externa não era fiscalizada; que tinha que trabalhar para dar conta das lojas e das equipes de vendas externas; que realizava visitas às lojas; que o próprio depoente organizava e definia o seu roteiro de visitas; que a organização das visitas ocorria conforme as necessidades das cidades; que o seu gerente, por telefone e comunicação de voz, indicava qual loja gostaria que o depoente visitasse; que a comunicação era feita por voz e não por meio de aplicativo; que não possuía aplicativo para registrar o início ou término das visitas na loja; que trabalhava sozinho; ” (grifo nosso). Assim, no que concerne à jornada cumprida, a parte autora não produziu prova capaz de justificar o reconhecimento e declaração da nulidade dos controles de jornada juntados aos autos (docs. de Id n.° 5a938e3) – ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), e do qual não se desincumbiu a contento, motivo pelo qual decido que o reclamante laborou na jornada registrada nos ditos documentos, cuja validade fica desde já expressamente reconhecida e declarada, não tendo sido apontada quaisquer diferenças pela parte autora em relação ao período devidamente registrado. Em relação ao período em que atuou externamente como gerente, registro que a testemunha do próprio reclamante esclareceu adiante: “que entrava em contato com o reclamante quando ocorriam problemas de rede na loja; que a loja funcionava das 09:00 às 18:00; que os contatos com o reclamante costumavam ocorrer nesse mesmo horário de funcionamento; que em caso de procedimentos solicitados no dia anterior, o reclamante enviava mensagens logo cedo informando que a solicitação já havia sido realizada; que essas mensagens eram enviadas antes do horário de abertura da loja; (...); que o cargo do reclamante era de gerente de contas; que o reclamante não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários, nunca tendo presenciado tal ato; que nunca presenciou o reclamante alterando rotinas da loja; que nunca presenciou o reclamante aplicando advertências ou punições disciplinares aos funcionários, destacando que a empresa em que trabalhava era terceirizada;” (grifo nosso). Conclui-se, assim, que o reclamante, apesar de realizar atividade externa de coordenação e apoio terceirizado durante o horário de funcionamento das lojas, não era ocupante de cargo de gestão, ficando afastado, por todos os ângulos, o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Quanto aos horários de trabalho, incumbia à empresa manter os controles de jornada do reclamante, o que não o fez conforme previsão do art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual aplico os termos da Súmula 338 Col. TST e, considerando o princípio da razoabilidade e a valoração da prova oral e do confessado em depoimento pessoal, fixo a jornada de trabalho do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 17h, não havendo trabalho aos sábados e domingos. De outro lado, fixo que o reclamante usufruía 01 hora diária de intervalo intrajornada, na medida em que, nada obstante a reclamada ter omitido o controle da sua jornada de trabalho, como trabalhador externo, cabia ao próprio autor usufruir livremente desse intervalo e, portanto, era seu ônus comprovar a supressão (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. De toda forma, as testemunhas não acompanharam diariamente o trabalho do reclamante, sendo certo que os horários de intervalo tratam-se de condições específicas de cada empregado, não dos funcionários em geral. Nesse sentido, é o entendimento da SBDI-1 do Col. TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos" (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018). E, ainda, o entendimento do TRT da 3ª Região: “INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO. Tratando-se de trabalho realizado externamente, ainda que compatível com o controle do número de horas diárias laboradas, não se pode presumir o descumprimento deliberado pelo empregador da concessão do tempo destinado à refeição e descanso, em casos tais, situação em que fica ao alvedrio do empregado administrar a pausa. A fiscalização viável da jornada de trabalho diz respeito aos horários de início e término, mas, não alcança necessariamente o tempo intervalar, que acaba sendo administrado pelo trabalhador, repete-se, segundo a sua conveniência. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011355-70.2022.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 03/10/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar)” “INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O trabalhador que presta serviços externamente não tem seu horário de intervalo controlado pelo empregador, podendo usufruir livremente do descanso mínimo intrajornada como melhor lhe aprouver, sem que se cogite de direito ao recebimento de horas extras a este título, conforme entendimento desta Turma. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010905-19.2022.5.03.0185 (ROT); Disponibilização: 08/09/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima)” “INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Nos casos de empregados que prestam serviços externos, não são devidas horas extras intervalares, por possuir o empregado ampla liberdade para usufruir o intervalo para descanso e alimentação, no momento que melhor lhe aprouver (já que distante das vistas do empregador). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010945-40.2022.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 30/08/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral)”. Conclui-se, portanto, que a jornada praticada não configura sobrejornada ou supressão do intervalo alimentar diário. Destarte, não há como ser deferido o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como seus consectários. Desprovejo. Da utilização de veículo próprio É incontroverso nos autos que o reclamante realizava serviço externo e os deslocamentos eram realizados em veículo próprio. Por essa razão, requer o autor o pagamento de indenização mensal pela utilização e depreciação do seu veículo particular em prol do reclamado. A reclamada afirma que sempre ressarciu o reclamante pela quilometragem rodada, referente ao desgaste e manutenção do veículo. Examino. Por ser inequívoco que a empregadora devia fornecer o veículo e, havendo optado por contratar a locação junto ao próprio reclamante, havia de pagar por ela. Aliás, se não o fizesse, estaria transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, “caput”, da CLT), o que poderia justificar o ajuizamento de ação a fim de obrigá-la a efetuar o pagamento das despesas pelo desgaste e manutenção do carro. Em depoimento pessoal, o reclamante alega “que recebia reembolso de quilômetro rodado; que nos últimos três meses de contrato não recebeu o reembolso de quilômetro rodado;”. A ré afirma que não realiza pagamento mensal fixo a título de utilização de veículo próprio. O reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo particular encontra-se expressamente disciplinado na Cláusula 27ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2024 (Id n.° 27aa290), o qual determina o reembolso por quilômetro rodado, no valor de R$ 1,37 por quilômetro, inexistindo previsão de valor mensal fixo. O reclamante não produziu provas das despesas mensais com combustível e depreciação pelos três últimos meses de serviço, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT, e que se tratava inclusive de condição convencionalmente estabelecida para o recebimento regular do ressarcimento. Já a reclamada pagou regularmente ajuda de custo por KM rodado, conforme comprovado pelo documento de Id n.° 48921a0. A prova oral não confirmou as despesas excedentes apontadas inicialmente. Ademais, quanto ao reembolso da integralidade das despesas com manutenção e depreciação do veículo, não se pode presumir que o automóvel era utilizado, única e exclusivamente, para o trabalho, motivo pelo qual entendo que os valores pagos a este título foram suficientes para o ressarcimento das despesas pelo desgaste e desvalorização do referido veículo. Ante o exposto, não há como ser provido o pedido de condenação da ré ao pagamento dos reflexos salariais alegadamente oriundos do aluguel do veículo e nem o pedido de condenação da mesma ré ao pagamento de indenização decorrente do desgaste e desvalorização do referido veículo pelos três últimos meses de contrato. Desprovejo. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração expressa de miserabilidade jurídica formulada na exordial (art. 105 do CPC; súmula 463, I/TST) e tendo em vista que na petição inicial foi alegado o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social (ou seja, R$ 3.044,95), defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários periciais Em razão da sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, bem como do deferimento em seu favor do benefício da justiça gratuita, deixo de condená-lo ao ressarcimento do pagamento dos honorários periciais em favor da ré. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, montante esse que já foi devidamente disponibilizado ao perito (doc. de ID n.º 9d2fc13), nada mais lhe sendo devido a esse título. Dos honorários advocatícios Inicialmente esclareço que o art. 791-A, “caput”, da CLT impôs a condenação de honorários advocatícios no processo do trabalho em razão da sucumbência – à exemplo do que já ocorria ordinariamente no processo civil (art. 85 do CPC). Dito isso registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, sendo que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenção em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Pois bem. Diante da sucumbência de todos os pleitos formulados na petição inicial, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a parte autora ao pagamento em favor da parte ré de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Para tanto, fica expressamente determinado que deverá ser considerado que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12/11/2020, extinguindo com resolução de mérito as pretensões anteriores a esta data; - julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.; - condenar o reclamante ao pagamento em favor da ré de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Defiro em favor do reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo reclamante no importe de R$ 9.357,28, calculadas sobre o valor da causa de R$ 467.864,06 (art. 789, II, da CLT). Isento. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO HENRIQUE MEDEIROS LEMOS